Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Priscila de Melo Maceno Silva Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices – OAB/MA 10100-A
Apelado: Banco Honda S.A Advogada: Kaliandra Alves Franchi – OAB/BA 14.527-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TAXA DEVIDAS. MANUTENÇÃO DA FORMA CONVENCIONADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. As instituições financeiras não se sujeitam ao disposto na Lei de Usura, e por esse motivo a fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não configura abuso que autorize a sua revisão pelo Poder Judiciário. Precedentes do STJ. II. A taxa de juros remuneratórios só se mostra excessiva quando ultrapassar, de forma considerável, a média de mercado para os contratos de mesma natureza celebrado à época da contratação, de acordo com os índices divulgados pelo BACEN, pelo que não é cabível a sua revisão. III. No caso concreto, conforme se extrai do contrato celebrado em 04/02/2014, a taxa de juros cobrada foi de 2,33% a.m e de 31,83% a.a, enquanto que em consulta ao site do Banco Central, verificou-se que na época da contratação, a taxa média de mercado era de 2,75% ao mês e 38,47% ao ano. IV. A tarifa de cadastro foi cobrada no início do relacionamento com a cliente, motivo pelo qual é legítima a cobrança questionada pela parte autora. V. Apelo conhecido e desprovido à unanimidade. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0814742-28.2017.8.10.0040 Juízo de origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Priscila de Melo Maceno Silva, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Honda S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese: a) que o valor das prestações pactuadas entre as partes é inferior a efetivamente cobrada; b) que a simples leitura da quantidade de parcelas/valor, não é possível ao consumidor entender que está pagando juros de capitalização; c) é possível a cobrança desde que expressamente pactuada; d) que a taxa de juros contratual é manifestamente superior à média do BACEN, o que demonstra sua abusividade; e) que para legalidade na cobrança de registro de contrato e tarifa de abertura de crédito, deve estar devidamente comprovado sua finalidade e realização, o que não restou demonstrado nos autos. Firme nesses argumentos, pleiteia pela reforma da sentença para que seja reconhecida a abusividade na pactuação dos juros contratados, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do requerido em repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e danos morais. Contrarrazões pela manutenção integral da sentença (Id. 25629469). Proferi decisão de recebimento do recurso, encaminhando o feito à Procuradoria Geral de Justiça (Id. 25745047), que em parecer de lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse Ministerial (Id. 26025084). São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator VOTO Da admissibilidade. Juízo de admissibilidade da decisão de Id. 25745047. Sem alterações, conheço do recurso. Da análise recursal. A parte apelante pretende a revisão das cláusulas do contrato de alienação fiduciária autuado sob o nº 1365752-1, firmado com a instituição financeira recorrida, alegando serem abusivas, dada a elevada aplicação da taxa de juros remuneratórios, registro de contrato e tarifa de abertura de crédito (tac), suplicando, assim, pela reforma do julgado. Do mérito. Inicialmente ressalta-se que o contrato firmado entre as partes deve ser observado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conjuntamente com a Lei nº 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras. Todavia, embora aplicável à espécie o CDC, deve estar comprovada a abusividade das cláusulas contratuais ou, ainda, a ocorrência de fato superveniente, inesperado ou mesmo extraordinário, para que resulte na impossibilidade de cumprimento do pacto entabulado entre as partes, ou mesmo, de alguma, ou algumas das cláusulas insertas na avença. No que diz respeito aos juros remuneratórios, é matéria vencida nos tribunais a questão da possibilidade das instituições financeiras contratarem taxas de juros acima do limite legal de 12% ao ano. A propósito, vale ressaltar, que o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação (REsp 1.061.530-RS): "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Sendo assim, a taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que é evidentemente abusiva. Ademais, é de se recordar que as taxas de juros são flutuantes, modificando-se de acordo com as condições apresentadas pelo mercado financeiro em determinada época. Nesse sentido, a fim de estabelecer um parâmetro razoável, tendo como base a taxa média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento proferido em sede de recurso repetitivo (STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009), destacou que tem sido considerada abusiva a taxa média do mercado que corresponder: a) uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003); b) ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008); c) ou ao triplo da taxa média de mercado (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Ressaltou, contudo, o mencionado REsp n. 1061530, que: “(...) esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Nessa perspectiva, ao examinar os autos, compete ao magistrado apreciar o cenário econômico vigente à época da celebração do contrato. Isso significa que a taxa média de juros praticada naquele momento servirá como norte para o balizamento do equilíbrio das obrigações, de modo que a redução dos juros remuneratórios, por meio da revisão do contrato, apenas será admitida quando ficar comprovada a discrepância dos juros pactuados em relação à taxa de mercado. Não significa também dizer que a média do mercado seja um limite, mas uma referência para se aferir onerosidade excessiva, conforme assenta a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. 2. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. 3. Há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ. T4. AgRg no AREsp 428.125/MS. Rel. Min. Raul Araújo. DJe 20/06/2014). (grifei) Na hipótese, a parte autora não trouxe elementos suficientes para comprovar que a taxa estipulada está significativamente acima da taxa média, pois conforme se extrai do contrato de nº 1365752-1, celebrado em 04/02/2014 (Id. 25444037), a taxa de juros cobrada foi de 2,33% a.m e de 31,83% a.a. Cotejando a taxa aplicada ao contrato celebrado entre as partes com aquela referente à média de mercado, conforme índices divulgados pelo BACEN - 2,75% ao mês e 38,47% ao ano -, verifica-se que os juros contratados não ultrapassaram nem o dobro da taxa média praticada pelas instituições financeiras à época, inexistindo abusividade. Portanto, deve ser aplicado o percentual de juros pactuados. Outrossim, verifica-se que a parte autora tinha noção das condições do negócio jurídico objeto da demanda às quais se sujeitou. In casu, diante do que afirma na inicial, não houve ofensa a qualquer preceito do Código de Defesa do Consumidor, em especial ao art. 6º, inc. III, e ao art. 52. Quanto à tarifa de registro de contrato, não restou constatada a referida cobrança no instrumento contratual. Já em relação a tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo, concluiu que a cobrança da tarifa afigura-se legítima, vejamos: “7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”. Logo, não há abusividade na exigência da cobrança de tarifa de cadastro, como se vê no enunciado sumular nº 566 do C. Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Ademais, no caso em apreciação, o contrato foi celebrado em 28/08/2013, assim é possível se verificar a legitimidade na cobrança da tarifa de cadastro, pois foi cobrada no início do relacionamento com a cliente, ilação extraída do enunciado sumular e da Resolução n. 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional. (Id. 15717668) Neste sentido, confiram-se os julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. REVISÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1."Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Recursos Especiais repetitivos n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, DJe 24/10/2013). 2. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1812555 MG 2019/0127144-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019). (grifei) APELAÇÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – TARIFA DE CADASTRO - Pretensão de reforma da r. sentença que não reconheceu abusividade na cobrança da tarifa de cadastro – Descabimento - Hipótese em que a tarifa de cadastro foi regularmente pactuada - Constatação de eventual abuso do valor que ocorre mediante a comparação com os valores praticados pelo mercado financeiro à época da celebração do contrato e sob as mesmas condições - Ausência dessa comprovação por parte da autora - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO – TARIFA DE REGISTRO – Pretensão de que seja reconhecida a irregularidade da cobrança dessa tarifa – Descabimento – Hipótese em que ficou demonstrado em primeiro grau a efetiva prestação do serviço correspondente à tarifa de registro, de modo que essa cobrança não pode ser considerada abusiva – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10182676520218260002 SP 1018267-65.2021.8.26.0002, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 05/11/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2021). (grifei) Desse modo, não merece reparos a sentença fustigada.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Em razão do trabalho adicional em âmbito recursal, majoro a verba honorária a ser arcada pela apelante ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do benefício da gratuidade. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 28 de agosto a 04 de setembro de 2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator