Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800224-81.2020.8.10.0087.
REQUERENTE: MARIA DOS REIS DE ARAUJO REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA MARIA DOS REIS DE ARAUJO formulou a presente demanda contra o Banco Itaú Consignados S/A alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 2.004,56 (dois mil e quatro reais e cinquenta e seis centavos) que seriam decorrentes de um suposto contrato de nº 236953410. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 49250704. A parte autora não apresentou réplica à contestação. É o que cabia relatar. DECIDO. Ab initio, insta consignar que compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido. Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Assim, entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do meu convencimento, sendo possível o julgamento antecipado do mérito sem, contudo, configurar cerceamento de defesa. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Não acolho a preliminar arguida de defeito de representação, haja vista que na procuração anexada pela autora, consta a sua digital acompanhada da assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil. Não acolho a preliminar impugnando a gratuidade da justiça, haja vista que o fato de a parte autora está assistida por advogado particular não constitui obstáculo à concessão do benefício, bem como o art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o juiz somente deve indeferir a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, situação esta que não vislumbrei. No tocante a preliminar alegada acerca da ocorrência da prescrição, esta encontra-se prejudicada, posto que os descontos provenientes na conta da parte autora ainda estão ativos. No caso vertente, verifico que não se deu a ocorrência total da prescrição por entender que, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nas ações de nulidade de negócio jurídico ou declaratória de inexistência de débito e compensação por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a lesão ao direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua, renovando-se mês a mês, a partir do desconto de cada parcela, uma vez que a relação jurídica discutida é continuativa ou de trato sucessivo. É certo que quando se discute relação jurídica continuativa ou de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Portanto, não acolho a preliminar de prescrição alegada pelo demandado. Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A reclamante pleiteia a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Contudo, em que pese a parte autora assevere na exordial que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados ao ID 49250705, que a avença, de fato, existiu. Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, inclusive acompanhado de cópias dos documentos pessoais da demandante.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
Trata-se de demanda atinente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53983/2016, instaurado para unificação do entendimento quanto a legalidade de Empréstimos Consignados aos benefícios previdenciários. Verifico que o presente caso enquadra-se na 4ª Tese Vencedora, senão vejamos: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Deste modo, conforme tese acima mencionada, entendo ter sido lícita a contratação do empréstimo consignado em comento, haja vista que o requerido anexou documento comprobatório da contratação, ao contrário da parte autora, que teve acesso ao contrato anexado aos autos, contudo, não comprovou o não recebimento do dinheiro o qual alega que está sendo cobrada indevidamente. Ademais, após a juntada do contrato pelo demandado, a parte autora não anexou aos autos extratos do período em que alega não ter feito o empréstimo, para, de fato, comprovar que não recebeu a quantia objeto da lide (art. 373, I, CPC). Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Todavia, ante concessão do benefício da gratuidade da justiça ao vencido, tais obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros