Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GALDINA PEREIRA COSTA ADVOGADO: LUCIANA MACEDO GUTERRES ( OAB 7626-MA )
REU: BANCO BMG ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 23255-PE ) Processo n° 2293-11.2012.8.10.0052 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
23 Edital de Sentença - PROCESSO Nº: 0002293-11.2012.8.10.0052 (22932012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por GALDINA PEREIRA COSTA em face de BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos. Marcha processual regular, vem aos autos petição de fls. 438/441, informando a este Juízo que as partes formularam acordo extrajudicial amigável acerca do bem da vida debatido no feito, visando extingui-lo, conforme as condições contidas no termo de acordo e pleiteiam a homologação do referido acordo. Os autos vieram conclusos para homologação do acordo firmado pelas partes. É o que cabe relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, que as partes, que celebraram acordo, não havendo vícios de vontade, sendo as cláusulas resultado da livre manifestação das partes. O art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, apresenta a seguinte redação: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Assim, o art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil consigna que o juiz extinguirá o feito com resolução do mérito, quando o Juiz homologar a transação. 3. CONCLUSÃO Ante tais condições, e com fundamento em tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, que se regerá nos termos especificados na petição acostada às fls. 438/441, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Nestes termos, julgo extinto o presente feito com resolução de mérito, forte nas disposições do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Arquivem-se os autos, com os registros necessários. Intimem-se. Pinheiro, 18 de fevereiro de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca Resp: 151993