Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: DARIO DA SILVA BARROS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de ação previdenciária para concessão de benefício proposta por DARIO DA SILVA BARROS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos, sob o argumento de que em estado de vulnerabilidade econômica, vez que não possui condições e nem perspectiva de se manter com o próprio sustento, ou de tê-lo provido por seu núcleo familiar, devido padecer de Artrose incipiente (CID M47.9), ficando impossibilitado de participar em igualdade de condições com as demais pessoa Juntou aos autos documentos. Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em apertada síntese, que a autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado. Por fim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial. Houve Réplica. Houve a designação de perícia médica e social, cujos laudos foram devidamente elaborados e juntados aos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Processo nº0805435-63.2020.8.10.0034
Cuida-se de demanda em que a parte autora busca a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente - BPC LOAS, alegando, em síntese, que é hipossuficiente e portadora de (CID M47.9), Artrose incipiente. No entanto, não lhe assiste razão. De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência. Na hipótese, realizada a prova pericial, assim concluiu a i. Perita em seu laudo em ID 88216479: E- conclusão: Pelo que foi referido acima, levando em consideração o novo conceito dedeficiência, e de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF), onde na avaliação através do meio de instrumental nas funções e estruturas do corpo, o autor apresenta alteração leve e nas atividades de participação está classificado como alteração leve, fica concluído que o autor não está enquadrado na qualidade de pessoa com deficiência. arte autora é portadora de enfermidade ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial que a incapacite para o trabalho e para a vida independente por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos? ( X ) Não. ( ) Sim. CID. Como se vê do laudo pericial, a autora não apresentava impedimentos de natureza física ou psiquiátrica e estava apto para o exercício de atividade laborativa para prover o seu sustento. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa do feito nenhum elemento que indique o contrário do afirmado nos pareceres. Destarte, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que o autor não preenche o requisito da deficiência, na forma prevista no Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, para usufruir do benefício assistencial. Ressalte-se que o laudo é firmado por Expert equidistante das partes e da confiança do Juízo. Tal documento é suficientemente claro e preciso para formar o convencimento acerca da inexistência do requisito indispensável à concessão do benefício a cuja averiguação foi chamado a subsidiar, qual seja, a incapacidade (para o trabalho, para a atividade habitual ou para o exercício de atividade capaz de garantir a subsistência). Diga-se, nesse particular, que o fato de estar acometida de determinada doença por si só não faz emergir a presunção de que a segurada esteja incapacitada para o trabalho. Vale destacar, ainda, que o laudo emitido por especialista e juntado à exordial foi considerado e referenciado na perícia médica. O expert teve acesso a todos os documentos juntados pela parte autora (atestados médicos e exames) e concluiu que o quadro de saúde apresentado não a incapacita e nem reduz sua capacidade laboral diante da atividade habitualmente exercida. Salienta-se, no tocante à perícia realizada, que as conclusões da expert não foram produzidas de forma aleatória, apresentando a devida fundamentação baseada no exame físico e demais documentos constantes do processo, concluindo que a parte autora está apta para o labor. Desta forma, a requerente não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de elidir as assertivas do ilustre perito, no sentido de se comprovar a existência de incapacidade para o exercício laboral, não se desincumbido, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, ausente a comprovação dos requisitos legais, deve-se julgar improcedente o pedido autoral. Pertinente trazer à baila julgado do TRF3: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Laudos periciais atestam que a autoria apresenta varizes em membro inferior direito, sem qualquer complicação, e história de tratamento psiquiátrico devido ao uso abusivo de etílicos, controlado há mais de um ano, abstinente, concluindo os expertos que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, do ponto de vista médico legal físico e psiquiátrico. 3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria não preenche o requisito da deficiência, na forma prevista no Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, para usufruir do benefício assistencial. 4. Não comprovada a incapacidade, desnecessária a análise do requisito econômico, vez que a conclusão do laudo social não resultará na alteração do julgado. 5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedentes desta Corte. 6. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 60749038820194039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/05/2020) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor dada à causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com a devida baixa. Codó/MA, 16 de outubro de 2023. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1° Vara de Codó