Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JONAS RODRIGUES DA SILVA e outros ADVOGADO: SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA - OAB MA4091-A APELADA: PAULA DE MELO SOUSA. ADVOGADA: JOSE VERAS DE PAIVA JUNIOR - OAB MA14544-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR POR SIMULAÇÃO C/C PEDIDO REIVINDICATÓRIO. PRELIMINARES. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, II, CPC. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MÉRITO. CONTEXTO DE DISSOLUÇÃO CONJUGAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE. CONFIGURAÇÃO DE SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. INSUSCETIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. ARTS. 167 E 169 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, não bastando alegação genérica de irregularidade formal, sobretudo quando evidenciada ciência inequívoca da demanda pelo comparecimento à audiência de conciliação. 2. Inexistindo requerimento tempestivo de produção probatória, mostra-se legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC, não configurado cerceamento de defesa. 3. A revelia gera presunção relativa de veracidade, a qual, no caso, foi corroborada por robusto conjunto probatório. 4. Contrato de compra e venda datado de 22/11/2003, com autenticação apenas em 27/06/2016, aliado à admissão de retroação de data, à manutenção da exploração econômica do imóvel pelo suposto alienante e à fixação de preço manifestamente reduzido, evidencia divergência intencional entre vontade real e declaração formal, caracterizando simulação nos termos do art. 167 do Código Civil. 5. O negócio jurídico nulo por simulação é insuscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença que declarou a nulidade do instrumento e determinou a submissão do bem à partilha. ACÓRDÃO REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS E CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SÂMARA ASCAR SAUAIA Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 24/02/2026 APELAÇÃO CÍVEL: 0803316-19.2017.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por JONAS RODRIGUES DA SILVA, MARIA DEUZAMAR ARAÚJO SOUSA e MARIA DALVA ALVES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Instrumento Particular por Simulação c/c Pedido Reivindicatório e de Antecipação dos Efeitos da Tutela Provisória ajuizada por PAULA DE MELO SOUSA. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do “Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel” relativo à transação simulada do bem localizado na Rua Coronel Manuel Bandeira n.º 2738, bairro Bacuri, Imperatriz/MA, para que não produza nenhum efeito jurídico em relação à autora. Restou consignado que a partilha do bem deveria ser objeto de ação própria perante o juízo de família. Os réus foram condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10%. Em suas razões recursais, os apelantes aduzem, em suma: existência de nulidade processual decorrente de defeito na citação, especialmente quanto à terceira apelante, cuja correspondência não teria sido efetivamente postada; ausência de poderes específicos na procuração para fins de recebimento de citação, somada à alegada hipossuficiência da terceira apelante; impropriedade da revelia aplicada, dado o conjunto probatório que demonstraria a existência de negócio jurídico válido, com erro apenas na data do contrato, tendo este sido lavrado com retroatividade para regularização documental; requerem a concessão da justiça gratuita em grau recursal, por declarada hipossuficiência econômica dos apelantes; requerem a reforma da sentença, com o reconhecimento da validade do contrato de compra e venda, ou, subsidiariamente, a minoração dos honorários advocatícios. A parte apelada, apresentou contrarrazões, defendendo: a regularidade da citação; a legalidade da aplicação dos efeitos da revelia; a existência de vícios insanáveis no contrato em questão, evidenciando a simulação para ocultar patrimônio comum em processo de partilha; pugnou pela manutenção integral da sentença, com o desprovimento do recurso. Sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço da presente Apelação Cível.
Trata-se de apelação cível interposta por JONAS RODRIGUES DA SILVA, MARIA DEUZAMAR ARAÚJO SOUSA e MARIA DALVA ALVES DA SILVA contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que, ao julgar parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Instrumento Particular por Simulação c/c Pedido Reivindicatório e Antecipação de Tutela ajuizada por PAULA DE MELO SOUSA, reconheceu a nulidade do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre os litigantes, ante a constatação de simulação negocial, e determinou que o bem fosse submetido à partilha na vara de família. Passo à análise. A preliminar de nulidade por defeito de citação não merece acolhimento. É cediço que, no sistema processual brasileiro, a decretação de nulidade exige demonstração efetiva de prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), consagrado implicitamente no art. 282 do Código de Processo Civil. A mera alegação de irregularidade formal, desacompanhada de comprovação concreta de dano processual, não autoriza a invalidação do ato. No caso em exame, verifica-se que os demandados compareceram à audiência de conciliação (ID 25038281), circunstância que evidencia ciência inequívoca da existência da demanda. A ausência de apresentação de contestação no prazo legal decorreu de inércia posterior, não sendo possível atribuir à suposta irregularidade na citação a causa exclusiva da revelia. Ademais, eventual vício na remessa de correspondência complementar deveria ter sido arguido oportunamente, sob pena de preclusão, o que não ocorreu. Não há nos autos demonstração objetiva de prejuízo concreto que justifique a decretação de nulidade, razão pela qual rejeito a preliminar. Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O art. 355, II, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado da lide quando o réu for revel e não houver requerimento de produção de provas. No presente feito, não houve pedido tempestivo de dilação probatória antes da prolação da sentença. O julgamento antecipado mostrou-se legítimo e compatível com o devido processo legal. No tocante aos efeitos da revelia, dispõe o art. 344 do CPC que a ausência de contestação implica presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses legais. Trata-se, contudo, de presunção relativa. No caso concreto, a conclusão pela existência de simulação não se apoiou exclusivamente na revelia, mas em elementos objetivos extraídos dos autos. Rejeito também a presente preliminar. No mérito, observa-se incoerência temporal objetiva e grave no instrumento particular impugnado. O contrato foi formalmente datado de 22/11/2003 (ID 25038248), entretanto somente foi autenticado em 27/06/2016, ou seja, mais de doze anos após a data que nele consta e já no contexto de dissolução da sociedade conjugal. A discrepância cronológica não constitui mera irregularidade formal. A autenticação tardia, especialmente após o início das controvérsias patrimoniais decorrentes do divórcio, fragiliza a credibilidade da declaração negocial e reforça a conclusão de que o instrumento foi confeccionado posteriormente, com retroação artificial da data, circunstância que se enquadra na hipótese expressamente prevista no art. 167, §1º, III, do Código Civil, segundo o qual há simulação quando “os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados”. Não bastasse isso, consta dos autos depoimento de ex-inquilina do imóvel (ID 25038253), documento não impugnado nos autos, afirmando que residiu no bem no período de 2009 a 2013, realizando o repasse dos valores locatícios diretamente ao Sr. Jonas, que se apresentava como proprietário do imóvel. Tal elemento probatório revela que, mesmo após a suposta venda formalizada no instrumento datado de 2003, o Sr. Jonas continuava a exercer atos típicos de proprietário, percebendo frutos civis do bem e ostentando a condição dominial perante terceiros. Esse comportamento é incompatível com a alegada transferência real da propriedade à terceira pessoa. Se o negócio tivesse sido efetivamente celebrado nos moldes declarados, seria natural que a adquirente passasse a exercer a posse direta ou, ao menos, a percepção dos frutos do imóvel. O fato de o alienante continuar a administrar o bem e receber aluguéis evidencia a divergência entre a vontade real e a declaração formalizada. Tem-se, assim, quadro probatório convergente: (i) contrato com data de 22/11/2003; (ii) autenticação apenas em 27/06/2016; (iii) admissão de retroação de data pelos próprios recorrentes (ID 25038394); (iv) manutenção da exploração econômica do imóvel pelo alienante entre 2009 e 2013; (v) contexto de dissolução conjugal e discussão de partilha. O valor atribuído à transação — R$ 4.000,00 — também revela indício significativo, considerado o contexto fático descrito nos autos, especialmente diante da localização do imóvel na Rua Coronel Manuel Bandeira, bairro Bacuri, Imperatriz, e da ausência de justificativa plausível para preço tão reduzido. Esses elementos, analisados de forma conjunta, demonstram a presença dos requisitos caracterizadores da simulação: divergência intencional entre vontade e declaração, acordo entre os envolvidos e finalidade de prejudicar terceiro — no caso, a consorte em processo de partilha. Longe de se tratar de simples erro material ou imprecisão de datas, a situação revela estrutura negocial artificial destinada a conferir aparência de anterioridade à alienação, com nítido impacto na definição da meação. Mantém-se, portanto, hígida a conclusão pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 167 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ATO NULO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento na prova documental trazida aos autos, concluiu pela existência de simulação de negócio jurídico relativo ao contrato de compra e venda de imóvel de ascendente a descendente por interposta pessoa. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. O negócio jurídico nulo por simulação não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e, portanto, não se submete aos prazos prescricionais, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil de 2002. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1702805 DF 2017/0237162-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020) Entendo que a sentença analisou detidamente os autos e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, inexistindo nulidades ou vícios que justifiquem sua reforma.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora