Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido/Impugnante: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 18.513,25 (dezoito mil, quinhentos e treze reais e vinte e cinco centavos), referente aos honorários sucumbências e contratual, conforme dados bancários informado: Banco do Brasil, Agência 1637-3, Conta Corrente 145744-6; Titular: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - CPF: 600.234.643-05, conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Determino ainda, a expedição de um alvará em favor da parte Impugnante/Executado, no importe da diferença entre o valor deposito como garantia (ID. 79133155 / 79133153) e o valor dos cálculo da Contadoria Judicial (ID. 90988942), perfazendo um montante de R$ 3.557,83 (três mil, quinhentos e cinqüenta e sete reais e oitenta e três centavos). Ficando o executado responsável em informar deste juízo os dados necessários para expedição do competente alvará judicial Intimem-se as partes do inteiro teor da presente decisum. Cumpra-se. Caxias-MA, data do sistema Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0803790-52.2019.8.10.0029 | PJE Promovente/Impugnada: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Advogado do(a)
Trata-se de Ação Ordinária em Fase de Cumprimento de Sentença proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A, já qualificados. A parte executada – BANCO PAN S/A apresentou, tempestivamente, impugnação ao cumprimento de sentença em desfavor de MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, ora exequente, arguindo o excesso da execução. Diante da divergência apresentas entre os cálculos do executado e exequente, foi determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria judicial para feitura de cálculos no sentido de apurar o valor exequendo, considerando a alegação da parte executada no recurso de impugnação ao cumprimento de sentença, que informa excesso à execução. Juntou-se a planilha de cálculos judicial de Id. 79133149, demonstrando o valor que o executado entende ser o correto. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados cálculos encontrando-se o valor de R$ 44.431,81 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos) relativo aos créditos em execução (ID. 90988942). A parte Impugnado/Exequente devidamente intimada, manifestou concordância com os cálculos judiciais (ID. 91679119). O Impugnante/Executado foi intimado para manifestar sobre os memorais de cálculos judicial, não concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. É o breve relatório. DECIDO No presente caso, verifica-se que os cálculos elaborados pelo contador judicial restou concluído de forma clara e suficiente para a aferição do débito exequendo, portanto, não há necessidade de serem realizados novos cálculos. Ressalta-se que a Contadoria Judicial é órgão isento e de confiança do juízo e das partes, não se evidenciando unilateralidade, ou qualquer outro vício. Desta feita, não há como prosperar a impugnação apresentada, eis que desprovida de elementos concretos que possam desabonar o valor do saldo devedor. Registre-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PROLATADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITTIS. DIFERENÇA DO PLANO VERÃO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA PELA CONTADORIA DO JUÍZO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO LIMINAR PREJUDICADO, DIANTE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DECISUM MANTIDO. 1. Julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, quando o Agravo de Instrumento se encontra apto para julgamento. 2. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, sob pena de supressão de instância. 3. Somente merece ser revisto o laudo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão isento e de confiança do juízo e das partes, composto por servidores hábeis e com conhecimentos técnicos, cujos atos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, quando demonstrado, de forma segura, erro em sua elaboração, o que não se verifica neste processo. 4. Referente ao prequestionamento, dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra a de órgão consultivo. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5006813-68.2019.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2019, DJe de 16/07/2019)”. (GRIFEI) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao Cumprimento de Sentença. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de ID. 90988942, fixando o valor da execução em R$ 44.431,91 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa e um centavos). Transcorrido o prazo recursal, sem qualquer recurso, certifique-se, e, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria Judicial, a fim de proceder com a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL de transferência em favor da parte autora MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA – CPF: 752.841.973-72, no importe de R$ 25.918,56 (vinte e cinco mil, novecentos e dezoito reais e cinqüenta e seis centavos) mais saldo atualizado, mediante LEVANTAMENTO EM ESPÉCIE (“COMPARECER AO BANCO”), conforme dispõe o art. 5º, § 2º da Resolução-GP nº 75/2022, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)