Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VIACAO PRIMOR LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogados do(a)
APELANTE: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - MA10543-A, ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A, LARISSA ABDALLA BRITTO - MA4282-A Advogado do(a)
APELANTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A
APELADO: ILUSKA CERVEIRA DA CRUZ Advogados do(a)
APELADO: JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR - MA6124-A, PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO - MA7250-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0050793-04.2011.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela juíza de Direito Katia de Souza, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em desfavor de VIAÇÃO PRIMOR LTDA. e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. Na origem, a demanda foi ajuizada pela parte autora com o objetivo de condenar as demandadas ao pagamento de danos morais em virtude do acidente de trânsito que resultou em traumas permanentes na apelante. O Juízo monocrático julgou procedente os pedidos (Id 31236474) contidos na inicial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar as rés ao pagamento do valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), referentes aos danos materiais causados, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, contados do desembolso observados os limites da apólice do seguro. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao dano causado à integridade física e moral da autora, condeno a requerida ao pagamento de R$ 5.000 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária, contada da prolação desta sentença, e juros de 1% ao mês, contados da citação. Por fim, condeno a ré também a pagas as custas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Inconformada, a apelante interpôs o recurso (Id 231236494), alega preliminares: do pedido de concessão da justiça gratuita e que estando na condição de liquidação extrajudicial compulsória possui consequências processuais imediata e direta em todos os atos processuais os quais estão previstos no art. 18 da Lei nº 6.024/74 art. 98, §3º do Decreto-Lei nº 73/66 e da necessidade de habilitação do crédito no quadro geral de credores. No mérito, a inexistência de danos morais indenizáveis, que o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado segundo os critérios de moderação e razoabilidade, caso contrário será capitação de lucro. Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento integral do recurso. Contrarrazões não apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça, declinou de qualquer interesse no feito, opinando, tão somente, pelo conhecimento recursal (Id 31588710). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Preliminarmente, cumpre ressaltar que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que comprovar satisfatoriamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem o comprometimento de suas atividades, nos termos da súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça. In casu, a seguradora apelante encontra-se em processo de liquidação extrajudicial, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade da seguradora. Sobre a outra preliminar, determino que o título judicial deverá ser habilitado perante o quadro geral de credores da massa liquidanda da apelante Nobre Seguradora, ficando suspensa a incidência de juros até que o passivo tenha sido pago integralmente, não tendo que se falar em suspensão quanto à correção monetária. Vejamos o que diz a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO IMPEDE A FLUÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 83/STJ. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS APÓS A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os aclaratórios são cabíveis quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, situação que se observa na espécie. Omissão sanada. 2. É entendimento desta Corte que é devida a correção monetária, mesmo em regime de liquidação extrajudicial. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, após a decretação da liquidação extrajudicial, os juros têm sua fluência suspensa por força do art. 18, 'd', da Lei n. 6.024/74, sendo que, "após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial" (REsp 1.102.850/PE, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 13/11/2014). 4. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem - relativamente à configuração do dano moral indenizável - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno a fim de conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp 1019479/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL I - Em razão da liquidação extrajudicial do Embargante, os juros moratórios devem ficar suspensos a partir do decreto de liquidação extrajudicial, voltando a ser exigíveis caso o ativo seja suficiente para o pagamento do principal, respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores. II - A correção monetária não é um encargo ou um acessório, mas o próprio capital cuja expressão é atualizada por índices de recomposição do valor intrínseco da moeda pela inflação, evitando-se, assim, a degradação da moeda. III - ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para esclarecer que apenas a incidência de juros de mora deve ser suspensa por encontrar-se a embargante em liquidação extrajudicial. (EDCiv no(a) ApCiv 051615/2017, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019) APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO PREJUÍZO DE ORDEM MATERIAL COMPROVADO. ARTS. 186 E 927 DO CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SEGURO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SÚMULA 537 DO STJ. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 18, D LEI Nº 6.024/74. DANOS MORAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. I. Extrai-se dos autos que o autor propôs ação objetivando a condenação da empresa a reparação de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais decorrentes de acidente trânsito ocorrido na rotatória do Anel Viário, teve seu veículo abalroado na parte traseira ocasionado pelo veículo Micro-Ônibus Volate W9, placa MWP, cor prata, de propriedade da empresa BUS TURISMO RENT A CAR LTDA. II. Estando comprovada a culpa exclusiva condutor/preposto do micro-ônibus pertencente à BUS TURISMO RENT A CAR LTDA, é devida a reparação pelos danos causados ao autor cuja profissão taxista ficou impossibilitado de dispor de seu automóvel, única fonte de renda familiar, nos termos dos arts. 188 e 927 do CC. III. Nos termos da Súmula 537 do STJ, "em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." IV. In casu, havia o contrato de seguro celebrado entre requeridas, ao tempo do evento danoso, destinado à cobertura de prejuízos causados a terceiros, conforme se pode conferir a apólice de fl. 83, e que por esse motivo a seguradora foi denunciada, tendo inclusive ofertado contestação postulando dentre os pedidos o reconhecimento de cobertura e limites securitários firmados pela requerida-Segurada, fls. 74/82. V. Logo, a seguradora responde direta e solidariamente com a segurada/denunciante em ação reparatória. VI. É cabível aplicação dos juros de mora, estando, todavia, a sua fluência suspensa devido à decretação da liquidação extrajudicial enquanto não pago integralmente o passivo, conforme a inteligência da Lei nº 6024/74, art. 18, d. Lado outros, a correção monetária se destina a recompor o poder aquisitivo do valor da moeda, que sofre em decorrência dos efeitos da inflação, não havendo que se falar em suspensão. Precedentes do STJ. VII. A seguradora juntou aos autos apólice na qual consta a previsão contratual de pagamento sob a sigla "DM não Transp - DM 3º não Transport" relativa a danos causados pelo segurado a terceiros limitada a indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fl. 83. Tanto é assim que, por meio de correspondência eletrônica, a seguradora autorizou os reparos no veículo/táxi do autor (fl. 56) provocados pelo condutor da segurada. VIII. A cobertura securitária abrange não apenas a indenização por danos materiais corporais e morais causados ao passageiro como também a terceiro prejudicado, não podendo a seguradora se eximir da responsabilidade civil juntamente com a segurada na reparação solidária do dano causado autor. IX. No que pertine aos danos morais, observo que o magistrado sentenciante julgou improcedente tal pedido inserto na inicial. Sucede que a seguradora não poderia ter insurgido em relação a tal pedido que sequer houve condenação, estando, portanto, as razões recursais nesse ponto dissociadas da sentença recorrida. X. Apelações parcialmente providas. (TJ-MA - AC: 00538326720158100001 MA 0431212018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 03/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) Adentrando o mérito do recurso, tem-se que a questão central reside no exame acerca da responsabilidade pelo acidente sofrido pela filha dos apelados. A esse respeito, resta demonstrado que a morte da filha da parte autora se deu em virtude do acidente ocasionado pelo motorista do ônibus da empresa Transbrasiliana, sendo a vítima passageira do veículo acidentado. É cediço que a obrigação de zelar por seus passageiros é inerente à atividade da empresa transportadora, cuidando-se de responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, § 6°, da CF e no art. 734, caput, do CC, "que não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva" (art. 735, caput, do CC e súmula n° 187 do Supremo Tribunal Federal). Com efeito, o dispositivo determina a responsabilidade objetiva aplicável a todas as entidades privadas que atuem na prestação de serviços públicos. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já pacificou o entendimento de que a responsabilidade objetiva decorrente de danos causados pelas condutas de seus agentes será aplicável em casos de vítimas usuárias e também no caso de não ser a vítima usuária do serviço prestado. Essa interpretação ampliativa decorre do fato de que o intérprete da Carta Magna, no entendimento do STF, não deve restringir garantias particulares, onde não houve restrição expressa. Assim, tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, é suficiente a relação de causalidade entre o ato (doloso ou culposo) e o dano. Nesse contexto, revelam os autos que o dano ocorreu por negligência do motorista da empresa. Evidenciada, pois, a culpa em nexo causal com o dano, deve a empresa ré arcar com a responsabilidade pelo sinistro causado. Compulsando os autos, resta incontroversa a ocorrência do sinistro, que consistiu em um acidente em que ao passar por uma lombada, o motorista em velocidade acima da média, fez com que a apelante sofresse uma queda e tivesse prejuízos nos joelhos, conforme se observa dos autos. Considerando o fato, sem dúvidas de que resta configurado o dano moral. Assentada a responsabilidade civil das empresas, quanto ao dano moral, anote-se que a sua existência, no caso em exame, independe da demonstração do prejuízo, pois o dano moral é evidente, in re ipsa, não exigindo demonstração por aquele que o alega. Assim, caracterizado o dano indenizável, resta apenas a sua quantificação. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, necessário que este deve se permear pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA SEM O DEVER DE CUIDADO. COLISÃO.DANOS EMERGENTES, MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. REDUÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO. 1.Conforme consigna o art. 34 do CTB, omotoristaque queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. 2. As alegações das partes, bem como a prova dos autos, demonstram que a colisão dos veículos se deu em virtude da invasão da viapor parte do Apelante, restando evidenciadaa culpa e o dever de indenizar, tendo em vista que a conduta culposa se consubstancia no desatendimento a uma das regras mais básicas de trânsito, em razão de imprudência ou imperícia. 3. Os danos emergentes estão provados pelos recibos anexados, que revelam os gastos que a Apelada teve após o acidente, com exames, consultas médicas e sessões de fisioterapia, bem como as despesas com acompanhante no leito hospitalar. 4. Não há dúvida de que a vítima de um acidente de trânsito grave sofre dano moral de grande extensão. 5. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que seja suficiente a recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da parte, motivo pelo qual o quantum indenizatório deve ser reduzido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 15.000,00 (quinzemil reais). 6. Os danos estéticos também estão caracterizados, vez quecomprovadas as deformidadese cicatrizesdecorrentes do acidente mencionado, mas o valor definido pela sentençanão se revela equitativo para a hipótese, devendo ser minorado paraR$ 5.000,00(cincomil reais). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. 8. Unanimidade (TJ-MA - AC: 00257523020148100001 MA 0134392019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2019 00:00:00). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO RÉU DEMONSTRADA. DANO MORAL RECONHECIDO. LESÃO CORPORAL. CICATRIZ NA REGIÃO DO ANTEBRAÇO. DEFORMIDADE EVIDENCIADA POR MEIO DE FOTOGRAFIAS. REPERCUSSÃO NEGATIVA NA APARÊNCIA DA VÍTIMA. DANO ESTÉTICO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (DANOS MORAIS) E R$ 3.000,00 (DANO ESTÉTICO), CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0004021-47.2012.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Wed Apr 06 00:00:00 GMT-03:00 2022) (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 00040214720128240004, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 06/04/2022, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)). RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS PROVOCADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AVANÇO DE PREFERENCIAL – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A CULPA EXCLUSIVA DO RÉU – OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo autor, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0053329-73.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 02.02.2016). Dessa forma, atenta as circunstâncias do caso concreto entendo ser adequada a fixação de danos morais nos moldes da sentença de 1º grau, a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), pois observa a cautela necessária, levando-se em conta o que prescreve o art. 944 do Código Civil. Por último, entendo que, de acordo com a Súmula nº. 246 do STJ, que preceitua “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”, o valor do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser abatido do montante da indenização fixada, independentemente do recebimento do referido seguro e de tratar-se de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso IV, do CPC, deixo de apresentar o feito a Segunda Câmara de Direito Privado para monocraticamente DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para deferir a gratuidade requerida por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e determinar a suspensão da incidência de juros até que o passivo tenha sido pago integralmente, não tendo que se falar em suspensão quanto à correção monetária, tudo conforme a fundamentação supra. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que “(..) o provimento parcial do recurso de apelação não habilita a fixação de honorários recursais contra o recorrente na forma do art. 85, §11 do CPC (...)” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1787258 PR 2018/0334416-3, TERCEIRA TURMA, DJe 31/03/2022, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06