Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JANAINA CASTRO DA SILVA SIRQUEIRA ADVOGADO(A) DA PARTE
AUTORA: Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA ROSA DIAS MARTINS - MA20349, NESSIA ALANA BARROS ANDRADE CORREA - MA28353, VERISSA COELHO CABRAL PIERONI - MA7281 PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) DA PARTE
AUTORA: Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A Pelo presente INTIMO os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSA DIAS MARTINS (OAB 20349-MA), VERISSA COELHO CABRAL PIERONI (OAB 7281-MA), NESSIA ALANA BARROS ANDRADE CORREA (OAB 28353-MA) e Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10348-MA), do despacho/decisão/sentença ID 169250265. Balsas/MA, 06/03/2026. EMANUELA REIS SILVA Diretor de Secretaria da SEJUD de Balsas Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21012017303554900000037540502 PETICAO INICIAL JANAINA x BB Petição 21012017303562100000037544039 DOCUMENTO PESSOAL (2) Documento de identificação 21012017303566700000037544669 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (1) Comprovante de endereço 21012017303571100000037544041 PROCURACAO Procuração 21012017303575700000037544042 CONVERSA NEGOCIACAO E CONFIRMACAO DO GOL Documento Diverso 21012017303581700000037544644 B.O Documento Diverso 21012017303587200000037544646 COMPROVANTES DE TRANSFERENCIA Documento Diverso 21012017303592900000037544648 DOCUMENTO CARRO Documento Diverso 21012017303623600000037544650 PROTOCOLOS Documento Diverso 21012017303658400000037544651 SAC 73812336 Audio ou vídeo 21012017303663100000037544658 SAC 73799844 (online-audio-converter.com) Audio ou vídeo 21012017303682500000037544664 SAC 73835318 Documento Diverso 21012017303709200000037544667 Despacho Despacho 21012111310593100000037569512 Intimação Intimação 21012115015756200000037582138 Preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça Petição 21013122592596400000037952013 PETICAO - PREENCHIMENTO DE REQUISITOS JUSTICA GRATUITA Petição 21013122592600000000037952016 CARTEIRA DE TRABALHO Documento Diverso 21013122592603200000037952017 CONTA DE ENERGIA Documento Diverso 21013122592607100000037952018 CONTRACHEQUE DEZEMBRO Documento Diverso 21013122592611400000037952024 CONTRACHEQUE Documento Diverso 21013122592615600000037952020 DECLARACAO DE NAO POSSUIR BENS MOVEIS E IMOVEIS Documento Diverso 21013122592620800000037952021 DECLARACAO ISENCAO DE IMPOSTO DE RENDA Documento Diverso 21013122592625800000037952022 Decisão Decisão 21030214204900400000039209529 Mandado Mandado 21030309592770400000039314537 Certidão Certidão 21030310043802800000039316374 Intimação Intimação 21030310081467500000039317405 Intimação Intimação 21030309592770400000039314537 Diligência Diligência 21030511083416800000039442657 Comprovante citação Banco do Brasil Diligência 21030511083445500000039442661 Diligência Diligência 21030511090618700000039442667 Contestação Contestação 21032312082798600000040305718 6- Suspensao prazos COVID32563025 Documento Diverso 21032312083080500000040305735 5- STJ - chip senha - Bancos não respondem32563024 Documento Diverso 21032312083047900000040305734 4.b- Cartões BB - Correntistas e não correntistas - Cláusulas gerais32563023 Documento Diverso 21032312082991100000040305733 4.a- Detalhamento do Produto - Cartão de Crédito32563022 Documento Diverso 21032312082958100000040305732 3.b- Conta corrente - conta poupança e especiais - Cláusulas gerais32563021 Documento Diverso 21032312082950400000040305731 3.a- Contrato conta senhas32563020 Documento Diverso 21032312082940600000040305730 2.d- TermodeAdesaoaPacotesdeServicos-ver.13251949132563018 Documento Diverso 21032312082934400000040305729 2.c- PropostadeAberturadeConta-ver.13251949332563017 Documento Diverso 21032312082929300000040305728 2.b- DeclaracaoPropositosNat.Rel.Negocios-ver.13251949232563016 Documento Diverso 21032312082924200000040305727 2.a- ContratoAdesaoaProdutoseServicos-ver.13251949032563015 Documento Diverso 21032312082917500000040305726 1- EXTRATO CONTA3251948932563014 Documento Diverso 21032312082912700000040305725 PROCURAÇÃO GERAL Documento Diverso 21032312082882000000040305724 18032021_1862289_Contestação32563027 Petição 21032312082808900000040305723 Réplica à contestação Réplica à contestação 21052715374644800000043551493 RÉPLICA - JANAÍNA Petição 21052715374681400000043551496 Certidão Certidão 21052816275781600000043629526 Despacho Despacho 22012815171809800000055718135 Intimação Intimação 22012817451168700000056066072 Protocolo Protocolo 22020909245791900000056691296 PETICAO JANAINA - JULGAMENTO ANTECIPADO Petição 22020909245797300000056691300 Certidão Certidão 22022416441145200000057767238 Despacho Despacho 22101315253127300000073121536 Certidão Certidão 22102316244358100000073752323 Intimação Intimação 22102520483843600000073948636 Petição Petição 22110815330526700000074782330 CADEIA DE PROCURAÇÃO4765324847711801 Documento Diverso 22110815330536100000074782331 CARTA DE PREPOSIÇÃO - DMI47730954 Documento Diverso 22110815330551400000074782332 CARTA DE PREPOSIÇÃO4765324947711799 Documento Diverso 22110815330559600000074782334 subs 1862289476400004765324147711802 Documento Diverso 22110815330567100000074782335 Ata de audiência no CEJUSC Ata de audiência no CEJUSC 22111009484264500000074926118 Sentença Sentença 23050216042943800000084937573 Intimação Intimação 23061515271047400000088278338 Apelação Apelação 23070610435308500000089739290 01. Recurso de apelação52265861 Apelação 23070610435315400000089739292 03 GUIA DE PREPARO51885487520105475223174952265862 Custas 23070610435328400000089739944 04 Comprovante520105455223175052265858 Custas 23070610435341600000089739945 Contrarrazões Contrarrazões 23073116195557900000091382471 Ofício Ofício 23091410514033300000094387421 Petição Petição 23091616445692200000094656442 6936499-01dw-1862289 Petição 23091616445698100000094659294 6936499-02dw-1 - ma - kit de procuração do bb Procuração 23091616445704800000094659296 Decisão Decisão 23100915564400000000126305805 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23101010534400000000126305806 Intimação Intimação 23101112561900000000126305807 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 23110811353400000000126305808 APELAÇÃO CÍVEL N 0800188-91.2021.8.10.0026. Banco do Brasil X Janaina. Sem interesse Parecer 23110811353400000000126305809 Intimação de pauta Intimação de Pauta 24020817515000000000126305810 Certidão de retirada de julgamento Certidão de retirada de julgamento 24030418333800000000126305811 Intimação de pauta Intimação de Pauta 24050215275000000000126305812 Certidão de retirada de julgamento Certidão de retirada de julgamento 24052807010300000000126305813 Decisão Decisão 24081314341300000000126305814 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 24081516334200000000126305815 Agravo Interno Cível (1208) Agravo Interno Cível (1208) 24090418540200000000126305816 03 GUIA DE PREPARO5975399659806762 Custas 24090418543800000000126305817 04 Comprovante59806761 Custas 24090418543800000000126305818 Despacho Despacho 24090914324500000000126305819 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 24091209340500000000126305820 Petição Petição 24091918081500000000126305821 Certidão Certidão 24100919174700000000126305822 Certidão de julgamento Certidão 24102915374000000000126305823 Ementa Ementa 24103013223000000000126305824 Acórdão Acórdão 24103013223000000000126305825 Ementa Ementa 24103013223000000000126305826 Voto do Magistrado Voto 24103013223000000000126305827 Relatório Relatório 24103013223000000000126305828 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 24110416110800000000126305829 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24120210293300000000126305830 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120212475403500000126328976 Intimação Intimação 24120212475403500000126328976 Intimação Intimação 24120212475403500000126328976 Intimação Intimação 24120212475403500000126328976 Intimação Intimação 24120212475403500000126328976 Cumprimento de Sentença Petição 24121115461789200000127159801 Memoria de Calculo - Indenizacao Documento Diverso 24121115461801200000127159812 Memoria de Calculo - Restituicao Documento Diverso 24121115461836300000127159814 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020611150731100000130512944 Intimação Intimação 25020611150731100000130512944 substabelecimento com reservas Petição 25021215212615100000131073974 manifestação Petição 25021215325415800000131077645 Petição Petição 25060215561894400000139562686 Despacho Despacho 25062415252731300000141238849 Intimação Intimação 25062415252731300000141238849 Petição Petição 25071322424315100000143175694 15718689-02dw-comprovante djo_3_150562890 Documento Diverso 25071322424324700000143175695 Pedido de expedição de alvará e prosseguimento da execução Petição 25072109571399300000143808357 Memoria de Calculo - Indenizacao - atualização Documento Diverso 25072109571405900000143808366 Memoria de Calculo - Restituicao - atualização Documento Diverso 25072109571410400000143808368 Petição Petição 25072910345798900000144473059 Sentença Despacho 25090816021087000000147954108 Intimação Intimação 25090816021087000000147954108 Intimação Intimação 25090816021087000000147954108 Termo de Juntada Termo de Juntada 25100609142162900000150344006 Petição Petição 25102211575911100000151754080 ComprovanteDJO66838889 Documento Diverso 25102211575928900000151754081 Intimação Intimação 25120216230685800000155033053 Pedido de expedição de alvará Petição 25120316174696900000155141093 Termo de Juntada Termo de Juntada 25121208561723900000155814709 Petição Petição 25121909172014200000156377384 Sentença Sentença 26011216483074600000156761934 Termo de Juntada Termo de Juntada 26012210024528100000157670981 alvara-levantamento-1798723 Alvará 26012210024533300000157670983
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO N° 0800188-91.2021.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:02
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 10:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/01/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 09:17
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 09:00
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JANAINA CASTRO DA SILVA SIRQUEIRA ADVOGADO(A) DA PARTE
AUTORA: Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA ROSA DIAS MARTINS - MA20349, NESSIA ALANA BARROS ANDRADE CORREA - MA28353, VERISSA COELHO CABRAL PIERONI - MA7281 PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) DA PARTE
AUTORA: Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A Pelo presente INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSA DIAS MARTINS (OAB 20349-MA), VERISSA COELHO CABRAL PIERONI (OAB 7281-MA), NESSIA ALANA BARROS ANDRADE CORREA (OAB 28353-MA), para requerer o entender pertinente, com prazo de 15 (quinze) dias. Balsas/MA, Terça-feira, 02 de Dezembro de 2025. EMANUELA REIS SILVA Diretor de Secretaria da SEJUD de Balsas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 INTIMAÇÃO PROCESSO N° 0800188-91.2021.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/01/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 09:17
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 09:00
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JANAINA CASTRO DA SILVA SIRQUEIRA ADVOGADO(A) DA PARTE
AUTORA: Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA ROSA DIAS MARTINS - MA20349, NESSIA ALANA BARROS ANDRADE CORREA - MA28353, VERISSA COELHO CABRAL PIERONI - MA7281 PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) DA PARTE
AUTORA: Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A Pelo presente INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSA DIAS MARTINS (OAB 20349-MA), VERISSA COELHO CABRAL PIERONI (OAB 7281-MA), NESSIA ALANA BARROS ANDRADE CORREA (OAB 28353-MA), para requerer o entender pertinente, com prazo de 15 (quinze) dias. Balsas/MA, Terça-feira, 02 de Dezembro de 2025. EMANUELA REIS SILVA Diretor de Secretaria da SEJUD de Balsas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 INTIMAÇÃO PROCESSO N° 0800188-91.2021.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
03/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/10/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 11:57
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 19:28
Mero expediente
08/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 17:29
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 09:57
Publicação
14/07/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/07/2025, 22:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO BRASIL SA
Réu: JANAINA CASTRO DA SILVA SIRQUEIRA DESPACHO / MANDADO DE INTIMAÇÃO EVOLUAM a classe processual para cumprimento de sentença com inversão dos polos. Pedido que se sustenta no disposto no art. 523 do Código de Processo Civil - CPC. A princípio, a petição inicial está de acordo com a determinação do art. 524 do CPC.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0800188-91.2021.8.10.0026 Assunto: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE BANCO DO BRASIL SA para pagar o débito acrescido das custas, se houver, com prazo de 15 (quinze) dias. Pago o débito ou corrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE JANAINA CASTRO DA SILVA SIRQUEIRA para requerer o entender pertinente, com prazo de 15 (quinze) dias. Balsas, MA. Cópia deste expediente serve como MANDADO ou OFÍCIO. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. A consulta à petição inicial com seus documentos pode ser realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo-se digitar no campo "número do documento" os seguintes códigos de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21012017303554900000037540502 PETICAO INICIAL JANAINA x BB Petição 21012017303562100000037544039 DOCUMENTO PESSOAL (2) Documento de identificação 21012017303566700000037544669 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (1) Comprovante de endereço 21012017303571100000037544041 PROCURACAO Procuração 21012017303575700000037544042 CONVERSA NEGOCIACAO E CONFIRMACAO DO GOL Documento Diverso 21012017303581700000037544644 B.O Documento Diverso 21012017303587200000037544646 COMPROVANTES DE TRANSFERENCIA Documento Diverso 21012017303592900000037544648 DOCUMENTO CARRO Documento Diverso 21012017303623600000037544650 PROTOCOLOS Documento Diverso 21012017303658400000037544651 SAC 73812336 Audio e/ou vídeo 21012017303663100000037544658 SAC 73799844 (online-audio-converter.com) Audio e/ou vídeo 21012017303682500000037544664 SAC 73835318 Documento Diverso 21012017303709200000037544667 Despacho Despacho 21012111310593100000037569512 Intimação Intimação 21012115015756200000037582138 Preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça Petição 21013122592596400000037952013 PETICAO - PREENCHIMENTO DE REQUISITOS JUSTICA GRATUITA Petição 21013122592600000000037952016 CARTEIRA DE TRABALHO Documento Diverso 21013122592603200000037952017 CONTA DE ENERGIA Documento Diverso 21013122592607100000037952018 CONTRACHEQUE DEZEMBRO Documento Diverso 21013122592611400000037952024 CONTRACHEQUE Documento Diverso 21013122592615600000037952020 DECLARACAO DE NAO POSSUIR BENS MOVEIS E IMOVEIS Documento Diverso 21013122592620800000037952021 DECLARACAO ISENCAO DE IMPOSTO DE RENDA Documento Diverso 21013122592625800000037952022 Decisão Decisão 21030214204900400000039209529 Mandado Mandado 21030309592770400000039314537 Certidão Certidão 21030310043802800000039316374 Intimação Intimação 21030310081467500000039317405 Intimação Intimação 21030309592770400000039314537 Diligência Diligência 21030511083416800000039442657 Comprovante citação Banco do Brasil Diligência 21030511083445500000039442661 Diligência Diligência 21030511090618700000039442667 Contestação Contestação 21032312082798600000040305718 6- Suspensao prazos COVID32563025 Documento Diverso 21032312083080500000040305735 5- STJ - chip senha - Bancos não respondem32563024 Documento Diverso 21032312083047900000040305734 4.b- Cartões BB - Correntistas e não correntistas - Cláusulas gerais32563023 Documento Diverso 21032312082991100000040305733 4.a- Detalhamento do Produto - Cartão de Crédito32563022 Documento Diverso 21032312082958100000040305732 3.b- Conta corrente - conta poupança e especiais - Cláusulas gerais32563021 Documento Diverso 21032312082950400000040305731 3.a- Contrato conta senhas32563020 Documento Diverso 21032312082940600000040305730 2.d- TermodeAdesaoaPacotesdeServicos-ver.13251949132563018 Documento Diverso 21032312082934400000040305729 2.c- PropostadeAberturadeConta-ver.13251949332563017 Documento Diverso 21032312082929300000040305728 2.b- DeclaracaoPropositosNat.Rel.Negocios-ver.13251949232563016 Documento Diverso 21032312082924200000040305727 2.a- ContratoAdesaoaProdutoseServicos-ver.13251949032563015 Documento Diverso 21032312082917500000040305726 1- EXTRATO CONTA3251948932563014 Documento Diverso 21032312082912700000040305725 PROCURAÇÃO GERAL Documento Diverso 21032312082882000000040305724 18032021_1862289_Contestação32563027 Petição 21032312082808900000040305723 Réplica à contestação Réplica à contestação 21052715374644800000043551493 RÉPLICA - JANAÍNA Petição 21052715374681400000043551496 Certidão Certidão 21052816275781600000043629526 Despacho Despacho 22012815171809800000055718135 Intimação Intimação 22012817451168700000056066072 Protocolo Protocolo 22020909245791900000056691296 PETICAO JANAINA - JULGAMENTO ANTECIPADO Petição 22020909245797300000056691300 Certidão Certidão 22022416441145200000057767238 Despacho Despacho 22101315253127300000073121536 Certidão Certidão 22102316244358100000073752323 Intimação Intimação 22102520483843600000073948636 Petição Petição 22110815330526700000074782330 CADEIA DE PROCURAÇÃO4765324847711801 Documento Diverso 22110815330536100000074782331 CARTA DE PREPOSIÇÃO - DMI47730954 Documento Diverso 22110815330551400000074782332 CARTA DE PREPOSIÇÃO4765324947711799 Documento Diverso 22110815330559600000074782334 subs 1862289476400004765324147711802 Documento Diverso 22110815330567100000074782335 Ata de audiência no CEJUSC Ata de audiência no CEJUSC 22111009484264500000074926118 Sentença Sentença 23050216042943800000084937573 Intimação Intimação 23061515271047400000088278338 Apelação Apelação 23070610435308500000089739290 01. Recurso de apelação52265861 Apelação 23070610435315400000089739292 03 GUIA DE PREPARO51885487520105475223174952265862 Custas 23070610435328400000089739944 04 Comprovante520105455223175052265858 Custas 23070610435341600000089739945 Contrarrazões Contrarrazões 23073116195557900000091382471 Ofício Ofício 23091410514033300000094387421 Petição Petição 23091616445692200000094656442 6936499-01dw-1862289 Petição 23091616445698100000094659294 6936499-02dw-1 - ma - kit de procuração do bb Procuração 23091616445704800000094659296 Decisão Decisão 23100915564400000000126305805 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23101010534400000000126305806 Intimação Intimação 23101112561900000000126305807 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 23110811353400000000126305808 APELAÇÃO CÍVEL N 0800188-91.2021.8.10.0026. Banco do Brasil X Janaina. Sem interesse Parecer 23110811353400000000126305809 Intimação de pauta Intimação de Pauta 24020817515000000000126305810 Certidão de retirada de julgamento Certidão de retirada de julgamento 24030418333800000000126305811 Intimação de pauta Intimação de Pauta 24050215275000000000126305812 Certidão de retirada de julgamento Certidão de retirada de julgamento 24052807010300000000126305813 Decisão Decisão 24081314341300000000126305814 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 24081516334200000000126305815 Agravo Interno Cível (1208) Agravo Interno Cível (1208) 24090418540200000000126305816 03 GUIA DE PREPARO5975399659806762 Custas 24090418543800000000126305817 04 Comprovante59806761 Custas 24090418543800000000126305818 Despacho Despacho 24090914324500000000126305819 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 24091209340500000000126305820 Petição Petição 24091918081500000000126305821 Certidão Certidão 24100919174700000000126305822 Certidão de julgamento Certidão 24102915374000000000126305823 Ementa Ementa 24103013223000000000126305824 Acórdão Acórdão 24103013223000000000126305825 Ementa Ementa 24103013223000000000126305826 Voto do Magistrado Voto 24103013223000000000126305827 Relatório Relatório 24103013223000000000126305828 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 24110416110800000000126305829 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24120210293300000000126305830 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120212475403500000126328976 Intimação Intimação 24120212475403500000126328976 Intimação Intimação 24120212475403500000126328976 Intimação Intimação 24120212475403500000126328976 Intimação Intimação 24120212475403500000126328976 Cumprimento de Sentença Petição 24121115461789200000127159801 Memoria de Calculo - Indenizacao Documento Diverso 24121115461801200000127159812 Memoria de Calculo - Restituicao Documento Diverso 24121115461836300000127159814 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020611150731100000130512944 Intimação Intimação 25020611150731100000130512944 substabelecimento com reservas Petição 25021215212615100000131073974 manifestação Petição 25021215325415800000131077645 Petição Petição 25060215561894400000139562686
11/07/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
10/07/2025, 11:49
Mero expediente
24/06/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:56
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:28
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) DA PARTE
AUTORA: Advogados do(a)
REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A PARTE
REQUERIDA: JANAINA CASTRO DA SILVA SIRQUEIRA ADVOGADO(A) DA PARTE
AUTORA: Advogados do(a)
APELADO: MARIA ROSA DIAS MARTINS BARBALHO - MA20349, VERISSA COELHO CABRAL PIERONI - MA7281 Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento n. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, por meio do seu patrono, para que junte aos autos boleto e comprovante do pagamentos das custas judicias, referente ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Balsas/MA, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025. ERISON ERICO FERREIRA SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso da 1ª Vara de Balsas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BALSAS Secretaria Judicial Única - SEJUD ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N. 0800188-91.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 11:15
Decurso de Prazo
12/12/2024, 20:30
Decurso de Prazo
12/12/2024, 20:09
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:46
Publicação
04/12/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 03:06
Publicação
04/12/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 03:06
Publicação
04/12/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 03:06
Publicação
04/12/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
AUTOR: Advogados do(a)
REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A
REQUERIDA: JANAINA CASTRO DA SILVA SIRQUEIRA ADVOGADO DO
REQUERIDO: Advogados do(a)
APELADO: MARIA ROSA DIAS MARTINS BARBALHO - MA20349, VERISSA COELHO CABRAL PIERONI - MA7281 Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e em obediência ao Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas, Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2024. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria da SEJUD de Balsas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800188-91.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
AUTOR: Advogados do(a)
REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A
REQUERIDA: JANAINA CASTRO DA SILVA SIRQUEIRA ADVOGADO DO
REQUERIDO: Advogados do(a)
APELADO: MARIA ROSA DIAS MARTINS BARBALHO - MA20349, VERISSA COELHO CABRAL PIERONI - MA7281 Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e em obediência ao Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas, Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2024. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria da SEJUD de Balsas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800188-91.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
AUTOR: Advogados do(a)
REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A
REQUERIDA: JANAINA CASTRO DA SILVA SIRQUEIRA ADVOGADO DO
REQUERIDO: Advogados do(a)
APELADO: MARIA ROSA DIAS MARTINS BARBALHO - MA20349, VERISSA COELHO CABRAL PIERONI - MA7281 Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e em obediência ao Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas, Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2024. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria da SEJUD de Balsas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800188-91.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
AUTOR: Advogados do(a)
REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A
REQUERIDA: JANAINA CASTRO DA SILVA SIRQUEIRA ADVOGADO DO
REQUERIDO: Advogados do(a)
APELADO: MARIA ROSA DIAS MARTINS BARBALHO - MA20349, VERISSA COELHO CABRAL PIERONI - MA7281 Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e em obediência ao Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas, Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2024. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria da SEJUD de Balsas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800188-91.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 12:47
Documento (Decisão)
02/12/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800188-91.2021.8.10.0026.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA9348-A) AGRAVADA: JANAINA CASTRO DA SILVA SIRQUEIRA ADVOGADAS: MARIA ROSA DIAS MARTINS BARBALHO (OAB/MA 20349), VERISSA COELHO CABRAL PIERONI (OAB/MA 7281) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. ESTORNO DOS VALORES. DEVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 02 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DO TJMA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Em que pese o disposto no art. 1.021, § 3º do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, considerando que o agravante reproduziu os mesmos argumentos utilizados nas razões da apelação, que foram exaustivamente analisados na decisão agravada que julgou a apelação, portanto, não trouxe nenhum fato e/ou argumento novo apto a ensejar a mudança do entendimento já esposado. II. No caso dos autos o Agravante novamente postula pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. III. Nesse cenário, aplica-se ao caso a Súmula nº 02 da 5ª Câmara Cível do TJMA, que preleciona: “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo Interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada”. IV. Agravo interno conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 21 A 29 DE OUTUBRO DE 2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator – Presidente), Luiz de França Belchior Silva e Tyrone José Silva (Convocado). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no período de 21 a 29 de Outubro de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800188-91.2021.8.10.0026.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA9348-A) AGRAVADA: JANAINA CASTRO DA SILVA SIRQUEIRA ADVOGADAS: MARIA ROSA DIAS MARTINS BARBALHO (OAB/MA 20349), VERISSA COELHO CABRAL PIERONI (OAB/MA 7281) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º do CPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO intime-se a parte agravada, para se manifestar sobre o recurso no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800188-91.2021.8.10.0026.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA9348-A) APELADA: JANAINA CASTRO DA SILVA SIRQUEIRA ADVOGADAS: MARIA ROSA DIAS MARTINS BARBALHO (OAB/MA 20349), VERISSA COELHO CABRAL PIERONI (OAB/MA 7281) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por JANAINA CASTRO DA SILVA SIRQUEIRA, acolheu parcialmente o pedido da parte autora, para condenar o Apelante à restituição dos valores bloqueados na conta de titularidade da autora, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados à razão de 15% sobre o valor da condenação (art. 85, Código de Processo Civil). Em suas razões recursais (id 29156511), o Apelante suscitou as preliminares de revogação da assistência judiciária gratuita e de ilegitimidade passiva. No mérito, alega, em síntese, que não praticou ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar os danos materiais e morais requeridos pela ora Apelada, uma vez que esta voluntariamente realizou as transferências bancárias. Aduz que a hipótese dos autos enquadra-se ao conceito de fortuito externo, não havendo que se falar em responsabilidade civil da instituição financeira. Com base nesses argumentos requer a reforma da sentença de base, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas (id 29156514), oportunidade em que a consumidora apelada pugna pela manutenção da sentença. Decisão de recebimento do recurso de apelação nesta segunda instância (id 29726028). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e julgamento do mérito recursal, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção Ministerial. (id 30855745). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Sobre a alegação de ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, observo que o magistrado a quo levou em conta a real situação financeira da apelada, uma idosa aposentada, que vem sofrendo vários descontos em seu aposento, conforme documentos de folhas 08 a 13. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do CPC que preleciona "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Grifei. Destarte, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade. Portanto a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício da justiça gratuita é relativa, devendo o magistrado analisar se o requerente faz ou não jus ao benefício de acordo com a situação fática apresentada. Pois bem, nos termos da Súmula nº 481 do STJ "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifei) A hipossuficiência financeira declarada gera presunção relativa que milita em favor de quem requer o benefício. Havendo dúvidas, deve o Magistrado, nos termos do que dispõe o § 2° do art. 99 do CPC e conforme autoriza o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira daquele que pretende gozar o benefício. Assim, uma vez reconhecida a hipossuficiência da apelada, esta faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Preliminar rejeitada. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a instituição financeira apelante ilegitimidade passiva para responder à pretensão exposta na petição inicial. Sobre a legitimidade, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. (Manual de Direito Processual Civil – volume único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 76). Destarte, a legitimidade de parte é verificada a partir da análise abstrata dos fatos narrados na petição inicial, dos quais se extraem a alegada relação jurídica havida entre as partes. Pois bem. Da análise detida dos autos, em que pese o Apelante alegar que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, em uma análise perfunctória feita no recurso, verifico que resta demonstrada a responsabilidade deste em responder pela presente demanda, uma vez que a instituição financeira não realizou o estorno de valores bloqueados na conta bancária da consumidora. Se o dever de indenizar está ou não caracterizado, isso é questão afeta ao mérito litigioso e não compromete a ação sob o prisma de seus pressupostos. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira apelante e passo à análise do mérito recursal. DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se o mérito recursal em analisar a responsabilidade do réu pelos fatos narrados pela autora, bem como a ocorrência dos danos materiais e morais ditos por eles suportados. De início, compete registrar que as relações bancárias se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do já consolidado entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, conforme se apura do enunciado da súmula 297. Por força do disposto no artigo 14 do digesto consumerista o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. E, nos termos do §3º deste artigo, o fornecedor só não poderá ser responsabilizado quando provar que o defeito da prestação do serviço inexiste, ou quando a situação configurar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Disto resulta a compreensão de que as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva por fraudes praticadas por terceiros que resultem em dano, sendo certo que a excludente apenas se caracteriza quando o fato seja inevitável, imprevisível e totalmente alheio à atividade bancaria. Vale, ainda, dizer que, no âmbito das relações de consumo, a boa-fé objetiva é princípio primordial, segundo o qual as partes possuem o dever de agir baseadas em valores éticos e morais da sociedade. Daí decorre outros deveres anexos, como lealdade, transparência e colaboração, a serem observados em todas as fases do contrato. Sobre o tema, leciona Flávio Tartuce e Daniel Amorim: [...] Da atuação concreta das partes na relação contratual é que surge o conceito de boa-fé objetiva, que, nas palavras de Claudia Lima Marques, Herman Benjamin e Bruno Miragem, constitui uma regra de conduta. Na mesma linha, conforme reconhece o Enunciado n. 26 da Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, a boa-fé objetiva vem a ser a exigência de um comportamento de lealdade dos participantes negociais, em todas as fases do negócio. A boa-fé objetiva tem relação direta com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são deveres inerentes a qualquer negócio, sem a necessidade de previsão no instrumento. Entre eles merecem destaque o dever de cuidado, o dever de respeito, o dever de lealdade, o dever de probidade, o dever de informar, o dever de transparência, o dever de agir honestamente e com razoabilidade. (Manual de direito do consumidor: direito material e processual/ Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. - 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017). In casu, tem-se como incontroverso que a autora foi vítima de golpe, praticado por terceiro estranho aos autos, ao tentarem adquirir um veículo por meio da plataforma online OLX, conforme o Boletim de Ocorrência (id 29156402). Evidente, também, que o pagamento, via TED, no valor total de R$47.000,00 (quarenta e sete mil reais) foi realizado de forma voluntária, diretamente aos falsários. Todavia, o cerne da questão é a conduta do banco apelado, enquanto prestador de serviços, após a imediata comunicação dos fatos pela correntista. Depreende-se dos autos que tão logo perceber ter sido vítima de um golpe, a atora contactou o SAC da instituição bancária na tentativa de solucionar o imbróglio e bloquear as transferências outrora realizadas, conforme áudios de id nº 29156406, 29156407 e 29156408. A primeira reposta do banco foi que o valor das transferências seriam bloqueados, para que posteriormente fosse realizado o estorno das quantias, conforme áudio de id 29156407. É possível perceber, ainda, que o correntista adotou todas as medidas que lhe forma solicitadas pela gerente do banco, como elaboração do Boletim de Ocorrência. Na defesa processual, o banco apelante se limitou a defender sua ausência de responsabilidade pelo evento. No entanto, em um cenário cada vez mais recorrente de esquemas de fraudes, os prestadores de serviços bancários não podem estar alheios a esta conjuntura, ao contrário disso, devem adotar postura colaborativa para prevenir e reparar prejuízos dos consumidores. Nesse sentido, cita-se, por exemplo, a Resolução n° 147 de 28/09/21 do Banco Central do Brasil, que disciplina a conduta a ser adotada pelos prestadores de serviços bancários quando houve suspeita de fraude no âmbito do PIX, sistema de transferência semelhante à TED. Confira-se: Art. 39-B. Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. § 1º A avaliação de suspeita de fraude deve incluir: I - a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor, à sua chave Pix e ao número da sua conta transacional; II - o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor; III - o horário e o dia da realização da transação; IV - o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários; e V - outros fatores, a critério de cada participante. § 2º O bloqueio cautelar deve ser efetivado simultaneamente ao crédito na conta transacional do usuário recebedor. § 3º O participante prestador de serviço de pagamento deverá comunicar imediatamente ao usuário recebedor a efetivação do bloqueio cautelar. § 4º O bloqueio cautelar durará no máximo 72 horas. § 5º Durante o período em que os recursos estiverem bloqueados cautelarmente, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor deve avaliar se existem indícios que confiram embasamento à suspeita de fraude. § 6º Concluída a avaliação de que trata o § 5º: I - os recursos serão devolvidos ao usuário pagador, nos termos do Mecanismo Especial de Devolução, de que trata a Seção II do Capítulo XI, caso se identifique fundada suspeita de fraude na transação; ou II - cessará imediatamente o bloqueio cautelar dos recursos, comunicando-se prontamente o usuário recebedor, nas hipóteses em que não forem identificados indícios de fraude na transação. § 7º O bloqueio cautelar pode ser efetivado somente em contas transacionais de usuários pessoa natural, excluídos os empresários individuais. § 8º A possibilidade de realização do bloqueio cautelar de que trata este artigo deverá constar do contrato firmado entre o usuário recebedor e o correspondente prestador de serviço de pagamento, mediante cláusula em destaque no corpo do instrumento contratual, ou por outro instrumento jurídico válido. § 9º O usuário recebedor poderá solicitar a devolução do Pix em montante correspondente ao valor da transação original enquanto os recursos estiverem cautelarmente bloqueados. Ora, se após a suspeita de fraude é possível o bloqueio preventivo de valores no âmbito do PIX, sistema de transferência instantâneo, porque não seria admissível a mesma conduta para Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou, ainda, para o Documento de Ordem de Crédito (DOC). In casu, o banco Apelante, mesmo possuindo condições para tanto, deixou de comprovar ter efetivamente diligenciado para recuperação de valores remetidos fraudulentamente pelo seu correntista. Ao invés disso, insiste em atribuir culpa exclusiva ao consumidor, no instituto de transferir-lhe o ônus da sua própria atividade comercial, o que não pode ser admitido. Tal contexto revela a violação positiva do contrato ante a inobservância dos deveres anexos a boa-fé objetiva, mormente a cooperação, que pressupõe ações recíprocas de lealdade dentro da relação contratual. Sobre o tema, cito a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. NEGÓCIO OFERTADO EM SITE DA INTERNET. OLX. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DO PREÇO FEITO PELO COMPRADOR, COM POSTERIOR CIÊNCIA DE GOLPE PRATICADO POR ESTELIONATÁRIO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO COM PEDIDO DE BLOQUEIO DA QUANTIA DEPOSITADA. FATO INCONTROVERSO. DEVOLUÇÃO DO IMPORTE NÃO SACADO PELO TITULAR DA CONTA DE DESTINO. CABIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. OCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos ou falhas na prestação do serviço. II- A instituição financeira responde pelos prejuízos causados ao seu cliente, ao negar-lhe a devolução de valor transferido voluntariamente por ele para conta de terceiro, após ter sido comunicada de golpe de estelionato em negócio de compra e venda mercantil proposto em sítio da internet, com pedido de imediato bloqueio da quantia, fato que configura falha na prestação do serviço bancário. III- Sendo fato incontroverso o bloqueio parcial da quantia depositada, posto que o titular da conta de destino já havia sacado parte quando da comunicação do golpe, cabe ao banco devolver ao cliente o importe bloqueado, com atualização monetária desde o evento danoso e juros moratórios contados da citação. IV- Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.112901-0/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 02/12/2021, g. n.). Desta feita, afastada a hipótese exclusiva ou concorrente da vítima, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu pela evidente falha na prestação dos seus serviços, restando, pois, a apuração dos eventuais danos suportados pela parte autora. No tocante ao dano moral, a doutrina mais contemporânea cuidou de remodelar o seu conceito. Nas palavras de Nelson Rosenvald:
trata-se de "uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela". Acrescenta ainda o preclaro doutrinador que, para fins de interpretação desse novel conceito, cabe um aprofundamento da noção da dignidade da pessoa humana, proposta da seguinte forma: Ao invés de situarmos o ser humano em sua esfera individual, devemos colocá-lo em situação básica de relação com os demais, no âmbito da pluralidade, das relações interpessoais marcadas pela recíproca consideração e respeito (Farias, Cristiano Chaves de; Netto, Felipe Braga Peixoto; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil – São Paulo: Atlas, 2015). No âmbito das relações consumeristas, é dever dos fornecedores garantir a qualidade, segurança, durabilidade e desempenho dos seus produtos e serviços (art. 4º, II, do CDC). Com realce do dever de qualidade, surge a ideia de eficiência nas relações de consumo, ou seja, ao fornecedor cabe não só a responsabilidade pelos fatos e vícios dos produtos e serviços que coloca em circulação, mas o compromisso no emprego de todos os meios adequados a uma resposta ágil e eficiente ao consumidor, sobretudo no contexto da sociedade globalizada e marcada pela expressão "tempo é dinheiro". Do contrário, haverá a frustração de legítimos interesses, passíveis de reparação. Na espécie, não há dúvidas de que a situação ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, haja vista a verdadeira inércia da instituição bancária apelada que não prestou ao seu correntista a devida diligência para solução do imbróglio. Configurado o dano moral, relativamente ao quantum indenizatório, como se sabe, não existe forma objetiva de aferir e quantificar o constrangimento e o abalo psíquico decorrente de infundada acusação da prática de ato juridicamente condenável. Todavia, doutrina e jurisprudência estão conjugando esforços para estabelecimento de parâmetros. Em casos desta natureza, recomenda-se que o julgador se paute pelo juízo da equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, devendo o quantum da indenização corresponder à lesão e não a ela ser equivalente, porquanto impossível, materialmente, nesta seara, alcançar essa equivalência. O numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no ofensor, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos. Portanto, o ressarcimento pelo dano moral, decorrente de ato ilícito, é uma forma de compensar o ofendido e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. A sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga. Nesse contexto, ponderadas as peculiaridades do caso concreto, tenho que o quantum indenizatório arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais), pelo juízo de 1º grau, quantia esta que proporciona a reparação do dano e o efeito pedagógico ao ofensor, evitando-se a reiteração de condutas dessa natureza, sem que haja enriquecimento indevido. A parte autora pretende, ainda, a restituição dos valores transferidos por ocasião da fraude, sendo uma transferência entre contas correntes no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e uma TED no valor de R$27.000,00 (vinte sete mil reais), conforme documento de id nº 29156403. Assim, o montante transferido no dia 20/11/2020 (R$47.000,00) deve ser restituído à conta remetente. Ante ao exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800188-91.2021.8.10.0026.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA9348-A) APELADA: JANAINA CASTRO DA SILVA SIRQUEIRA ADVOGADAS: MARIA ROSA DIAS MARTINS BARBALHO (OAB/MA 20349), VERISSA COELHO CABRAL PIERONI (OAB/MA 7281) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
11/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 16:44
Retificação de Classe Processual
14/09/2023, 15:19
Retificação de Classe Processual
14/09/2023, 15:18
Documento (Ofício)
14/09/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:19
Decurso de Prazo
16/07/2023, 06:52
Decurso de Prazo
16/07/2023, 05:28
Decurso de Prazo
16/07/2023, 05:28
Decurso de Prazo
15/07/2023, 10:55
Decurso de Prazo
15/07/2023, 10:55
Decurso de Prazo
15/07/2023, 06:50
Decurso de Prazo
15/07/2023, 06:50
Petição (Apelação)
06/07/2023, 10:43
Publicação
19/06/2023, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: JANAINA CASTRO DA SILVA SIRQUEIRA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSA DIAS MARTINS BARBALHO (OAB 20349-MA), VERISSA COELHO CABRAL PIERONI (OAB 7281-MA) PARTE RÉ: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10348-MA) INTIMAÇÃO Pelo presente INTIMO os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSA DIAS MARTINS BARBALHO (OAB 20349-MA), VERISSA COELHO CABRAL PIERONI (OAB 7281-MA) e Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10348-MA), do inteiro teor da sentença ID 91060007, a seguir transcrita: "COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0800188-91.2021.8.10.0026 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: JANAINA CASTRO DA SILVA SIRQUEIRA
Réu: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: JANAINA CASTRO DA SILVA SIRQUEIRA vs. PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Identificação do Caso: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Suma do pedido: Sustenta que realizou TED para conta de terceiro, quando da realização de negócio de compra e venda, todavia, ao verificar que se tratava de um possível golpe, solicitou o bloqueio e estorno do valor à instituição bancária, contudo, embora os valores tenham sido bloqueados, o estorno não foi realizado pela instituição. Assim, requer a restituição dos valores bloqueados para a conta. bem como indenização pro danos morais. Suma da Contestação: Em preliminar: sustenta ilegitimidade passiva, bem como impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito: sustenta inocorrência de defeito na prestação de serviço, tratando-se de culpa exclusiva do consumidor, concorrente com fato de terceiro. Principais ocorrências: 1. Antecipação de tutela não concedida. 2. Réplica apresentada. 3. Pedido de julgamento antecipado pela parte autora. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). É caso de incidência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que possibilita o julgamento antecipado do mérito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos. De início, destaco que a presente lide envolve relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor e fornecedor, (art. 2º e art. 3º do CDC).
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO N. 0800188-91.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a discussão da lide diz respeito à não realização de estorno de valores bloqueados em conta bancária pela empresa ré, por tentativa de fraude (Súmula 479, STJ). MANTENHO o benefício da justiça gratuita, posto que a parte ré não apresenta elementos capazes de infirmar a declaração pessoal de hipossuficiência prestada, sendo que o fato da requerida realizar compra de automóvel no valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) não é, por si só, suficiente para infirmar a declarada hipossuficiência - art. 99, §2°, Código de Processo Civil. A parte autora comprova que, em contato com o serviço de atendimento da instituição bancária ré, foi realizado o bloqueio dos valores transferidos ao fraudador, conforme gravação da conversa acostada aos autos (ID n. 40035937, minuto 15:40; 16:02), não havendo, portanto, a efetivação da transferência bancária com disponibilização dos valores na conta dos fraudadores. O preposto da empresa ré, ainda, informa à autora os procedimentos a serem adotados para restituição dos valores bloqueados (ID n. 40035937, minuto 16:05) - art. 373, inciso I, Código de Processo Civil. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, ainda que relativos à fortuitos praticados por terceiros (Súmula 479, STJ). A conduta aqui considerada danosa não é a fraude em si (praticada por terceiro), mas sim a não restituição de valores bloqueados em conta por parte da instituição bancária. Comprovado o bloqueio dos valores em conta, e não havendo sido realizado o estorno, resta caracterizado a falha na prestação de serviço (art. 14, CDC). Em relação à pretensão de indenização por danos morais, verifico que a parte autora sofreu abalos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, tendo que realizar inúmeras ligações para a central de atendimento do banco réu, na tentativa de resolver o seu problema e haver de volta os valores transferidos, porém sem sucesso, em violação sistemática a seus direitos básico de consumidora - art. 6°, Código de Defesa do Consumidor. Com fundamento no art. 14, CDC e na Súmula 479, STJ, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido da parte autora e EXTINGO o processo (art. 487, I, do CPC). CONDENO BANCO DO BRASIL S/A à restituição dos valores bloqueados na conta de titularidade da autora, no montante de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. CONDENO BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (STJ, Súmula n. 54) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (STJ, Súmula, n. 362). CONDENO a parte vencida ao pagamento de custas e honorários que arbitro à razão de 15% sobre o valor da condenação (art. 85, Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado: a) CALCULEM e INTIMEM a parte ré para recolher as custas finais com prazo de 05 (cinco) dias; b) Não havendo pedido de cumprimento, BAIXEM. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. ". BALSAS/MA, 15/06/2023. EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario Sigiloso.
16/06/2023, 00:00
Procedência em Parte
02/05/2023, 16:04
Decurso de Prazo
16/11/2022, 10:07
Decurso de Prazo
16/11/2022, 10:07
Decurso de Prazo
16/11/2022, 10:07
Decurso de Prazo
16/11/2022, 10:06
Conclusão (para julgamento)
14/11/2022, 14:29
Publicação
12/11/2022, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 03:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/11/2022, 09:49
de Conciliação (Conciliador(a))
10/11/2022, 09:48
Infrutífera
10/11/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: JANAINA CASTRO DA SILVA SIRQUEIRA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSA DIAS MARTINS BARBALHO (OAB 20349-MA), VERISSA COELHO CABRAL PIERONI (OAB 7281-MA) PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10348-MA). FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSA DIAS MARTINS BARBALHO (OAB 20349-MA), VERISSA COELHO CABRAL PIERONI (OAB 7281-MA) e Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10348-MA), da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/11/2022 09:30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme CERTIDÃO ID 78932575, a seguir transcrita: "CERTIFICO o aprazamento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 10/11/2022 09:30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, sob mediação do 1º CEJUSC DE BALSAS, através da plataforma digital WEB conferência, as partes deverão acessar a sala de videoconferência do 1º CEJUSC de Balsas, através do link: https://vc.tjma.jus.br/SNC1cejuscs1 RAFAELLA PINHEIRO MOREIRA Coordenadora do 1º CEJUSC-BALSAS ".
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800188-91.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
26/10/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/10/2022, 20:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/10/2022, 16:24
Documento (Certidão)
23/10/2022, 16:24
de Conciliação (designada)
23/10/2022, 16:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/10/2022, 16:54
Mero expediente
13/10/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:44
Documento (Certidão)
24/02/2022, 16:44
Decurso de Prazo
22/02/2022, 18:54
Decurso de Prazo
22/02/2022, 18:54
Decurso de Prazo
22/02/2022, 18:52
Decurso de Prazo
22/02/2022, 18:50
Publicação
14/02/2022, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 04:39
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: JANAINA CASTRO DA SILVA SIRQUEIRA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIA ROSA DIAS MARTINS BARBALHO - MA20349, VERISSA COELHO CABRAL PIERONI - MA7281 PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO
REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A. FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIA ROSA DIAS MARTINS BARBALHO - OAB/MA 20349, VERISSA COELHO CABRAL PIERONI - OAB/MA 7281 e Advogados/Autoridades do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência, conforme despacho/decisão ID nº 59503099, a seguir transcrito: "A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência. CUMPRA-SE. Balsas, 24 de janeiro de 2022. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800188-91.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
31/01/2022, 00:00
Mero expediente
28/01/2022, 15:17
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 16:28
Documento (Certidão)
28/05/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 15:37
Decurso de Prazo
28/03/2021, 01:48
Decurso de Prazo
28/03/2021, 01:13
Decurso de Prazo
28/03/2021, 01:13
Petição (Contestação)
23/03/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 11:09
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 11:08
Publicação
05/03/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 02:49
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2021, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: JANAINA CASTRO DA SILVA SIRQUEIRA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogados do(a)
AUTOR: VERISSA COELHO CABRAL PIERONI - MA7281, MARIA ROSA DIAS MARTINS BARBALHO - MA20349 PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(s) advogado(a) da parte autora, Dr(a). VERISSA COELHO CABRAL PIERONI - OAB/MA 7281, MARIA ROSA DIAS MARTINS BARBALHO - OAB/MA 20349, da decisão ID 41811744, a seguir transcrito(a): " DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800188-91.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, deduzido no bojo de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JANAINA CASTRO DA SILVA SIRQUEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A, com valor da causa atribuído em R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais). Em breve síntese, a autora afirma que, em 20/11/2020, logo após realizar 02 transferências, no total de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), tomou conhecimento que o negócio anunciado na internet se tratava de um golpe e, de imediato, solicitou o bloqueio da operação junto a instituição financeira requerida. Alude que, conforme protocolos de atendimento, o banco réu confirmou o bloqueio da operação, mas, até a presente data não efetivou o devido estorno dos valores, apesar do registro de boletim de ocorrência e requerimento no sítio do consumidor.gov apresentados na agência bancária desta cidade. Pede, em sede de tutela de urgência, a antecipação dos efeitos da tutela para compelir o banco réu a imediata restituição dos valores bloqueados, sob pena de multa diária de R$ 500,00. É a síntese do pedido de urgência. DECIDO. De antemão destaco que o pedido de urgência se confunde com o mérito da demanda, evidenciando a notória natureza satisfativa da medida perquirida. Nesses casos, para além de uma tutela provisória de natureza cautelar, a antecipação dos efeitos da sentença como medida de grande excepcionalidade, notadamente quando requerida na forma inaudita altera pars, exige a demonstração de grave risco de perecimento do bem jurídico e, de plano, a evidência forte do direito em que se funda a pretensão (art.300 do CPC). No caso, acompanham a inicial protocolos de atendimento ao consumidor realizados pelo banco réu, confirmando o bloqueio das operações de transferência realizadas pela autora, dia 20/11/2020, no valor total de R$ 47.000,00, em favor de JESSICA V. SANTOS e de MARIANA AKIAU BATISTA. Em que pese a presença de elementos que evidenciam a verossimilhança do direito perquirido, cabe sopesar, de outro lado, a existência de risco de irreversibilidade da medida, em caso de reembolso imediato dos valores, atraindo o perigo de dano in reverso, o que impede a antecipação dos efeitos da sentença. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA NÃO VERIFICADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO IMPROVIDO. A motocicleta do agravante foi furtada nas dependências do estabelecimento réu e, depois de recuperado, constatou-se a existência de danos. Pretende que a ré seja compelida a liberar o conserto da motocicleta, sob pena de multa. Certo que o agravante alega reversibilidade da medida, uma vez que deseja que seu veículo tenha o reparo realizado; e tal prestação de serviço deriva de um pagamento, sendo qualquer tipo de pagamento passível de posterior penhora, arresto, garantia ou mesmo caução por sua parte. Nesse quadro, não se mostra razoável, por ora, seja emitida ordem judicial para conserto do bem. Melhor se afigura, nesse contexto, aguardar a citação e eventual apresentação de defesa e documentação pela parte adversa, quando poderão ser melhor analisados os fatos controversos. (TJ-SP - AI: 00448305620208260000 SP 0044830-56.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/01/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021) Por tais considerações e com esteio no §3º do art.300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória em caráter antecipado. Com arrimo no §3º do artigo 292, corrijo o valor da causa para R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), correspondente ao valor econômico pretendido em juízo. Retifique-se na autuação. Demonstrada documentalmente a insuficiência de recursos para fazer aos encargos processuais, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação, pois o CEJUSC-UNIBALSAS está sem pauta para audiências de conciliação, tudo para não haver prejuízo com a espera de pauta, até por que a qualquer momento pode haver conciliação entre as partes, inclusive com designação de audiência para tanto. CITE-SE o réu para tomar conhecimento da ação e, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Cumpra-se com o necessário. Datado e assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente por: ELAILE SILVA CARVALHO 02/03/2021 14:20:49 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 41811744 ". BALSAS/MA, 03/03/2021. EMANUELA REIS SILVA, Técnico Judiciário Sigiloso.