Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: AUTOR: MARIA MELIA LOPES MADEIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO (OAB 21654-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582-RS), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389-RS)} SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO N.º 0811374-06.2020.8.10.0040 PARTE
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de MARIA MELIA LOPES MADEIRA. Aduz que há excesso de execução, vez que a parte exequente não teria seguido os parâmetros fixados na sentença. Indica como devido o valor de R$ 726,49. Intimada, a impugnada apresentou resposta. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentos Após examinar os autos, verifico que a impugnação ao cumprimento deve ser acolhida. Com efeito, incumbe à parte exequente comprovar o fato constitutivo do seu crédito (art. 373, I, do CPC), o qual, na espécie, a título de danos materiais, implica a demonstração dos valores pagos indevidamente à requerida e que deveriam ser objeto de restituição em dobro. Nesse sentido, a memória de cálculo anexa ao cumprimento de sentença não evidencia o recálculo das parcelas em conformidade com a taxa média de mercado quanto aos juros. Vale dizer, a parte exequente não demonstrou como chegou ao montante de R$ 2.473,20 a título de danos materiais. Registre-se que o título executivo determina a restituição simples dos valores excedentes. Por outro lado, a parte executada comprovou que a parte exequente tem perseguido valores a maior, uma vez que demonstrou o passo a passo de como chegou ao montante de R$ 726,49 a título de restituição. Nesse sentido, a parte executada procedeu ao recálculo das parcelas do negócio jurídico a partir da taxa média de mercado quanto ao juros, tendo efetuado o pagamento da diferença, ou seja, dos valores excedentes, em conformidade com o disposto no título executivo. Faço constar que a parte exequente, em sua resposta à impugnação, novamente não especificou como obteve os valores perseguidos neste cumprimento de sentença, limitando-se a reforçar que a pretensão executória se funda no montante indicado na petição inicial do cumprimento de sentença. Portanto, acolho os fundamentos da impugnação ao cumprimento de sentença e fixo a execução no montante de R$ 726,49, conforme indicado pela parte impugnante. Por fim, extrai-se dos autos que a parte executada já depositou o valor integral da obrigação (ID 97354788), devendo esta quantia servir para satisfazer a obrigação pelo pagamento, com a consequente extinção da execução. Dessa forma, acerca da extinção dos feitos executivos, estabelece o CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; Assim, nada mais resta a este juízo senão acolher a impugnação apresentada e, em consequência, extinguir a execução. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, ACOLHO a impugnação e reconheço o excesso de execução. Fixo a execução no valor de R$ 726,49. Diante do pagamento do débito exequendo pelo depósito demonstrado nos autos, extingo a presente execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, e 925, ambos do CPC. Tendo em vista que as partes consideram incontroversa a quantia de R$ 726,49, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do respectivo montante. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível