Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. SENTENÇA
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800270-29.2022.8.10.0078. Requerente(s): ANTONIO JOSE SOUSA OLIVEIRA. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Antonio José Sousa Oliveira em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Com a inicial vieram documentos. Despacho de id. 61177707, determinando à parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial para juntar comprovante de residência atualizado em seu nome ou justificar o parentesco com o titular do comprovante incluso, sob pena de indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Devidamente intimada, a parte requerente manifestou-se em Id. 63187440. É o necessário a relatar. Decido. In casu, foi determinado que a parte demandante procedesse a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência, sob pena de indeferimento da exordial. A parte autora se manifestou argumentando sobre a desnecessidade da referida determinação, requerendo o recebimento do documento juntado aos autos (declaração de quitação eleitoral e requerimento administrativo SAG INSS), com o regular seguimento do feito. Sobre o tema, forçoso destacar que tal o comprovante de residência é imprescindível para fins de averiguação da competência deste Juízo, já que segundo o STJ o foro de domicílio do consumidor é de natureza absoluta (AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013). Ademais, destaca-se que as centenas de ações semelhantes ajuizadas neste Juízo exigem a adoção de maiores cautelas, pois foram constatadas ações idênticas que discutem contratos bancários firmados ajuizadas de forma aleatória nesta Unidade, utilizando-se de endereços de terceiros ou mesmo documentos adulterados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJMS - Apelação Cível - Nº 0804061-36.2021.8.12.0029. Relator Des. Geraldo de Almeida Santiago. Julgada em 23/11/2021. No caso dos autos, no entanto, a parte autora juntou tão somente declaração de quitação eleitoral e requerimento administrativo SAG INSS, documentos estes que não comprovam sua residência. Ressalto que, o domicílio eleitoral não se restringe ao lugar de residência do eleitor, podendo também se referir a lugar que possua algum vínculo específico, que poderá ser familiar, econômico, social ou político. Logo, considerando que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora juntado documento apto a comprovar sua residência nesta urbe; justificado qualquer impedimento para juntar tal documento; esclarecido qual a relação jurídica ou de afinidade da parte autora com o titular da conta (contrato de locação, companheirismo, etc.) ou mesmo acostado declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço apresentado, cabível o indeferimento da petição inicial, com base no artigo 485, I, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita que ora defiro. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios ante a inexistência de triangularização da relação jurídica processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 18 de abril de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA