Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB/MA 11078-S)
APELADO: ROSILENE DA SILVA OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. ausência de inércia do credor. Sentença anulada. Apelação provida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por administradora de consórcios contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial, com fundamento nos arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. 2. A sentença considerou transcorrido lapso superior a cinco anos após o período de suspensão sem localização de bens penhoráveis. 3. A parte apelante alega que diligenciou de forma contínua, promovendo sucessivas medidas para satisfação do crédito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve inércia do credor que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige, além do decurso do tempo, a inércia do credor como requisito para a prescrição intercorrente. 6. O processo revela atuação diligente do exequente, com requerimentos sucessivos para localização de bens do devedor, inclusive por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. 7. A paralisação do feito decorreu da ausência de bens penhoráveis, e não da desídia do credor, o que afasta a incidência da prescrição intercorrente. 8. A sentença equiparou dificuldade fática à inércia jurídica, o que contraria a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “1. A configuração da prescrição intercorrente exige a demonstração da inércia do exequente, não sendo suficiente a ausência de localização de bens penhoráveis. 2. A prática contínua de atos processuais pelo credor afasta a prescrição intercorrente.” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º, 2º e 4º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.048.542/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2558762/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.07.2024. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002998-46.2011.8.10.0051 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram no julgamento o Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira, Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, e o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos dezesseis dias do mês de dezembro de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta pela Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, que, nos autos da ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial, movida em desfavor de Rosilene da Silva Oliveira, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. O juízo a quo entendeu que o prazo prescricional quinquenal, somado ao prazo de suspensão de um ano, transcorreu integralmente. Fundamentou que o marco inicial para a contagem se deu com a ciência da exequente sobre a primeira tentativa frustrada de localização da devedora, em 2012, extinguindo o feito com base nos artigos 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, no qual pugna pela anulação da sentença, a fim de que a execução retome seu curso regular no juízo de origem. 1.1 Argumento da parte apelante 1.1.1 Sustenta que jamais permaneceu inerte, tendo impulsionado o processo de forma contínua sempre que instada a se manifestar, bem como por iniciativa própria, o que descaracteriza a desídia, requisito essencial para a configuração da prescrição. 1.1.2 Aduz que a demora na satisfação do crédito não decorreu de sua negligência, mas sim de obstáculos inerentes ao próprio processo executivo, como a dificuldade em localizar bens penhoráveis em nome da devedora. 1.1.3 Alega, por fim, que a morosidade na tramitação do feito, com longos períodos entre os pedidos de diligência e os despachos judiciais, é atribuível ao mecanismo judiciário, não sendo razoável que o credor seja penalizado por isso com a extinção de sua pretensão. 1.2 Devidamente intimado para se manifestar sobre o recurso, a apelada não apresentou contrarrazões. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Da Análise da Prescrição Intercorrente Compreendo que o recurso de apelação deva ser provido. Explico. A controvérsia central reside em definir se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ocorre que o pressuposto indispensável para a aplicação do instituto da prescrição intercorrente é a inércia do exequente. Assim, não basta o mero decurso do tempo ou a simples ausência de localização de bens para que se declare a prescrição; é necessário que a paralisação do processo decorra da negligência da parte em promover as diligências que lhe competem. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 921 do Código de Processo Civil, é pacífica no sentido de que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor, que, intimado a dar andamento ao feito, permanece silente (AgInt nos EDcl no REsp 2.048.542/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Da análise detida dos autos, observo que a prescrição intercorrente não se consumou, pois não se configurou o seu pressuposto essencial: a inércia do credor. No caso concreto, o que se observa é o oposto. O processo não ficou paralisado por desídia da credora. Ao contrário, a parte apelante demonstrou inequívoco e contínuo interesse no prosseguimento da execução, praticando diversos atos na busca pela satisfação de seu crédito. Com efeito, a cronologia processual revela que a exequente esgotou os meios eletrônicos à sua disposição, com reiterados pedidos de consulta aos sistemas conveniados, como Bacenjud, Infojud, Renajud e Siel (id 39355257, p. 21 e id 39582590). Em decorrência de uma dessas buscas, que resultou na localização de um veículo via Renajud (id 56396187), prontamente requereu a expedição de mandado de penhora (id 70640435). Mesmo diante do insucesso da diligência, a apelante persistiu, indicando novo endereço para a tentativa de constrição (id 80465596) e, por fim, insistiu na busca por ativos financeiros ao requerer a renovação da pesquisa por meio do sistema Sisbajud (id 100194663). Portanto, esses sucessivos requerimentos de diligências, ainda que seus resultados tenham sido, em sua maioria, negativos, configuram claros atos de impulso processual que afastam a caracterização da desídia. Desse modo, o equívoco da sentença reside em ter equiparado a dificuldade na localização de bens — um obstáculo fático e comum em processos executivos — à inércia processual, o que não encontra amparo na jurisprudência consolidada. A demora na localização de bens não pode ser confundida com inércia. A dificuldade em encontrar patrimônio em nome do devedor é um ônus do processo executivo, mas a prescrição intercorrente só pune o credor que abandona a causa, o que não se verifica nos autos. Diante disso, entendo que deve ser provida a apelação, anulando-se a sentença que extinguiu o feito ao reconhecer a prescrição intercorrente. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III. quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Art. 924. Extingue-se a execução quando: [..] V - ocorrer a prescrição intercorrente. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REJEIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito" (AgInt nos EDcl no REsp 2.048.542/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 2. Na espécie, o Tribunal de origem assentou que "não há que se falar em prescrição intercorrente no caso, posto que não configurada a inércia da parte exequente.", motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2558762 RS 2024/0030424-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação e, no mérito, dou-lhe provimento, para o fim de anular a sentença recorrida que extinguiu a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora