Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801118-53.2021.8.10.0077.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO 1ªAPELANTE/2ªAPELADA: MARIA ERAN DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - (OAB/MA nº 22.861-A) 2° APELANTE/1ºAPELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB/MA n°9.348-A), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE - (OAB/MA n°25.883-A) e JOÃO PEDRO K. F. DE NATIVIDADE - (OAB/MA n°25.771-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA ERAN DE OLIVEIRA FREITAS e BANCO DO BRASIL SA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti/MA que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para a) DECLARAR NULO o contrato nº 8487081234, pactuado à revelia de MARIA ERAN DE OLIVEIRA FREITAS pelo BANCO DO BRASIL S.A. b) CONDENAR o banco réu a ressarcir a autora, em dobro, os valores relativos aos descontos compreendidos de 32 parcelas de R$ R$ 197,90 (cento e noventa e sete reais e noventa centavos), relativos aos descontos de 09/2016 até 24/05/2019. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar de cada desconto. c) CONDENAR o requerido, BANCO DO BRASIL S.A, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA, a incidir a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ); d) CONDENO, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (id. 42896210), a instituição financeira, ora 2ª Apelante, alega que não restou configurado qualquer ilícito a ensejar condenação a título de danos morais em desfavor da recorrente, bem como indevida a condenação em restituição do indébito, ante a legalidade dos descontos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda inicial, ou, alternativamente, que a restituição se dê na forma simples e a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, ora 2º Apelado (id. 42896217), oportunidade que refuta os argumentos trazidos pela instituição financeira demandada em sede recursal e requer o desprovimento do 1º apelo. Nas razões do recurso adesivo (id. 42896209), a parte autora, ora 1ª Apelante, aduz, em síntese, a necessidade de majoração do quantum arbitrado a título de danos morais, a fim de compensar os danos suportados pelo consumidor/autor e desestimular a reiteração do ato abusivo praticado pelo Banco requerido. Devidamente intimado, contrarrazões ao apelo no (id. 42896218). O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Drª. Sâmara Ascar Sauaia, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do 1º apelo, e parcial provimento do 2º apelo, para majorar a condenação arbitrada em danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (id. 31753349). É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente os recursos ora em análise. Inicialmente, enfrento a(s) preliminar(es) arguida(s) pelo Apelante em suas razões recursais. 1. Da prescrição. Em sede de preliminar, nas razões ao presente recurso, o Banco, ora apelante, sustenta que a pretensão autoral restou alcançada pelo instituto da prescrição, haja vista que o decurso entre o conhecimento do dano e o prazo para propositura da ação é superior a 5 anos, na forma do artigo 27 do CDC, que determina, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, trago julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. (grifei) 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Destarte, tenho que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, se subsume ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, “a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC” (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). Neste contexto, considerando o prazo prescricional de cinco anos, a partir do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, o qual tem como exclusão dos descontos 05/2019, conforme se verifica do extrato de consignados juntado aos presentes autos (id. 16096438), observo que a pretensão não restou alcançada pelo instituto da prescrição, haja vista que a demanda fora proposta em 02/08/2021. Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição suscitada em contrarrazões e, verificando presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo à análise do mérito recursal. 2. Do mérito recursal. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço dos recursos e passo à análise do mérito recursal. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na origem, a parte autora, ora 1ª apelante, ingressou com ação, alegando descontos indevidos efetuados pelo Banco requerido, referentes a tarifas bancárias, o qual alega não ter contratado. Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, contra a qual se insurgem as partes, pelas razões acima expostas. Pois bem. Delimitada a matéria principal e da qual se afirma ser decorrente dos danos alegados, ou seja, cobrança indevida de tarifa incidente sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Expostas tais premissas, passa-se à análise do caso em concreto. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero não ter sido satisfatoriamente comprovada pela parte requerida nos autos. Explico. Em que pese o Banco, ora 2º Apelante, aduzir a legalidade dos descontos, verifico que a instituição bancária não providenciou a juntada do contrato de contratação do serviço em que poderia haver prova de que o autor/consumidor efetivamente anuiu com o serviço e, por consequência, autorizou o desconto respectivo em sua conta bancária, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria. Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa bancária impugnada na inicial, mormente porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação de pacote de serviços onerosos. Com efeito, verifico que o 2º Apelante deixou de atender o disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I -ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifo nosso). Sobre o ônus da prova, cito o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Insto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente1. Assim, verifico que a instituição financeira recorrente não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que este comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Portanto, é perfeitamente cabível a restituição dos valores indevidamente descontados da conta da autora, ora 1ª Apelante, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se). Outrossim, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade da instituição financeira, ora 2ª recorrente, no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso. No tocante ao quantum indenizatório, é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenização ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa. A respeito da fixação do valor indenizatório a título de danos morais, Humberto Theodoro Júnior ensina que: O mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível. A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral. Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral (A liquidação do dano moral, Ensaios Jurídicos - O Direito em revista, IBAJ - Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, RJ, 1996, vol. 2, p.509). Resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários acrescenta que: O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão (Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil, RT 662/7-17). Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo Juízo a quo, no importe de R$ 2.000,00 (dois reais), deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme requerido pelo 1º Apelante, valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e, nos termos do art. 932, IV, “c”, e V, “c”, do CPC, respectivamente, em parcial acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao 1º apelo, para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, mantendo a sentença atacada em seus demais termos e nego provimento ao 2º apelo. Por derradeiro, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios, arbitrados em desfavor do Banco requerido, para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1Theodoro Júnior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Rio de Janeiro, Forense, 2009, Volume I, pg. 420).