Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011241-37.2008.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: ANTONIA PEREIRA, ANTONIA EDNA DE JESUS, ARLIONEIDE LOPES SOUSA CRUZ, ANTONIA MATIAS PEREIRA CUNHA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação -
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ANTONIA PEREIRA E OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO, por meio do qual se busca a reclassificação das exequentes, bem como o pagamento dos valores retroativos correspondentes. Por cautela, este juízo determinou, por meio da decisão de ID 170031195, a intimação das partes para que se manifestassem acerca da possível ocorrência de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e o processo nº 0037854-60.2009.8.10.0001, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, especificamente no tocante às exequentes ANTONIA PEREIRA e ANTONIA MATIAS PEREIRA CUNHA. Regularmente intimadas, as referidas exequentes sustentaram a inexistência de litispendência. O Estado do Maranhão, por sua vez, requereu a extinção desta demanda sem resolução do mérito, além da condenação das exequentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Analisados, decido. Nos termos do artigo 337, § 1, do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. Em complemento, o § 2º do mesmo artigo narra que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”, Pois bem, analisando detidamente caso, constato que a apontada execução semelhante (nº 0037854-60.2009.8.10.0001 - 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís) teve sua distribuição em 17 de dezembro de 2009, ou seja, em momento posterior ao presente feito (29 de abril de 2008 - processo nº 0011241-37.2008.8.10.0001 - 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís), de modo que eventual arguição de litispendência deverá se efetivar e operar efeitos em tal demanda ulterior (juízo diverso), e não nestes autos. Não obstante, considerando a necessidade de resguardar a segurança jurídica e evitar eventual duplicidade no pagamento do crédito exequendo, reputo prudente a comunicação ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís acerca da possível litispendência entre as demandas.
Diante do exposto, REJEITO o pedido de extinção deste cumprimento de sentença por litispendência e DETERMINO à Secretaria que oficie ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, comunicando a existência deste feito e a possível litispendência em relação ao processo nº 0037854-60.2009.8.10.0001, para adoção das providências que entender cabíveis. Outrossim, por cautela, DETERMINO a suspensão de eventual expedição e/ou levantamento de valores em favor das exequentes ANTONIA PEREIRA e ANTONIA MATIAS PEREIRA CUNHA e de seus patronos, inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais, até ulterior deliberação, após manifestação do juízo oficiado. Quanto aos demais exequentes, DETERMINO a finalização do procedimento relativo ao precatório/RPV. Cumpra-se e intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública