Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LAZARO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CARLOS ALUÍSIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB/MA N° 9.555) APELADO(A): BANCO CETELEM S/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ Nº 153.999) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. INOCORRÊNCIA DE DESCONTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 640,31 (seiscentos e quarenta reais e trinta e um centavos); Valor das parcelas: R$ 18,25 (dezoito reais e vinte e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Quantidade de parcelas pagas: 0 (zero); 2. Apesar da instituição financeira não ter se desincumbido do ônus de comprovar que houve a regular contratação pelo apelante do empréstimo consignado, reconheço a suspensão dos descontos antes mesmo do pagamento da primeira parcela, não restando configurado dano material ou moral; 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Lazaro Pereira dos Santos, no dia 25.05.2020, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença, proferida em 29.04.2020 (Id. 7293693), pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dra. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Moral e Material, ajuizada em 27.02.2019, em desfavor do Banco Cetelem S/A, assim decidiu: “… Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, apenas para declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 51.827.310.233/17 em nome do autor LÁZARO PEREIRA DOS SANTOS perante o BANCO CETELEM. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, pelos motivos acima expostos. Em virtude da sucumbência mínima, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. A exigibilidade do pagamento, contudo, fica suspensa, ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita”. Em suas razões recursais contidas no Id. 7839772, aduz em síntese, o apelante, que a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial deve ser reformada, haja vista ter ocorrido falha na prestação de serviços pela parte apelada, apesar de não ter gerado os descontos indevidos em seu benefício, restando comprovada a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos. Com esses argumentos, requer, “que por certo, CONHECERÃO deste recurso e lhe darão PROVIMENTO NO MÉRITO para determinar a reforma do julgado, com a finalidade de ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Objetiva e a Dano Moral IN RES IPSA, bem como o INDEVIDO BLOQUEIO DE MARGEM CONSIGNÁVEL, sendo o apelado condenado em todos os termos requeridos na exordial. Requer ainda, o pagamento de custa processuais e honorários advocatícios, estes, arbitrados no percentual de 20% sobre o valor da condenação em desfavor da parte contrária”. Em que pese, devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Id. 7293698). Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 7839772). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 304639453-6, no valor de R$ 640,31 (seiscentos e quarenta reais e trinta e um centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 18,25 (dezoito reais e vinte e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo apelante. A juíza de 1º grau, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, apesar de não ter juntado aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, incluiu o empréstimo questionado no benefício do apelante em 13/11/2017, mas o excluiu em 17/11/2017, antes mesmo da ocorrência do primeiro desconto. Ora, não tenho havido qualquer desconto no beneficio do apelante, porque o apelado cancelou o empréstimo, não porque querer que tenha havido falha em sua prestação de serviços. Assim, não restando comprovada falha na prestação de serviços, também não restou configurada ofensa moral, uma vez que o dano extrapatrimonial, decorre dessa possível falha na prestação do serviço da instituição financeira, e se materializa em virtude de descontos indevidamente realizados pela mesma, o que não ocorreu no presente caso. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802802-95.2019.8.10.0040 — IMPERATRIZ/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A9