Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A ADVOGADO: RODRIGO MARRA (OAB/DF Nº 20.399) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. 1. Conforme o art. 998 do CPC, o recorrente pode desistir a qualquer tempo do recurso, sem a necessidade da anuência da parte adversa. 2. Desistência homologada. DECISÃO MONOCRÁTICA Francisca Salazar Rodrigues, em 22.08.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 14/07/2022 (Id. 21002842), pelo Juiz de Direito da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA, Dr. Caio Davi Medeiros Veras, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 16.06.2022, em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, assim decidiu: "Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade. A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito do art. 98, §3º do CPC". Em suas razões recursais contidas no Id. 21002847, aduz a parte apelante, em síntese, que, "após o réu contestar (id 70933234) onde juntou documentos, sobreveio sentença de improcedência proferida com erro in procedendo, já que valorou fatos e provas juntadas pelo réu, sem ter sido oportunizado a autora o direito de se manifestar em replica (CPC, art. 437 ‘caput’) sobre os fatos impeditivos e modificativos alegados na contestação (CPC, art. 350), além dos documentos juntados (CPC, art. 437 §1), caracterizando violação a paridade de armas e contraditório (CPC, art. 7), até porque levou em consideração os documentos juntados pelo réu". Aduz, mais, que, "tendo em vista o cerceamento de defesa da autora, que não pode se manifestar sobre contrato, até porque desde logo impugna a digital por não ser sua (CPC, art. 436, II), o que faz cessar a fé do documento particular (CPC, art. 428, I), devendo ser anulada a sentença por violação ao devido processo legal (CF/88 art. 5 LIV), com retorno a origem para a apresentação de replica". Com esses argumentos, requer "1). Preliminarmente: a). A apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça gratuita deferida no despacho inicial, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b). Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banrisul S/A, para contrarrazoar e após e o julgamento monocrático da presente apelação, caso não entenda pelo julgamento unipessoal, ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para caso entenda emita parecer o julgamento pelo colegiado para. 2). No mérito: a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com a reabertura do prazo para replica, pois, a digital na cópia não é da autora". A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas no Id. 21002851 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22579466). Em seguida, a parte recorrente peticionou nos autos e requereu a desistência do recurso (Id. 23762428). É o relatório. Decido. Analisando os autos, entendo que o pleito de desistência do recurso contido no Id. 22480267 merece acolhimento. É que, de acordo com o art. 998 do CPC e inciso XXVIII do art. 319 do RITJMA, o recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso, sem necessidade da anuência da parte adversa, e ao relator, cabe homologar a sua desistência, como entendo ser o presente caso, os quais dispõem: “Art. 998 do CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Art. 319 do RITJMA. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias. (....) XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento”. Nesse sentido, tem sido o entendimento dos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESISTÊNCIA DOS RECURSOS. DIREITO DE QUEM RECORRE. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998, CPC. Em se tratando de pedido de desistência dos recursos, deve ser acolhida a solicitação, diante do disposto no artigo 998, do novo Código de Processo Civil. Por ser um direito de quem recorre, é de ser homologada a desistência do recurso interposto. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DOS RECURSOS. (Apelação Cível, Nº 70082534181, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 02-09-2019) (TJ/RS - AC:70082534181 RS, Relator: Des. EDUARDO JOÃO LIMA COSTA, Data de Julgamento: 02/09/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. POSSIBILIDADE. ART. 998 CPC. O art. 998 do CPC/2015 prevê a possibilidade de desistência do recurso interposto, sem a necessidade de anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Formalmente requerida a desistência pelo agravante, impõe-se a homologação, julgando-se prejudicado o recurso. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082619370, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 08-06-2020) (TJ/RS - AI:70082619370 RS, Relator: Des. AFIF JORGE SIMÕES NETO, Data de Julgamento: 09/06/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020)”. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800897-55.2022.8.10.0103 – OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS/MA APELANTE.: FRANCISCA SALAZAR RODRIGUES ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA Nº 22.283)
ante o exposto, fundado nos dispositivos legais susomencionados, homologo a desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Transitada esta livremente em julgado e cumpridas as formalidades de estilo, arquive-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”