Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801096-63.2018.8.10.0056.
Requerente: PAULO EDUARDO VILAR DA SILVA Advogada: LUANA DIOGO LIBERATO (OAB 16156-MA)
Requerido: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A Advogado(a)s: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE), TÍBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE) O Exmº Sr Dr Raphael Leite Guedes, MM Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima o(a)s advogado(a)s acima especificado(a)s para tomar(em) conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: O autor/exequente demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito, conforme petição/certidão juntada aos autos. Embora o direito de ação seja abstrato, para a invocação da tutela jurisdicional há necessidade da presença do preenchimento de algumas condições, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, por causa do fenômeno jurídico denominado carência de ação, mesmo que tal estado venha a ocorrer durante a tramitação do feito. Por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, sem necessidade de requerimento das partes parciais do processo. A respeito do tema, assim ensina Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco: “Interesse de agir – Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob essa prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.1”
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS SENTENÇA Ação: [Acidente de Trânsito]
Ante o exposto, diante da falta de uma das condições de viabilidade da ação (interesse-utilidade), julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Isento de Custas e Sem honorários. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Atribuo força de mandado para fins de intimação. Atribuo força de mandado a esta decisão. Santa Inês, datado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES. JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA DE SANTA INÊS. (PORTARIA-CGJ Nº 2010/ 2023). Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei.