Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO
APELADO: JOÃO DE DEUS DA SILVA PRADO ADVOGADO: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA (OAB-MA 17.156) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. POLICIAL MILITAR. ALUNO EM CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DO CURSO DE FORMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - O tema central do recurso consiste em examinar, à possibilidade de acréscimo da contagem do tempo de serviço em favor da parte autora, ora apelado, quando aluno do curso de formação para soldado da PM-MA. II. O item 2.8 do Edital nº 03, de 10/10/2012 dispõe que “Os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão e do Corpo de Bombeiros Militar (Lei n. 6.513/95 e alterações posteriores). Por outro lado, no edital do certame o Curso de Formação é considerando como apenas mais uma etapa do concurso que foi dividido em 6 (seis etapas). III - Desta feita, tendo em vista que o edital é a lei do concurso, vinculando a Administração e o candidato, tenho que o Curso de Formação é uma etapa de caráter eliminatória e classificatória, não fazendo parte, o então candidato, da corporação, máxime a ponto de ensejar o direito requerido. IV - Desse modo, não se pode fazer uma interpretação extensiva na norma acima referenciada para atribuir status de militar da ativa aos alunos participantes do curso de formação para que seja computado como tempo de serviço o período do curso de formação, pois conforme consta, estes recebem apenas uma bolsa para o seu custeio e auxílio enquanto durar o curso. V – Apelação conhecida e provida. De acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO: 12/07/2021 A 19/07/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800595-79.2020.8.10.0108 – PINDARÉ-MIRIM/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator