Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA ( OAB/MA 9.487-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.207,38 (um mil duzentos e sete reais e trinta e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 36,33 (trinta e seis e trinta e três centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Quantidade de parcelas pagas: 19 (dezenove). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Francisca de Oliveira Santos, no dia 22.02.2022 interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 30.01.2022 (Id.21083485), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 11.11.2020, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: “DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça". Em suas razões recursais contidas no Id. 21083487, aduz em síntese, a parte apelante, que “No presente caso, pode-se afirmar que a parte recorrida não logrou êxito em comprovar a validade do negócio jurídico firmado com a parte recorrente, mormente porque a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital acompanhada de duas testemunhas, sem a presença de assinante a rogo do contratante. Requisito que atesta que o contrato foi lido e entendido pela parte contratante dos supostos empréstimos e afere a validade de manifestação da vontade de quem está firmando um contrato." Aduz mais, que "o contrato sob análise não pode ser reconhecido como documento idôneo para representar a vontade livre e consciente da autora, pois, por não ser alfabetizada, conforme registrado em seu RG acostado à inicial, a lei determina a assinatura a rogo, que dizer “por ordem do contratante em seu próprio nome”, isto é, é ter no documento onde o analfabeto colocou sua impressão digital, o nome e o documento de outra pessoa, que assinará em seu próprio nome na PRESENÇA de DUAS TESTEMUNHAS, com suas respectivas assinaturas e sua devida identificação como forma de atestar o efetivo entendimento dos termos do contrato a serfirmado. Logo, percebe-se que embora o entendimento do Tribunal autorize o analfabeto a realizar negócios jurídicos, estes devem ser admitidos em lei, o que não fora observado, tendo em vista a demandada ter desobedecido aos mandamentos da norma legal do art. 595 do CC. A inobservância de tal formalidade legal, por sua vez, torna nulo de pleno direito o contrato em questão, uma vez que a disposição legal, objetivamente, não foi atendida. Nesse toar, tendo em vista que a situação exposta viola o ordenamento jurídico, de rigor, declarar a nulidade do contrato supostamente entabulado entre as partes." Alega também, que "pode-se concluir que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte acionante foram, de fato, indevidos, pois o banco acionado não teve o cuidado de observar as formalidades legais mínimas necessárias à validade dos contratos. Desta feita, requer a devida anulação do contrato ora litigado. Dessa forma, evidente é o equívoco do MM. Juiz a quo em deixar de utilizar o zelo necessário no caso em apreço, ao não observar a incontestável nulidade do contrato em questão. Logo, se faz imprescindível a reforma da sentença vergastada. Ainda, é importante frisar que, ao contrário do concluído em sentença pelo juízo de piso, no que tange ao comprovante de pagamento, não fora acostado NENHUM documento atestando efetiva transferência dos supostos valores pactuados. Restringiu-se a ré apelada a tão somente afirmar que houve a liberação, não a comprovando EM MOMENTO ALGUM. Destarte, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor contratado fora efetivamente disponibilizado ao consumidor, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova. Ora, Excelências, clarividente é que, seria necessária a juntada de um documento com número de controle do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) ou com uma autenticação CIP, por exemplo. Com essas considerações, restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve DESCONTADOS VALORES DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTE À CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DO QUAL NÃO SE BENEFICIOU, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado." Sustenta ainda, que "os argumentos lançados pela apelante possuem fundamento e merecem prosperar, visto que, é flagrante a abusividade e ilegalidade imputável ao demandado, não sendo lídimo constranger a apelante em arcar com custos pelos quais não tem responsabilidade alguma, e o que se espera é o restabelecimento do equilíbrio jurídico desfeito com a lesão. Por todo exposto acima, a sentença “a quo” merece ser totalmente reformada, uma vez NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo bancário objeto desta ação, comprovando assim a ILEGALIDADE existente no caso em tela, devendo a recorrente ser devida e legalmente compensada pelos danos sofridos." Com esses argumentos, requer "O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos do Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) Que seja concedida a inversão do ônus da prova em favor da parte alegante; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21083491, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 21834385). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 807614256, no valor de R$ 1.207,38 (um mil duzentos e sete reais e trinta e oito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 36,33 (trinta e seis e trinta e três centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 20553421 a 20553423, que dizem respeito ao “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário", assinado a rogo da parte apelante, e, além disso, no mesmo consta ordem de pagamento da quantia contratada por meio de crédito na conta-corrente nº 888994-2, agência 0957-1, em nome da mesma, no Banco Bradesco S/A, localizado na cidade de CaxiasMA, restando comprovado que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que, o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 19 (dezenove) quando propôs a ação em 11.11.2020. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR-POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15,por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que aparte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão demérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º,4º,5ºe 6º, do CPC/15 MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029,Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805997-87.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"