Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Miguel Sousa Fernandes e Aldeíde de Oliveira Gomes. Advogada: Suzy Lorrany Pereira Maciel (OAB/MA 17.455). Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogado: Dino, Figueiredo & Lauande Advocacia (OAB/131). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE LIGAÇÃO NOVA. DEMORA INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. I. O art. 34, incisos I e II e § 1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL prevê prazo dilatado para a execução de obras complexas de acordo com o cronograma apresentado, contudo, a concessionária não apresentou um cronograma com data definida, ou ao menos prevista, para conclusão da obra. II. A Equatorial não logrou êxito em demonstrar (art. 6o, VIII, CDC c/c art. 373, II, do CPC) a licitude da demora de mais de 03 (três) anos para a realização das obras necessárias à ligação da energia elétrica dos apelantes, serviço considerado essencial. III. Conforme entendimento da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803243-08.2021.8.10.0040– PJe.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Miguel Sousa Fernandes e Aldeíde de Oliveira Gomes, inconformados com a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou procedente a Ação Indenizatória movida contra Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Elétrica S.A., fixando, todavia, o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser dividido entre os autores (Id 48654197). Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que o montante fixado não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo incapaz de compensar a gravidade dos danos sofridos por eles, pessoas com deficiência física submetidas a situações de extremo constrangimento e sofrimento durante os mais de três anos em que permaneceram privados de energia elétrica, razão porque pugnam pela majoração da indenização por danos morais (Id 48654206) Contrarrazões apresentadas no Id 48654209. A d. PGJ manifestou-se pelo provimento do recurso (Id 48879499). É o relatório. Passo a decidir. De início, convém asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Senão vejamos. Analisando os autos, verifico que a lide versa sobre a demora injustificada da concessionária de energia elétrica em proceder à ligação nova solicitada pelos apelantes em 20/04/2018 (Id 48653755), tendo o serviço sido efetivado somente em 24/05/2021, após mais de três anos de espera e já no curso da ação judicial, conforme informações na petição de Id 48654190. Nesses termos, a questão comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa”. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, prevê no art. 14 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, bastando, pois, a demonstração do dano e do nexo de causalidade. In casu, a apelada sustenta que o atraso decorreu do cumprimento do Programa Luz para Todos e da observância de cronogramas aprovados pela ANEEL, invocando a teoria da reserva do possível. Contudo, o art. 32 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece o prazo de 30 dias para apresentação de projetos e o art. 34 fixa o limite de 60 ou 120 dias para execução das obras necessárias. Nada obstante, a concessionária não trouxe aos autos qualquer cronograma específico que justificasse o atraso, tampouco indicou motivo concreto que autorizasse a prorrogação excepcional desses prazos. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, devendo responder pela demora injustificada em prestar serviço público essencial. O dano moral, por sua vez, revela-se in re ipsa, dispensando prova específica além do atraso desarrazoado. No caso, os elementos dos autos demonstram que os apelantes, ambos pessoas com deficiência física, foram submetidos a condições degradantes e indignas: obrigados a carregar água manualmente em terreno íngreme e privados de condições mínimas de conservação de alimentos e conforto doméstico, situação que, pela sua gravidade, supera em muito o mero dissabor e configura afronta direta à dignidade humana. O quantum indenizatório fixado na sentença apelada, a ser dividido entre os dois autores, mostra-se manifestamente irrisório, não cumprindo sua dupla função: compensar adequadamente as vítimas e punir a concessionária, desestimulando a reiteração da conduta ilícita. Em casos análogos, esta Egrégia Corte tem fixado valores mais elevados quando caracterizada demora prolongada em ligação de energia elétrica, justamente em atenção à essencialidade do serviço e à necessidade de evitar enriquecimento ilícito da concessionária em detrimento dos consumidores. Assim, considerando a extensão do dano, as condições pessoais dos apelantes, a reprovabilidade da conduta da concessionária e o caráter pedagógico da medida, tenho como justo e proporcional majorar a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), distribuídos R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos recorrentes, de acordo com precedentes deste TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DO PRAZO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL. DEMORA EXCESSIVA. LIGAÇÃO NOVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I. O presente caso se trata do exame da legalidade do prazo para atendimento, pela concessionária de energia elétrica requerida/apelante, de solicitação de ligação de unidade consumidora, bem como de eventual dever de indenizar decorrente da alegada ilegalidade no cumprimento da Resolução 414/2000 da ANEEL. II. Assentadas essas premissas normativas, observo que, in casu, as justificativas apresentadas pela parte apelante não merecem prosperar, uma vez que, a data da solicitação administrativa deu-se no mês de março de 2019, ao passo que, ficou mais de um ano a espera da prestação do serviço essencial. III. Salta aos olhos, portanto, a ilegalidade da conduta da apelante, geradora de prejuízos imensuráveis ao consumidor apelado. IV. Feita essas considerações, entendo que deve ser mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este suficiente para reparar os danos morais sofridos pela parte autora e impedir que a ré incorra novamente na mesma prática, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. V. Apelo Conhecido e Não provido. Sentença Mantida. (ApCiv 0803459-43.2019.8.10.0038, Rel. Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL AO USUÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Cinge-se a controvérsia ao exame da legalidade do prazo para atendimento, pela concessionária de energia elétrica, de solicitação de ligação de unidade consumidora em zona rural do município de São Pedro da Água Branca, bem como de eventual dever de indenizar decorrente da alegada ilegalidade no cumprimento da Resolução 2.357/2017 da ANEEL. II. Nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, a distribuidora tem o prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), contado a partir da solicitação do interessado, para fazer a conclusão das obras que viabilizem a ligação da unidade consumidora à rede elétrica. III. No caso dos autos, embora o imóvel em questão se localize na zona rural do município de São Pedro da Água Branca, a solicitação administrativa de ligação da unidade consumidora na rede de energia elétrica ocorreu em março de 2018, não tendo sido atendida até a prolação da sentença, datada em abril de 2020, o que evidencia o não atendimento dos prazos legalmente previstos. IV. Vale registrar que a falha na prestação dos serviços de energia elétrica, essencial a dignidade da pessoa humana, configura violação aos direitos da personalidade, que devem ser reparados. V. Com relação ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido. VI. Sendo assim, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte. VII. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e reduzir valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (ApCiv 0001097-11.2018.8.10.0144, Rel. Desembargador (a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/06/2022) A majoração dos honorários advocatícios encontra óbice no Tema 1059, STJ. Em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso, os juros de mora referentes ao dano moral devem incidir a partir da data da citação, com base na taxa Selic deduzido o IPCA, conforme o art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024. Já a correção monetária, na indenização por danos morais, incide desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), pelo índice IPCA/IBGE, conforme o art. 389, parágrafo único, da referida lei.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, CPC e, por analogia à súmula nº 568 do STJ, dou provimento ao apelo para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cabendo metade do referido valor para cada um dos apelantes. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Transcorrido o prazo recursal, certifiquem o trânsito em julgado e remetam à unidade jurisdicional de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto