Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800558-58.2020.8.10.0106.
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA Advogados: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Intimado, o requerido efetuou o depósito judicial presente no ID nº 84005203. O requerente concordou com o valor depositado e pugnou pelo levantamento dos valores, pugnando pela expedição do alvará. Observa-se que, portanto, que o requerido cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto que a parte requerente, ora exequente, postulou o levantamento dos valores, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença. Declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeçam-se os alvarás judiciais correspondentes, em favor da parte exequente e seu patrono, este a título de honorários sucumbenciais, com os acréscimos legais, se existentes. Após as providências acima, sem mais requerimentos, arquive-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA