Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GERALDO ALVES PEREIRA NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR - MA8290-A REQUERIDO(A): Albino de tal INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº.0802932-76.2018.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802932-76.2018.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação formulada por GERALDO ALVES PEREIRA NETO em desfavor de Albino de tal, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, foi determinada a intimação por advogado e pessoalmente da parte autora para impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Certificou, a Secretaria Judicial, que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação (ID 87832116). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) No caso, foi determinada a intimação pessoal da autora para impulsionar o feito, mas a intimação foi inviabilizada em razão da mudança de endereço da parte, conforme se verifica no ID 87304574. Sobre o tema, o art. 77, inciso VII do Código de Processo Civil estabelece que é dever das partes e de seus procuradores “informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário”. O art. 274, parágrafo único, do CPC prevê que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”, de modo que, considerando a situação dos autos, resta configurado o abandono da causa pela parte autora, não podendo a marcha processual ficar ao alvedrio da parte, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, §1°, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".