Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA GRAÇA SOUSA SALES. ADVOGADO(A): GERCILIO FERREIRA MACÊDO (OAB/MA Nº 17.576-A) e LEONARDO NAZAR DIAS (OAB/MA Nº 23.048-A) APELADO (S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº 128.341) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO CONTRATADO. DESCONTO DEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. 1.A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação de título de capitalização, uma vez que juntou aos autos documento com autorização expressa para que fosse debitado o valor do título na conta bancária da apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. 2.Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DA GRAÇA SOUSA SALES, no dia 11.02.2022, interpôs recurso de apelação cível com vistas a reformar a sentença proferida em 11.11.2021 (ID 20949965), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria//MA, Dr. Cristiano Regis Cesar da Silva, que nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 20.07.2021, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 20949967, aduz em síntese, a parte apelante, que a sentença de improcedência não pode prosperar, uma vez que “não há nos autos prova idônea de que tal negócio tenha se realizado de forma integralmente regular, como reportado, A PARTE RECORRIDA NÃO JUNTOU QUAISQUER DOCUMENTOS A COMPROVAR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS DENOMINADOS “TÍTULO CAPITALIZAÇÃO” REALIZADOS NA CONTA BENEFÍCIO DA PARTE APELANTE, DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, demonstrando inconteste falha na prestação do serviço e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos indevidos realizados na conta benefício da parte Recorrente.”. Com esses argumentos requer, “que se dignem em conhecer o presente Recurso de Apelação, eis que é tempestivo e é justificada a ausência do preparo, assim como presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e lhe deem provimento a todos os requerimentos formulados na petição inicial, observando-se, máxime: 4.1. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, PARA FINS DE JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS ELENCADOS NA PEÇA VESTIBULAR, máxime a requestada suspensão definitiva dos descontos ilegais realizados na conta benefício da parte Autora ora Recorrente, assim como o ressarcimento dos valores pagos indevidamente a ser realizado na forma de repetição do débito, com guarida no artigo 42°, Parágrafo Único, do CDC, bem como seja condenado o Banco Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, nos exatos termos redigidos na peça exordial, ou valor diverso que este Egrégio Tribunal de Justiça arbitrar. 4.2. A CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRIDA EM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem arbitrados na porcentagem que melhor entender este e. Egrégio Tribunal de Justiça, o que desde logo fica requerido.” A parte apelada apresentou contrarrazões ao apelo contidas no ID 20949970, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (ID 21876084). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta o valor total de R$ 363,78 (trezentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos), sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante intitulados “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar a regular contratação do TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, uma vez que fez prova da existência de Proposta de compra do título, conforme Id. 20949960, razão pela qual não há que se falar em venda casada, tampouco em agir ilícito do banco demandado, sendo portanto, devidos os descontos efetuados. É nesse sentido a jurisprudência a seguir, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA. OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A instituição financeira apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante aderiu ao contrato de empréstimo aliado ao seguro prestamista, como se vê no documento juntado às fls. 50/54. 2) As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora. Isso porque referido seguro consta como uma faculdade à contratação, firmada na livre manifestação de vontade das partes, e resta devidamente comprovada a regularidade do pacto, sendo ausente o defeito na prestação do serviço por parte do réu/agravado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 3) Recurso conhecido e improvido. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e a Juíza Dra ALICE DE SOUSA ROCHA (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETAGUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de marçode 2020.(TJ-MA - AGT: 00047058020178100102 MA 0361082019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020 00:00:00) (grifos nossos). Com efeito, mostra-se evidente que a apelante assumiu as obrigações decorrentes do título de capitalização com o apelado. Logo, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau e de indenizar a apelante, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800971-04.2021.8.10.0117 - SANTA QUITÉRIA/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"