Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA GONÇALVES ARAÚJO ADVOGADO (A): FRANCISCO ROGÉRIO BARBOSA LOPES (OAB/MA Nº 22.487-A, OAB/PI Nº 6.037) APELADO (A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A): ERLLS MARTINS CAVALCANTI RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora, ora apelante, após ser promovida nos termos do Decreto nº 18.558/2002, isto é, em data posterior a que considera correta, permaneceu inerte por mais de 5 (cinco anos), pois a propositura da presente ação se deu somente em 20.02.2015, deixando, assim, transcorrer o prazo do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, e, desse modo, entendo, que qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, ora recorrida, prescreveu no ano de 2007. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Francisca Gonçalves Araújo, em 23.09.2021, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 08.09.2021 (Id. 17302167), pela Juíza de Direito da Comarca de Coroatá, Dra. Anelise Nogueira Reginato, que nos autos da Ação de Cobrança c/c Concessão de Gratificação nº 0000519-89.2015.8.10.0035, ajuizada em 20.02.2015, em desfavor do Estado do Maranhão, assim decidiu: “...com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição do direito da autora julgo o processo extinto sem resolução do mérito, deixando, todavia, de condená-la ao pagamento as custas processuais e honorários advocatícios em razão da gratuidade já deferida. ” Em suas razões recursais constantes no Id.13787561, aduz, em síntese, a parte apelante, que a Administração Pública não praticou os atos de promoção e pagamento das diferenças salariais, sendo, desse modo, a relação aventada no presente caso, de trato sucessivo, visto que se renova mensalmente, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal, nos termos da súmula 85 do STJ e não a do fundo de direito, regulada pelo Decreto Federal nº 20.910/32. Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso "...para reformar a sentença recorrida, afastando a ocorrência de prescrição de fundo de direito e submeter a relação de trato sucessivo exclusivamente à prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, acolhendo-se na sua totalidade o pedido inicial, garantindo-se a progressão vertical e horizontal, bem como pagamento das diferenças salariais nos proventos de aposentadoria (matrícula n. 270918) e o direito ao pagamento das diferenças salariais referente a promoção na remuneração da ativa (matricula n. 656585), ante a omissão estatal..." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.17302174, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, " pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição" ( Id. 18300748) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a autora, na qualidade de servidora pública estadual, ajuizou a presente ação, ao fundamento de que ingressou no magistério estadual em duas ocasiões: a) em 21.03.1980, tendo sido aposentada em 1989 no cargo de professora nível II, classe B, referência I, sendo que, por possuir diploma de Pedagogia, alega que faz jus à promoção ao cargo de professora nível IV, Classe B, referência I, conforme a Lei 4.270/1980, e; b) em 30.12.1993, nomeada para o cargo de professora Classe I, referência I, contudo alega que foi promovida por meio do Decreto nº 18.558/2002, que a reclassificou para o cargo de professora classe IV, referência I, sem receber a diferença salarial desde 1994, até a data de reconhecimento do seu direito pelo Estado, além de fazer jus à gratificação de Direção Escolar que recebia desde 1995, e que foi, indevidamente, retirada em 2009, quando foi licenciada para tratamento de câncer da tireoide. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito no presente feito. A juíza de primeiro grau julgou extinto o processo, nos termos do inciso II, do art. 487, do CPC, em virtude do reconhecimento da prescrição do fundo de direito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a ora apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, I, do CPC, de fazer prova do fato constitutivo do seu direito, vez que, ao contrário do que alega, os atos questionados são únicos e de efeitos concretos, consistentes nos enquadramentos funcionais e suspensão de pagamento de gratificação, ocorridos há mais de cinco anos, conforme as provas coligidas aos autos. Com efeito, a autora, ora apelante, após ser promovida nos termos do Decreto nº 18.558/2002, isto é, em data posterior à que considera correta, permaneceu inerte por mais de 5 (cinco anos), pois a propositura da presente ação se deu somente em 20.02.2015, deixando, assim, transcorrer o prazo do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, que assim diz: " Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Conforme ressaltado pelo juiz de origem "a autora afirma que foi nomeada em 30/12/1993 e, embora tenha curso superior em Licenciatura Plena em Pedagogia desde o ano de 1983, somente foi promovida por meio do Decreto nº 18.558/2002, presumindo-se, pois, que não tenha sido implantando o seu direito nos anos compreendidos entre 1994 (ano da sua posse) e 2002." Desse modo, reconheço a ocorrência da prescrição no caso em apreço, pois, conforme dito alhures, os atos ora questionados se deram após mais de cinco anos contados da propositura da ação, e, desse modo, qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, ora recorrida, prescreveu no ano de 2007, pois, consoante precedentes do STJ, em tais casos, a relação jurídica não é de trato sucessivo, mas único de efeito concreto. Senão vejamos. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PREENCHIDOS. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. INAPLICABILIDADE. ATOS DE EFEITOS CONCRETOS. RETIFICAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Conforme se extrai da leitura da petição inicial da subjacente ação ordinária, assim como do próprio acórdão recorrido,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000519-89.2015.8.10.0035 – COROATÁ /MA
cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo SINDSEC/PR em desfavor do Estado do Paraná, cujo objetivo é a retificação das datas das primeiras progressões e promoções dos servidores substituídos # realizadas com atraso pela Administração, na forma da Lei Estadual 13.666/2002 #, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, além de indenização por danos morais. 2. Dessa forma, o exame da tese de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, suscitada no apelo nobre do Estado do Paraná, envolve questão exclusivamente de direito federal, prescindindo 3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, o "enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/4/2019). 4. Manutenção da decisão monocrática que, acolhendo a prejudicial de prescrição do próprio fundo de direito, deu provimento ao recurso especial do Estado do Paraná para reformar o acórdão e julgar improcedente a subjacente ação ordinária. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1762083/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO. DIFERENÇAS RETROATIVAS DE VENCIMENTOS DECORRENTES DO NOVO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 3º. DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constata-se que o art. 3º. do Decreto 20.910/1932, suscitado no Apelo Nobre, não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. O tema carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nomeação e enquadramento são atos únicos, de efeitos concretos, que não configuram relação de trato sucessivo. Assim, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão ao próprio fundo de direito. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1662007/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. É vedado à parte recorrente, nas razões do Agravo Interno, apresentar tese que não foi alegada no momento da apresentação das contrarrazões ao apelo especial, o que configura indevida inovação recursal. 2. O enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 19.12.2016) 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1730878/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2020, DJe 18/12/2020) Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A4