Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE Nº 21.714 E OAB/MA Nº 13.269-A)
EMBARGADO: JOSÉ DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA Nº 10.502-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800978-66.2021.8.10.0029
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S/A contra a decisão deste signatário na Apelação Cível nº 0800978-66.2021.8.10.0029, que foi provida, reformando-se a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais de mesmo número, ajuizada por José da Conceição, ora embargado, contra o ora recorrente, para julgar esta procedente, declarando a nulidade do contrato em discussão no feito, condenando o referido banco a restituir em dobro os valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário do demandante, com juros e correção, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção, sem falar na sua condenação ao pagamento das custas e ainda dos honorários sucumbenciais, em 10% do valor da condenação. Sustenta o embargante, nas razões recursais de ID de nº 15774405 (fls. 458/461 do pdf gerado), que a decisão atacada se apresenta omissa e contraditória. Argumenta, nesse prisma, que, “em consequência da declaração de inexistência do contrato”, o crédito recebido pelo embargado deve ser restituído, o que requerido em defesa, “a fim de que se evite o seu enriquecimento ilícito”. Todavia, ele pleito não foi analisado. Ressalta, nesse diapasão, que o embargante liberou, para a embargado, o montante de R$ 927,35 (novecentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), via ordem de pagamento. Pontua, ainda, nesse norte, que, caso restem dúvidas acerca do efetivo crédito para o autor, que seja oficiado à Caixa Econômica Federal para a confirmação do seu recebimento no dia 04/01/2017. Requer, assim, ao final, que a referida omissão seja sanada, acolhendo seu recurso, no que tange à determinação de devolução do valor liberado em favor do autor, “fazendo-se constar, na parte dispositiva, a autorização da compensação do referido crédito ou sua devolução, na quantia de R$ 937,25 (novecentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos)”. Contrarrazões do embargado contidas no ID nº 16117834 (fls. 466 do pdf gerado), para a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que o apelo interposto pelo banco ora embargante fora improvido por este relator porque, quando de sua contestação, juntou o referido contrato, porém não fez a juntada do comprovante de transferência do numerário contratado. Dessa forma, concluído que o réu não se desincumbiu “integralmente” do seu ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nessa situação, esclarecendo melhor o caso, pois esta questão não restou analisada de forma expressa na decisão atacada, registra-se aqui que não há se falar em “devolução da quantia disponibilizada ao autor”, e da respectiva compensação, porque, como dito, o banco ora embargante não comprovou a referida disponibilização. Nesse sentido, vale assinalar que este Tribunal de Justiça, na Apelação Cível de nº 0802670-94.2021.8.10.0031, sob a relatoria do Desembargador Tyrone José Silva, nesta 7ª Câmara Cível, já decidiu que “impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo” (julgada na sessão virtual de 05 a 12/04/2022). Outrossim, incabível, nesta quadra, a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal, para a confirmação da multicitada disponibilização. Diante o exposto, acolho os embargos, sem efeitos infringentes, para se rechaçar o pedido do banco embargante de compensação/restituição da quantia supostamente liberada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator