Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIA LIRA FIGUEREDO BEZERRA ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO(OAB/PI Nº 15.769) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); Valor das parcelas: R$ 16,69 (dezesseis reais e sessenta e nove centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 57 (cinquenta e sete). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. Sendo indevidos os descontos, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixada na sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais). 5. 1º recurso parcialmente provido. 2º recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Bradesco Financiamento S/A e Antônia Lira Figueredo Bezerra, nos dias 09.02.2022 e 21.03.2022, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando a reforma da sentença, proferida em 09.05.2022 (Id.20991944), pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, Dra. Sheila Silva Cunha, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de indébito, ajuizada em 30.10.2020, por Antônia Lira Figueredo Bezerra em face do Banco do Bradesco Financiamento S/A, assim decidiu: “Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação da própria contratação e do depósito/transferência para a parte autora, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado à restituição em dobro do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, observada incidência individual sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto destas, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ);.c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias adotadas pelo TJMA, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença. Oficie-se ao INSS determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor(a), bem como a exclusão do contrato discutido nos autos, caso ainda não tem ocorrido. Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC”. Em suas razões recursais contidas no Id. 16540762 pugna o primeiro apelante (Banco do Bradesco Refinanciamento S/A), preliminarmente, pelo reconhecimento da "AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PERDA DO OBJETO - CONTRATO EXCLUÍDO", do "CERCEAMENTO DE DEFESA (PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) e pela prescrição quinquenal, ao argumento de que o valor começou a ser descontado no dia 02/2013 e o ajuizamento ocorreu no dia 30/10/2020. No mérito, aduz, em síntese, que, "após análise do setor responsável do Banco recorrente em apuração de fraude, restou contatado que a operação é verdadeira, pois, obedeceu a todos os requisitos de contratação. Inicialmente cumpre esclarecer e chamar a atenção, desta colenda Câmara Recursal, que a parte apelada, mesmo sendo analfabeta (conforme inicial), não está impedida de realizar atos da vida civil. Pois, conforme próprio histórico do INSS juntado aos autos do processo, a parte apelada não possui representante legal /procurador para realizar atos da vida civil. A parte apelada não possui bloqueio para realização de empréstimo, bem como a espécie de aposentadoria é por pensão por morte de trabalhador rural". Com esses argumentos, requer “o provimento do recurso ora apresentado para reformar a decisão a quo, julgando improcedente a ação. Requer ainda, com base no princípio da eventualidade, que caso não seja o entendimento supra, que seja excluído ou reduzido o valor indenizatório a título de dano moral, bem como que seja excluído os danos materiais". Já a segunda apelante (Antônia Lira Figueredo Bezerra), em suas razões de recurso que repousam no Id.20991949, aduz, em síntese, que “o contrato do empréstimo consignado em discussão apresenta indícios de que a Apelante não realizou o empréstimo em discussão e não recebeu o dinheiro do mesmo, vejamos Nobres Desembargadores, o Apelado afirma em sua contestação que o contrato citado na inicial, resta perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações da Apelante, não apresentando qualquer resquício de fraude, porém, Vossa Excelência, o que se verifica é o contrário ao vermos a Contestação". Com esses argumentos, requer “o presente Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher os pedidos da inicial relacionados com a condenação do Apelado para a majoração dos Danos Morais para R$ 5.000,00. Que seja mantida a repetição do indébito, com a devolução em dobro do que foi descontado. Que o Apelado seja condenado também ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado a ser pago ao patrono do Apelante”. A primeira apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJE datada de 22/11/2022. O segundo apelado (Banco do Bradesco Refinanciamento S/A) apresentou as contrarrazões contidas no Id. 20991953 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 21717833). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque os conheço, considerando que a segunda apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo, me manifesto sobre o pleito em que o primeiro apelante pleiteia a extinção do processo, com julgamento do mérito, pela ocorrência da prescrição, o qual não merece acolhida e de plano o rejeito, uma vez que a relação tratada nos autos é de consumo e, desse modo, nos termos do art. 27 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ, o prazo de prescrição é de 05 (cinco) anos, iniciando sua contagem do pagamento da última parcela do contrato de empréstimo, o que entendo não ser o caso dos autos, tendo em vista que a última parcela foi paga em 10.2017, conforme verifico do documento constante do Id. 20991923 – pág. 03. Sobre o pleito em que o primeiro apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, entendo que, na presente controvérsia, discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, daí porque o rejeito. Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que a realização da mencionada perícia em nada acrescentaria ao deslinde da causa. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 737221003, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 16,69, (dezesseis reais e sessenta e nove centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela primeira apelada. A juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine aos danos morais. É que o primeiro apelante, entendo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixada na sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais). Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802024-90.2020.8.10.0105 – PARNARAMA/MA 1º APELANTE/2º APELADO.: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA Nº 19.147-A) e JONAS AMADO BRITO (OAB/BA Nº 66.701) 1ª APELADA/2ª
ante o exposto, sem manifestação ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao segundo recurso e dou parcial provimento ao primeiro recurso para, reformando em parte a sentença, reduzir o valor da indenização a título de danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo-a em seus demais termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"