Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S, WILSON BELCHIOR - MA11099-S
APELADO: JOSE RAIMUNDO LEITAO DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ELETRÔNICO. REVELIA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. DOCUMENTOS IDÔNEOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial quando, versando sobre direito disponível, a parte ré, devidamente citada, permanece inerte, nos termos do art. 344 do CPC; 2. Comprovada a existência da relação contratual por meio de proposta/contrato eletrônico assinado com certificação digital, extratos e planilhas de cálculo, e demonstrado o inadimplemento da obrigação, é de rigor o acolhimento do pedido de cobrança; 3. A revelia, aliada à prova documental idônea, justifica a procedência da demanda; 4. Recurso conhecido e provido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segunda Instância). Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 17 de julho de 2025 e fim em 24 de julho de 2025. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0819873-28.2022.8.10.0001
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSÉ RAIMUNDO LEITÃO DE SOUSA, ambos devidamente qualificados, visando à condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 378.660,80 (trezentos e setenta e oito mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta centavos), relativa à operação de crédito nº 943.711.836, firmada eletronicamente em 16/06/2020, sob a alegação de inadimplência contratual. A parte autora alegou que, por meio do referido contrato, o réu obteve crédito que envolvia a renovação de débitos anteriores, comprometendo-se ao pagamento em 72 parcelas. Em razão da inadimplência, teria ocorrido o vencimento antecipado da dívida, nos termos da cláusula contratual, sendo exigível o valor integral financiado. Juntou à exordial cópias da proposta/contrato, planilha de cálculo, extratos da operação e documentos societários. O réu foi regularmente citado, porém manteve-se inerte, razão pela qual foi decretada a revelia, com aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC. Após manifestação da autora quanto à desnecessidade de produção de outras provas, os autos foram conclusos para sentença. O juízo de primeiro grau, ao analisar o mérito, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que os documentos trazidos aos autos não foram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, o vínculo obrigacional e o inadimplemento imputado ao réu, não obstante a revelia. O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs apelação, sustentando, em síntese: a validade e eficácia dos contratos eletrônicos, mesmo sem a assinatura de testemunhas, desde que formalizados com certificação digital; que os documentos acostados à inicial (contrato, extrato, planilha e comprovante de contratação) seriam suficientes para demonstrar a existência do contrato e o inadimplemento; que a ausência de contestação atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344 do CPC, reforçando a procedência da demanda. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e consequente condenação do réu nos moldes do pedido inicial. Contrarrazões não foram apresentadas. VOTO Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em face de JOSÉ RAIMUNDO LEITÃO DE SOUSA, sob o fundamento de ausência de prova suficiente da constituição do débito, mesmo diante da revelia do réu. Razão assiste ao apelante. Consta dos autos que a parte autora instruiu a petição inicial com proposta/contrato eletrônico de adesão, devidamente assinado com certificação digital, bem como com extrato da operação, planilha de cálculo e comprovante de contratação, demonstrando a contratação da operação de crédito n.º 943.711.836, no valor de R$ 167.365,75, com inadimplemento que ensejou vencimento antecipado da dívida, resultando no valor atualizado de R$ 378.660,80. O réu foi regularmente citado, mas permaneceu inerte, o que levou à decretação da revelia, com a consequente incidência dos efeitos do art. 344 do CPC. Embora a revelia não implique, por si só, o julgamento procedente da demanda, no presente caso a parte autora juntou documentação hábil e suficiente a corroborar os fatos narrados na petição inicial, notadamente o vínculo contratual e o inadimplemento. A jurisprudência é firme no sentido de que, em se tratando de relação contratual comprovada documentalmente e diante da ausência de contestação, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor, justificando o acolhimento do pedido inicial. Nesse sentido: “Presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, desde que versem sobre direito disponível, se a parte ré não oferece contestação no prazo legal. Havendo prova do inadimplemento das parcelas e não tendo o réu apresentado contestação, deve ser julgado integralmente procedente o pedido inicial.” (TJ-MG - AC: 10280160030555001, Rel. Des. Marcos Lincoln, j. 20/10/2021) Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, conclui-se que a sentença merece reforma, pois desconsiderou elementos probatórios válidos e os efeitos da revelia regularmente decretada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A, para reformar integralmente a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o réu JOSÉ RAIMUNDO LEITÃO DE SOUSA ao pagamento da quantia de R$ 378.660,80 (trezentos e setenta e oito mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da citação. Reverto a sucumbencia e condeno o Apelado, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator Relator