Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CRISTOVAO GONCALVES VIEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor:PROCESSO Nº 0804397-16.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: CRISTOVAO GONCALVES VIEIRA
REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0804397-16.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CRISTOVAO GONCALVES VIEIRA em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, ID 87514629, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. Em petição de ID 97519361 o requerido alega litispendência do feito em relação ao processo nº 432-39.2017.8.10.0076. Manifestação do requerente em ID 98405995. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em consulta ao jurisconsult, verifico que o pedido formulado na ação que ora se julga, a saber, invalidade do contrato nº 308213040-6, foi proposto anteriormente pelo Requente, devidamente julgado no bojo do processo nº 432-39.2017.8.10.0076 por sentença de procedência. Assim, como o direito veiculado foi devidamente decidido em ação anterior, incabível se apresenta o ajuizamento de nova ação entre as mesmas partes, com identidade de causa de pedir e pedido (concessão de benefício previdenciário), sob pena de ofensa à estabilidade das relações jurídicas decorrente da coisa julgada. Destarte, a extinção do processo se impõe, em face da coisa julgada, erigida em pressuposto processual negativo de válida constituição de outro processo em que se apresente a tríplice identidade de parte, causa de pedir e pedido. Com estas considerações julgo resolvido o processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade judiciária. P. R. I. Remetam-se os autos à procuradoria para ciência. Arquive-se, após o trânsito em julgado da sentença. CUMPRA-SE. Brejo-MA, 25 de setembro de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria