Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ VITOR RIOS DE ALMEIDA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19842-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - (OAB/PI 2338-A) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. O presente caso gira em torno da irresignação da parte Apelante, frente a extinção do feito pelo não recolhimento das custas processuais em consequência do indeferimento do requerimento de gratuidade da justiça. II. O benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. III. Tendo em vista que a parte autora foi bem advertida do seu proceder, de que deveria fazer o ajuste e o recolhimento do valor da causa, contudo, permaneceu inerte diante da determinação que lhe foi dada, não demonstrando seu interesse em atender ao comendo judicial exarado; medida correta foi o cancelamento da distribuição, sob os termos do art. 290 do CPC. IV. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800611-28.2022.8.10.0087
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ VITOR RIOS DE ALMEIDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Eugênio de Barros/MA autos da Ação de Procedimento Comum, extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos dos artigos 104, §1º c/c 290, ambos do CPC. Extrai-se dos autos que, a parte Recorrente, alega ter sofrido descontos indevidos, em sua conta bancária, oriundo de empréstimo consignado perpetrados pela instituição financeira ora Recorrida. Despacho em que o Juízo determina o recolhimento das custas processuais ou a comprovação da hipossuficiência, ante o não preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça (ID 27151673). Sentença indeferindo a inicial, considerando que devidamente intimada, a parte autora não comprovou o pagamento das custas (ID 27151680), vejamos:
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base nos artigos 104, §1º c/c 290, do Código de Processo Civil e do art. 14 da Lei Estadual n.º 9.109/2009, determinando, em consequência, as necessárias baixas. Ônus processuais ex lege. Irresignado, interpôs recurso de Apelação Cível, requerendo a reforma da sentença de base, considerando ser pessoa hipossuficiente com presunção de veracidade no que diz respeito ao pedido de gratuidade da justiça. Por fim pede pelo conhecimento e provimento do recurso manejado. Contrarrazões em ID 27151699, requerendo o não provimento do recurso de Apelação Cível. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. O presente caso gira em torno da irresignação da parte Apelante, frente a extinção do feito pelo não recolhimento das custas processuais em consequência do indeferimento do requerimento de gratuidade da justiça. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao Apelante, pois não tendo o seu pedido acatado pelo Juízo a quo, permaneceu inerte e não realizou o recolhimento das custas processuais. Vejo que na Decisão de ID 27151673, o Juízo de base, considerou que não havia elementos aptos a justificar o pedido e/ou que evidenciassem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedeu ao requerente o prazo de 10 (dez) dias para demonstrar o alegado, ou alternativamente, recolher as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento do pedido. Isto posto, é certo que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 320 e 321, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor que a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do NCPC/2015). De modo que extinção, in casu, merece prevalecer, haja vista que a inicial se acha inadequadamente instruída, porquanto o recolhimento do preparo inicial não foi realizado, mesmo após o indeferimento da gratuidade da justiça (art. 99, §2º do CPC). Além do que, ressalta-se, havia a possibilidade de interposição de recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o benefício pleiteado. No mesmo sentido existe jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, vejamos: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇAINDEFERIDO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PELAAUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.APELO DESPROVIDO I - A extinção do processo decorrente dafalta de pagamento das custas processuais, não se confunde com a paralisação ou o abandono de que cuidam os incs. II e III do art. 485do CPC/15, prescindindo, portanto, da prévia intimação pessoal do autor, exigida no § 1odo mesmo artigo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II -Não cumprindo o autor com a emenda da inicial determinada pelo juiz da causa, conforme previsto no art. 321,o NCPC, impõe-se, portanto, o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. III - Apelação desprovida. Sem interesse ministerial. (TJ-MA - AC: 00299458820148100001 MA 0268202017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO OBJETIVADO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL ERECOLHER CUSTAS COMPLEMENTARES. INÉRCIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DOS ARTIGOS 290 e 485, I, do CPC. 1. Determinada a emenda à inicial para o pagamento das custas iniciais, o não cumprimento pela parte autora enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do arts. 290 e 485, I, do CPC. 2. Verificado que a parte ré constituiu advogado para atuar no feito, aviando contestação e demais atos postulatórios no processo, cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré. 3. Apelo conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00401054620128100001 MA 0127552019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 04/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não prospera a justificativa do Apelante no sentido de que a sentença não estaria fundamentada, na medida em que o Magistrado de base se limitou a observar a regra prevista no art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2. Cumpre manter integralmente a sentença vergastada, que determinou o cancelamento da distribuição diante do não recolhimento das custas processuais, consoante o disposto no art. 290 do CPC. 3. Apelo conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00025399220158100022 MA 0001392020, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Cabe destacar, por outro lado, que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte autora foi bem advertida do seu proceder, de que deveria fazer o ajuste e o recolhimento do valor da causa, contudo, permaneceu inerte diante da determinação que lhe foi dada, não demonstrando seu interesse em atender ao comendo judicial exarado; medida correta foi o cancelamento da distribuição, sob os termos do art. 290 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso para manter incólume o pronunciamento do juízo prolator da sentença. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, retornado os autos para seguimento do feito. CUMPRA-SE. São Luís – MA, 25 de julho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9