Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0800413-83.2022.8.10.0024 Requerente(s): MARIA LUCIA LEMOS DOS SANTOS Advogado(s) do(s) requerente(s): RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA (OAB 12283-PI) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMO as partes da juntada ora realizada. Bacabal/MA, 16/12/2025. DAYSE RAIANNY MIRANDA Auxiliar Judiciário
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 18:25
Definitivo
16/12/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:35
Ato ordinatório
16/12/2025, 10:34
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:32
Documento (Certidão)
03/12/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0800413-83.2022.8.10.0024 Requerente(s): MARIA LUCIA LEMOS DOS SANTOS Advogado(s) do(s) requerente(s): RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA (OAB 12283-PI) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 CGJ/MA, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, individualizar os valores referentes ao crédito da parte exequente e dos honorários advocatícios, bem como, informar os dados bancários para expedição dos Alvarás, conforme determinado em Id 159776713. Bacabal/MA, 02/12/2025. DAYSE RAIANNY MIRANDA Auxiliar Judiciário
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 12:18
Ato ordinatório
02/12/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 11:25
Decurso de Prazo
29/11/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA LUCIA LEMOS DOS SANTOS Advogado(a) do(a)
Requerente: RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA (OAB 12283-PI) Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte
autora: Dr(a). RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA (OAB 12283-PI), para ciência do inteiro teor da sentença ID 159776713, exarada nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 3 de outubro de 2025. DAYSE RAIANNY MIRANDA Auxiliar Judiciário
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0800413-83.2022.8.10.0024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0800413-83.2022.8.10.0024 Requerente(s): MARIA LUCIA LEMOS DOS SANTOS Advogado(s) do(s) requerente(s): RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA (OAB 12283-PI) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 CGJ/MA, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, individualizar os valores referentes ao crédito da parte exequente e dos honorários advocatícios, bem como, informar os dados bancários para expedição dos Alvarás, conforme determinado em Id 159776713. Bacabal/MA, 02/12/2025. DAYSE RAIANNY MIRANDA Auxiliar Judiciário
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 12:18
Ato ordinatório
02/12/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 11:25
Decurso de Prazo
29/11/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA LUCIA LEMOS DOS SANTOS Advogado(a) do(a)
Requerente: RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA (OAB 12283-PI) Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte
autora: Dr(a). RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA (OAB 12283-PI), para ciência do inteiro teor da sentença ID 159776713, exarada nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 3 de outubro de 2025. DAYSE RAIANNY MIRANDA Auxiliar Judiciário
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0800413-83.2022.8.10.0024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 22:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/09/2025, 14:44
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA LUCIA LEMOS DOS SANTOS Advogado(a) do(a)
Requerente: RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA (OAB 12283-PI) Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte
autora: Dr(a). RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA (OAB 12283-PI), para ciência do inteiro teor da decisão ID 152473488, exarada nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 27 de junho de 2025. DAYSE RAIANNY MIRANDA Aux. Judiciário - Mat. 1503515
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0800413-83.2022.8.10.0024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:50
Outras Decisões
25/06/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 10:58
Documento (Ofício)
13/03/2025, 10:35
Documento (Ofício)
12/03/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:40
Documento (Certidão)
11/12/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:02
Decurso de Prazo
18/09/2024, 04:54
Movimentação processual
26/08/2024, 09:13
Movimentação processual
26/08/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA LUCIA LEMOS DOS SANTOS Advogado(a) do(a)
Requerente: RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA (OAB 12283-PI) Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte
AUTORA: RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA (OAB 12283-PI), para ciência do inteiro teor da DECISÃO ID124657586 exarada nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 29 de julho de 2024. JOSEFRAN DA SILVA SOUSA Técnico Judiciário da 2ª Vara Cível
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0800413-83.2022.8.10.0024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 12:34
Acolhimento
22/07/2024, 08:35
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 17:58
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 11:14
Publicação
15/04/2024, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA LUCIA LEMOS DOS SANTOS Advogado(a) do(a)
Requerente: RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA (OAB 12283-PI) Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO FINALIDADE: INTIMAR Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA (OAB 12283-PI), do inteiro teor do Ato Ordinatório ID116671901. Bacabal/MA, 11 de abril de 2024. JANETE MARIA AGUIAR DE MOURA LEAL Diretor de Secretaria
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0800413-83.2022.8.10.0024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2024, 17:12
Decurso de Prazo
28/02/2024, 02:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:48
Evolução da Classe Processual
30/11/2023, 14:43
Mero expediente
20/11/2023, 09:54
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 09:37
Publicação
11/10/2023, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA LUCIA LEMOS DOS SANTOS Advogado(a) do(a)
Requerente: RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA (OAB 12283-PI) Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO FINALIDADE: INTIMAR Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA (OAB 12283-PI), do inteiro teor do Ato Ordinatório ID103456198. Bacabal/MA, 9 de outubro de 2023. JANETE MARIA AGUIAR DE MOURA LEAL Diretor de Secretaria
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0800413-83.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:25
Documento (Certidão)
09/10/2023, 15:23
Documento (Certidão)
09/10/2023, 15:19
Recebimento (competência exclusiva)
09/10/2023, 10:10
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL AGRAVADA: MARIA LÚCIA LEMOS DOS SANTOS ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA (OAB/PI Nº 12.283) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1.A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. No presente caso, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, ante a inobservância ao lapso requerido pela própria agravada no que tange ao abono de permanência, pois a parte autora, ora recorrida, afirmou que permaneceu ativa nas funções do magistério somente até outubro de 2018, sendo este o marco final para o pagamento do abono de permanência eventualmente concedido, além de que, enquanto servidora ativa, possuía o dever de contribuir ao FEPA, não sendo possível a restituição das contribuições previdenciárias apenas em virtude de suposto preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria voluntária, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que as matérias deduzidas já foram devidamente enfrentadas, ressaltando-se que, da análise do conjunto probatório dos autos, constatei que a parte agravada teve sua aposentadoria efetivada somente em agosto de 2020, consoante se vê no histórico funcional e contracheques contidos nos Id's 17965828, pág.1, 17965830, 17965831, 17965832 e 17965833, motivo pelo qual acertada a decisão do juiz a quo que deferiu o pedido para condenar o requerido, ora apelante, ao pagamento das verbas pleiteadas referentes ao período de agosto de 2017 a julho de 2020, o que foi confirmado por esta Relatoria, na decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800413-83.2022.8.10.0024 - BACABAL/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 27/06/2023 às 15:00 horas e finalizada em 04/07/2023 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A4
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL AGRAVADO(A): MARIA LUCIA LEMOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA (OAB/MA nº 12.283) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0800413-83.2022.8.10.0024 intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº. 20497271. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A): OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR APELADO (A): MARIA LÚCIA LEMOS DOS SANTOS ADVOGADO (A): RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA (OAB/MA nº 12.283) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 59, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 73/04. CONTINUIDADE NO SERVIÇO ATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na aposentadoria com tempo reduzido ou especial, há equiparação do lapso temporal àquele da aposentadoria normal, prevista pelas regras gerais da Constituição Federal (art. 40, §19º), pelo que é devido o abono de permanência, na forma do art. 59 da LC nº 73/2004, à professora, que, mesmo tendo implementado as exigências do regime especial para obter a aposentadoria voluntária, opta por continuar na atividade. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Maranhão, em 10.06.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 18.04.2022 (Id.17965854), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, Dr. João Paulo Mello, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito nº 0800413-83.2022.8.10.0024, ajuizada em 27.01.2022 por Maria Lúcia Lemos dos Santos, assim decidiu: "... julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar o requerido ao pagamento do abono de permanência referente ao período de agosto/2017 a julho/2020, acrescido de juros de mora e correção monetária, mês a mês, na forma do art. 3º, II, e art. 2º, I, do Provimento n. 09/2018, alterado pelo de n. 28/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, respectivamente. A partir de 09.12.2021, para fins de atualização monetária e os juros moratórios, será aplicada apenas a taxa SELIC, uma única vez, na forma do art. 3º da EC n. 113/2021; b) Condeno, outrossim, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% do valor da condenação.” Em suas razões recursais contidas no Id. 17965859 aduz, em síntese, a parte apelante, que os requisitos para a aposentadoria especial no cargo de professora não teriam sido comprovados pela servidora apelada, pois o direito pretendido não decorreria meramente da data da posse e da idade, mas, também, do tempo de contribuição e do efetivo exercício exclusivamente em sala de aula, nos termos do §1º, III, “a”, e do § 5º, do art. 40 da CF. Com esses argumentos, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para que a sentença seja reformada e julgados improcedentes os pedidos da inicial. A parte contrária apresentou as contrarrazões constantes no Id. 17965863, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral da Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença integralmente, ao fundamento de que " os argumentos veiculados na presente via recursal não constituem fundamentos jurídicos hábeis a justificar a reforma da sentença que, de forma acertada, julgou a demanda procedente, condenando o ente público requerido ao pagamento do abono de permanência referente ao período de agosto/2017 a julho/2020, acrescido de juros de mora e correção monetária. " (Id. 18411683 ). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou a presente ação ao argumento de que é professora aposentada da rede estadual de ensino e que, mesmo após ter atingido as condições para a aposentadoria voluntária, permaneceu em atividade de agosto de 2017 a outubro de 2018, e o ente público requerido manteve a cobrança da contribuição previdenciária para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria – FEPA, motivo pelo qual pugnou pela cessação dos descontos previdenciários e a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos descontados indevidamente e a concessão do abono de permanência, referente a 01 (ano) e 02 (dois) meses trabalhados após alcançar os requisitos para a aposentação. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da parte apelada em receber o abono de permanência, no período em que embora preenchidos os requisitos para sua aposentação, permaneceu em atividade. O juiz de primeiro julgou procedentes o pedidos da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o abono de permanência em serviço é benefício a que faz jus o servidor que, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, opta por prosseguir na atividade, funcionando como incentivo ao adiamento da inatividade, conforme disposto no §19, do art. 40, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que na aposentadoria com tempo reduzido ou especial, há equiparação desse lapso temporal àquele da aposentadoria normal, prevista pelas regras gerais da Constituição Federal. Assim, entende devido o abono de permanência quando, nessas situações, o segurado, mesmo tendo implementado as exigências do regime especial para obter a aposentadoria voluntária, prefere continuar na atividade. Nesse sentido, segue aresto da Corte Superior de Justiça acerca do tema: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1993301 - MA (2021/0314580-1) DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800413-83.2022.8.10.0024 - BACABAL/MA
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, a e c, da CF) interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PROFESSORA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CF/88. TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA. CONTINUIDADE NO SERVIÇO ATIVO. DIREITO COMPROVADO. PAGAMENTO RETROATIVO. DETERMINAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. 1º E 2º APELOS IM PROVIDOS. I - O fato de a parte autora ter trabalhado além do tempo necessário para obter sua aposentadoria gera-lhe o direito ao abono de permanência, bem como à remuneração no período. II - O art. 40, § 19, da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional nº 41/03, garante ao segurado que completar as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por prosseguir na atividade, o benefício de abono de permanência em serviço, como incentivo ao adiamento da inatividade. III - Aos professores que já tenham reunidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço e que ainda permaneçam em atividade no serviço público, é assegurado o abono de permanência de que trata o art. 40, § 19, da CF/88, e artigo 59 da Lei Complementar Estadual nº 73/04. IV - Alcançado o período para a aposentação voluntária e tendo a Apelada optado por continuar sine die na ativa, sem a concessão do abono de permanência, tem a servidora direito a percepção de seus retroativos, respeitado-se prazo prescricional contados a partir da data do ajuizamento da ação, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 1º e 2º Apelos Improvidos. (STJ - AREsp: 1993301 MA 2021/0314580-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 04/02/2022) Com efeito, no presente caso, conforme se vê dos documentos constantes nos Id’s 17965823, 17965826, 17965828, 17965829, 17965830, 17965831, 17965832 e 17965833, precipuamente cópias das carteiras de identidade, termo de posse, protocolo de pedido de aposentadoria, histórico funcional, fichas financeiras e contracheques, nos quais constam as datas de admissão da recorrida e sua permanência no serviço público, verifico, ao contrário do alegado pelo ente público apelante, que a apelada trouxe provas suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Em casos semelhantes ao que ora me deparo, vem decidindo, reiteradamente, esta Corte de Justiça Estadual. Senão, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREENCHIDOS. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA, NA FORMA DO ARTIGO 59 DA LC Nº. 73/2004. PRECEDENTES DO TJMA. - Restando comprovado que o servidor público (professor) permanece no serviço ativo, embora tenha preenchido os requisitos legais para a transferência voluntária à inatividade, impõe-se o reconhecimento de seu direito à percepção de abono de permanência, na forma do artigo 59 da Lei Complementar Estadual nº. 73/2004. Precedentes do TJMA. - Segurança conhecida e concedida. (TJ-MA, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 15/05/2015, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS). PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL NO. 41/2003. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 73/2004. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I - O cerne da questão é bastante conhecido por esta Corte, e diz respeito à cobrança do retroativo de abono de permanência, requerido administrativamente em 18/05/2012. II - Em análise dos autos, observo que estes se encontram instruídos com ato de nomeação datado de 30/04/1982, requerimento administrativo nº 16999/2012, de 18/05/2012 e fichas financeiras, onde se observa que efetivamente exerceu suas funções por mais de 30 (trinta) anos, preenchendo, portanto, os requisitos para o recebimento do abono de permanência. III - A Lei Complementar Estadual nº 73/2004 trata do Sistema de Seguridade Social dos servidores públicos civis e militares do Maranhão. IV - Depreende-se, ainda, que a apelada requereu administrativamente o abono de permanência em 18/05/2012, entretanto o benefício somente foi concedido a partir de janeiro de 2013. O que o levou a requerer os períodos alcançados pelos efeitos do requerimento administrativo. V - Desta feita, o seu direito a percepção do abono de permanência corresponde ao período de maio/2012 a dezembro/2012, como bem frisou o juízo monocrático em seu decisum. VI - Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0550092015 MA 0003284-72.2014.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 30/05/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2016) Assim, não restam dúvidas de que a parte apelada faz jus aos retroativos de abono de permanência, nos termos da sentença atacada. Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao presente apelo, para manter integralmente a sentença recorrida. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se.Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A4
23/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800413-83.2022.8.10.0024 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
24/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2022, 15:50
Documento (Certidão)
20/06/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA LUCIA LEMOS DOS SANTOS Advogado(a) do(a)
Requerente: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA - PI12283 Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte
autora: RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA - PI12283, do inteiro teor do Ato Ordinatório ID 69282994. Bacabal/MA, 15/06/2022 Allain Frank Neves Oliveira Auxiliar Judiciário - Mat. 133603
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0800413-83.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/06/2022, 08:52
Petição (Apelação)
10/06/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 19:55
Publicação
27/04/2022, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA LUCIA LEMOS DOS SANTOS Advogado(a) do(a)
Requerente: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA - PI12283 Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte
autora: RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA - PI12283, do inteiro teor da Sentença ID 64690075, exarada nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 25/04/2022 Allain Frank Neves Oliveira Auxiliar Judiciário - Mat. 133603
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0800413-83.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 08:25
Procedência
18/04/2022, 08:34
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 19:20
Publicação
29/03/2022, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA LUCIA LEMOS DOS SANTOS Advogado(a) do(a)
Requerente: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA - PI12283 Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte
autora: RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA - PI12283, do inteiro teor do Ato Ordinatório ID 63506818. Bacabal/MA, 25/03/2022 Allain Frank Neves Oliveira Auxiliar Judiciário - Mat. 133603
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0800413-83.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/03/2022, 00:00
Publicação
26/03/2022, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 05:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 10:02
Documento (Certidão)
25/03/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA LUCIA LEMOS DOS SANTOS Advogado(a) do(a)
Requerente: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA - PI12283 Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte
autora: RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA - PI12283, do inteiro teor do Ato Ordinatório ID 63198798. Bacabal/MA, 22/03/2022 Allain Frank Neves Oliveira Auxiliar Judiciário
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0800413-83.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)