Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria Quinto Oliveira ADVOGADO: Dr. Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/MA 22227-A)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804342-65.2022.8.10.0076 – BREJO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Quinto Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em virtude da sucumbência, a Recorrente foi condenado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, estando, contudo, sua exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id. nº. 37657537), a Apelante, após breve síntese da demanda, defende a nulidade da contratação, diante da ausência de instrumento contratual e do comprovante de transferência da quantia supostamente pactuada. Defende a necessidade de restituição, em dobro, do montante indevidamente descontado e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada e julgar procedente a lide. Intimado na forma da lei, o Apelado apresentou contrarrazões Id. nº. 37657989, ocasião em que refuta as teses aventadas, pleiteando o improvimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de lavra do Procurador Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. n°. 37742215). É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça (Id. nº. 37657522), esta se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual conheço o recurso. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. Adentrando-se na matéria de fundo, observa-se da narrativa empreendida na inicial, que a Recorrente, após constatar diferenças nos valores de seus proventos, tomou ciência de que estavam sendo realizados descontos mensais pelo Apelado, no importe de R$ 69,42 (sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos) a título de contraprestação do contrato de empréstimo identificado sob o n° 0123375059742, no valor de R$ 1.249,56 (mil duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que a própria Apelante demonstrou, por meio do extrato de Id. nº. 37657511, que o contrato discutido fora cancelado antes mesmo do início dos descontos, fato este que demonstra a ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira Apelada, não subsistindo, portanto, danos morais ou materiais indenizáveis. Sobre o tema, colhem-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DA COBRANÇA DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE COOPERAÇÃO. IRDR 53.983/2016. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – De acordo com a 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Não comprovado os descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. IV.Apelo não provido. Sem interesse ministerial. (ApCiv 0805079-12.2017.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO E DO PRIMEIRO DESCONTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, II, DO CPC/2015. APELO DESPROVIDO. I. Deve ser mantida a sentença de improcedência, se a contratação não chegou a ser efetivada, pois, antes mesmo do início dos descontos e da propositura da demanda, o contrato foi cancelado, não ocasionando nenhum dano, seja material ou moral, a parte autora. II. Quanto à litigância de má-fé, o art. 80, II, do CPC atribui à penalidade processual àquele que alterar a verdade dos fatos, o que restou comprovado durante a instrução processual, pois a apelante contratou e recebeu o valor do empréstimo que reclamava desconhecer. III. O beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do art. 98, §4º do CPC. IV. Apelo conhecido e não provida. (ApCiv 0800825-82.2020.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/04/2023) Nesta ordem, constatando-se que o contrato fora cancelado antes do início dos descontos, entende-se pela manutenção da improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, e de acordo com o parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 23 de julho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9)