Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800145-71.2022.8.10.0107.
EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 RÉ (U): CIDALIA FRANCISCA DA CRUZ Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado do(a)
EXECUTADO: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): BANCO PAN S/A Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados do(a) Vistos etc. Tendo em vista a petição de id. 158170435, intime-se a parte exequente, através da seu advogado habilitada, via PJe, para apresentar manifestação ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800145-71.2022.8.10.0107.
EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 RÉ (U): CIDALIA FRANCISCA DA CRUZ Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado do(a)
EXECUTADO: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): BANCO PAN S/A Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados do(a) Vistos etc. Tendo em vista a petição de id. 158170435, intime-se a parte exequente, através da seu advogado habilitada, via PJe, para apresentar manifestação ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz Titular
14/10/2025, 00:00
Mero expediente
02/10/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 09:00
Documento (Certidão)
03/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800145-71.2022.8.10.0107.
EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 RÉ (U): CIDALIA FRANCISCA DA CRUZ Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado do(a)
EXECUTADO: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): BANCO PAN S/A Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados do(a) Vistos etc. Intime-se a parte executada, através da sua advogada habilitada, via PJe, para apresentar manifestação acerca da proposta de parcelamento apresentada pela parte exequente em id. 154665796, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
25/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 18:15
Mero expediente
08/08/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 12:54
Documento (Certidão)
04/08/2025, 12:53
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 11:05
Publicação
09/07/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800145-71.2022.8.10.0107.
EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 RÉ (U): CIDALIA FRANCISCA DA CRUZ Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado do(a)
EXECUTADO: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): BANCO PAN S/A Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados do(a) Vistos etc. Defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar a penhora online, via SISBAJUD, nas contas bancárias do executado. Com a juntada da resposta do bloqueio, em sendo positivo, este se converterá em depósito judicial, intimando-se ambas as partes sobre o resultado, na forma da lei, sendo a parte executada intimada para apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, informando se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações (art. 854, §3º, do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores, intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco), indicar bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Cumpridas as diligências e decorridos in albis os prazos acima, certifique-se o transcurso dos prazos e retornem os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
08/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/06/2025, 18:44
Documento (Certidão)
01/06/2025, 18:46
Documento (Certidão)
29/05/2025, 18:45
Documento (Certidão)
27/05/2025, 18:46
Documento (Certidão)
25/05/2025, 18:48
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:00
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 11:06
Documento (Certidão)
09/05/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:12
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:37
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800145-71.2022.8.10.0107.
EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RÉ (U): CIDALIA FRANCISCA DA CRUZ Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado do(a)
EXECUTADO: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): BANCO PAN S/A Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados do(a) Vistos etc. Intime-se a parte exequente para comprovar, em até 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa de solicitação de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud, ou análogas, e as requeridas via correio eletrônico, na forma das Tabelas de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Lei nº 9.109/2009. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
10/03/2025, 00:00
Mero expediente
27/02/2025, 21:31
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 15:36
Documento (Certidão)
05/12/2024, 15:36
Decurso de Prazo
30/10/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 16:57
Publicação
07/10/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800145-71.2022.8.10.0107.
EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RÉ (U): CIDALIA FRANCISCA DA CRUZ Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado do(a)
EXECUTADO: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914 DECISÃO
RECORRENTE: MARCO AURÉLIO BEZERRA DA ROCHA ADVOGADO: LUIS FERNANDO DE SOUZA - DF024606
RECORRIDO: MÚCIO FLÁVIO RODRIGUES TAVARES ADVOGADO: ANDREA BARROS ESPANHA NEVES E OUTRO (S) - DF013143 PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA-CORRENTE DE SERVIDOR. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES QUALIFICADOS COMO VERBA ALIMENTAR. PERCENTUAL DE 30%. QUANTIA RAZOÁVEL, QUE RESPEITA A DIGNIDADE DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA MODERNA DESTA CORTE ACERCA DO ART. 649, IV, DO ANTIGO CPC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): BANCO PAN S/A Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por BANCO PAN S/A em face de CIDALIA FRANCISCA DA CRUZ, ambos devidamente qualificados nos autos. Intimada, a parte executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a impenhorabilidade de valores recebidos por ela (Id. 115973824). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Alega o executado que os valores pretendidos pelo exequente são provenientes de seu salário por ele recebido. Compulsando os elementos trazidos aos autos, depreende-se que não merece guarida a pretensão do devedor, senão vejamos. O art. 833 do Código de Processo Civil traz rol de bens que não estão sujeitos à penhora, dentre eles: IV - “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Ocorre que tal dispositivo não traz regra de caráter absoluto, devendo ser interpretada em conjunto com o princípio da efetividade da execução e da menor onerosidade para o devedor. Nesse ponto, conforme foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no RE 1.501.606 – DF, há possibilidade de flexibilizar a norma contida no art. 833, IV, da Lei Adjetiva Civil, quando não há outros bens passíveis de constrição e os valores bloqueados não representam risco para a subsistência do executado, fixando-se, para isso, patamar máximo de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos deste. Colaciona-se a ementa do mencionado aresto: RECURSO ESPECIAL Nº 1.501.616 - DF (2014/0292378-8) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Trata-se de recurso especial interposto por Marco Aurélio Bezerra da Rocha, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 59-69): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência, assim como a doutrina, tem defendido a penhora de valores em conta salário, quando não forem encontrados outros bens passíveis de constrição. 2. A despeito da redação contida no inciso IV do art. 649 do código de processo civil, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de penhora sobre percentual de valores existentes em conta corrente destinada ao recebimento de salários, desde que o credor já tenha esgotado outros meios menos gravosos, sem sucesso. Porém, penhora deve se dar em percentual razoável, e o é o de 30% (trinta por cento), uma vez que com os 70% (setenta por cento) que restarão livres, poderá o devedor prover sua subsistência. 3. Recurso Parcialmente Provido. (….) (STJ - REsp: 1501616 DF 2014/0292378-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 08/03/2017). Destarte, figura-se possível a penhora excepcional de valores recebidos a título de salário ou outros proventos da mesma natureza. Frise-se que os documentos que instruem a inicial deixam claro que o autor tem renda mensal de, pelo menos, um salário mínimo. Por sua vez, o impugnante não apresentou provas de que o eventual desconto de valores possa prejudicar sua subsistência. Outrossim, embora tenha impugnado uma das formas de localização de patrimônio que possa satisfazer o crédito da parte exequente, o devedor não indicou outro bem que pudesse garantir o pagamento.
Ante o exposto, DESACOLHO a impugnação apresentada pelo executado. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios referentes à fase executiva, fixando estes em 10% (dez) por cento sobre o valor a execução. Todavia, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, CPC). Em prosseguimento, não havendo recurso contra esta decisão, intime-se a exequente para dar prosseguimento à execução, requerendo as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias. Após cumprida a diligência, certifique-se nos autos e retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
04/10/2024, 00:00
Não-Acolhimento
02/08/2024, 09:56
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 09:45
Documento (Certidão)
10/05/2024, 09:45
Decurso de Prazo
07/05/2024, 03:42
Decurso de Prazo
07/05/2024, 03:42
Publicação
26/04/2024, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800145-71.2022.8.10.0107.
EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RÉ (U): CIDALIA FRANCISCA DA CRUZ Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado do(a)
EXECUTADO: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): BANCO PAN S/A Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados do(a) Vistos etc. Intime-se a exequente quanto à manifestação de id.115973824, para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, à luz do art.10 do CPC. Após, conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
25/04/2024, 00:00
Mero expediente
23/04/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 17:47
Documento (Certidão)
17/04/2024, 17:46
Evolução da Classe Processual
17/04/2024, 17:42
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:56
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 18:20
Publicação
21/03/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800145-71.2022.8.10.0107.
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): CIDALIA FRANCISCA DA CRUZ Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RÉ (U): BANCO PAN S/A Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogados do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII - CGJ/MA. Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias. Pastos Bons/MA, 14/03/2024 LILIANA COELHO DE SÁ CAMAPUM AUXILIAR JUDICIÁRIA
15/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2024, 10:08
Recebimento (competência exclusiva)
06/03/2024, 06:56
Documento (Decisão)
06/03/2024, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RECORRENTE: CIDALIA FRANCISCA DA CRUZ ADVOGADO: Advogado do(a)
RECORRENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A
RECORRIDO: RECORRIDO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: Advogados do(a)
RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO O art. 932, inciso IV, “c”, do Código de Processo Civil, permite ao relator negar provimento ao recurso que esteja contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O processo foi julgado sob as diretrizes do Tema n. 5, NUT (CNJ): N.8.10.1.000007, relativo ao incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não tendo o recorrente se insurgido quanto a eventual superação do entendimento no caso concreto. Contrato que foi apresentado nos autos, com o reforço de que o valor do empréstimo foi direcionado à conta da autora, evidenciando-se a contratação – art. 373, inciso II, CPC. Diante da prova da contratação do empréstimo em conta da autora, configurando o benefício econômico obtido, conclui-se pela subsunção da conduta ao disposto no art. 80, II e III, do CPC. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a parte que, deliberadamente, tenta alterar a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé, situação verificada na espécie.” (AgInt no AREsp 1839459/PR, Terceira Turma, DJe 21/02/2022). Com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. CONDENO o recorrente ao pagamento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Exigibilidade suspensa por ser o autor/recorrente beneficiário da justiça gratuita. INTIMEM-SE. Depois do Trânsito em julgado, REMETAM à origem. Juiz HANIEL SÓSTENIS Relator
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO NÚMERO: 0800145-71.2022.8.10.0107 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
26/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/01/2024, 12:41
Outras Decisões
14/12/2023, 12:02
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 10:23
Documento (Certidão)
13/12/2023, 10:23
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:47
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:27
Documento (Certidão)
05/07/2023, 15:25
Documento (Certidão)
05/07/2023, 15:24
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:19
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:19
Decurso de Prazo
17/01/2023, 00:50
Decurso de Prazo
17/01/2023, 00:37
Decurso de Prazo
17/01/2023, 00:37
Decurso de Prazo
16/11/2022, 10:04
Petição (Recurso inominado)
14/11/2022, 23:02
Publicação
12/11/2022, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800145-71.2022.8.10.0107.
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): CIDALIA FRANCISCA DA CRUZ Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RÉ (U): BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por CIDALIA FRANCISCA DA CRUZ em face de BANCO PANAMERICANO S.A.,ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. Destaco, ainda, que o caso dos autos consiste em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas. Destaco que semelhante é o entendimento das cortes de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos materiais e morais – Produção de provas - Depoimento pessoal requerido e indeferido – Prova desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Inteligência do artigo 130 do CPC – Recurso de agravo de instrumento improvido. (TJ-SP – AI: 01200285120108260000SP 0120028-51.2010.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/04/2010, 31ª Câmara de Direito Privado). In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido. Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por sua vez, em sede de contestação, a instituição requerida sustentou, preliminarmente: a) falta do interesse de agir, por ausência da pretensão resistida; b) incompetência do rito do Juizado Especial; c) conexão. No mérito, alegou a legitimidade da cobrança. Inicialmente, passo à análise das preliminares alegadas. O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos. Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu. Sobre a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, ante a necessidade de realização de perícia, verifico que somente se justificaria acaso os demais elementos de prova não fossem suficientes à formação do convencimento deste juízo. Dito de outro modo, considerando que os elementos de prova já colhidos contêm força pujante o suficiente a que se chegue a uma conclusão quanto ao acerto ou não das alegações das partes, incabível a extinção do feito sem a análise do seu mérito. Quanto a ocorrência de conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 0800146-56.2022.8.10.0107, 0800144-86.2022.8.10.0107 e 0800141-34.2022.8.10.0107, entendo que não há que se assistir razão à parte requerida, posto que as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas. No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca. Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 07/06/2011). Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade de cobranças supostamente abusivas, deve ser considerado na fixação de eventual valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito. O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016). Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR. Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito. Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora, comprovante de pagamento e de TED realizado, extrato financeiro e relatório do caso. (Id. 64426968 e ss). Por sua vez, ainda com base na primeira tese, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período. Bem analisado os autos, ainda que tenha procedido com a juntada de extrato emitido pelo INSS, tal documento não pode ser considerado como prova do desconto, mas tão somente como mero demonstrativo das operações averbadas na margem consignável, posto que não comprova efetivamente o desconto realizado na conta do autor, tampouco revela o percebimento e a não utilização do numerário disponibilizado pela instituição financeira. Nesta seara, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. APELAÇÃO QUE JÁ POSSUI EFEITO SUSPENSIVO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 1.012, CAPUT, DO CPC/2015. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CANCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO POUCOS DIAS DEPOIS DE FIRMADO O PACTO. ALEGADA EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM QUE HOUVESSE A REALIZAÇÃO DE QUALQUER DESCONTO. AUTOR QUE DEIXOU DE IMPUGNAR AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TELAS SISTÊMICAS QUE DEMONSTRAM A FORMALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO E A EXCLUSÃO DO CONTRATO POUCOS DIAS DEPOIS. REALIZAÇÃO DO DESCONTO NÃO COMPROVADA PELO AUTOR. EXTRATO APRESENTADO PELO AUTOR QUE, APESAR DE EMITIDO PELO INSS, NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PROVA DO DESCONTO, MAS, SIM, COMO MERO DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES AVERBADAS NA MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0007016-49.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.03.2022) (TJ-PR - APL: 00070164920208160077 Cruzeiro do Oeste 0007016-49.2020.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 11/03/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022)(grifo nosso). Por conseguinte, ante a ausência de comprovação pela parte autora, ainda que de forma ínfima, da inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo, entendo restar prejudicado o acolhimento das teses autorais. Isto porque a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Entendimento semelhante é o aplicado pelos Tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA A FIM DE DEMONSTRAR QUE NÃO RECEBEU O VALOR CONTRATADO, MESMO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TANTO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. DESATENDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2. In casu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. O banco recorrido, em sede de contestação, apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado às págs. 91/100, junto da documentação de identificação da demandante. 4. Ademais, consta à fl. 21 despacho para que a requerente juntasse aos autos os extratos de movimentação da conta bancária de que é titular, a abranger os períodos de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, a fim de se perscrutar se houve ou não a transferência do numerário contratado, o que não foi atendido. 5. No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo. Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 6. Em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 7. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Precedentes. 8. Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante. 9. Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000508-04.2018.8.06.0088, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 23 de junho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00005080420188060088 CE 0000508-04.2018.8.06.0088, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021)(grifo nosso). Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2019, conforme contrato juntado pela ré (Id. 70624267), é de se estranhar a demora da parte autora em questionar a legalidade da avença. Portanto,
trata-se de percentual elevado descontado sem qualquer prova de questionamento da autora, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa idosa e com baixa instrução. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual, quando estabelece, para aqueles que de qualquer forma participam do processo, o dever comportar-se de acordo com a boa-fé. O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: “[…] é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível. […]” (NERY JÚNIOR, Nelson et al. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 423). No caso debatido, a parte autora omitiu fato relevante quando da propositura da ação, vez que patentemente demonstrado que o débito que deu origem à inscrição teve como fundamento contrato validamente assinado pela parte autora, levando este juízo em erro quando concedeu a tutela provisória para exclusão de inscrição. Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação do requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, fixando-se multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. Ressalte-se, por fim, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (§4°, art. 98, do CPC). Então, ficou demonstrada a regularidade do contrato ora discutido, sendo legítimos os descontos realizados pelo Banco requerido. Nesse diapasão, a improcedência do pedido é impositiva.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, diante do rito adotado. Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 25 de outubro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
26/10/2022, 00:00
Improcedência
25/10/2022, 21:20
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:13
Conclusão (para julgamento)
13/10/2022, 10:40
Documento (Certidão)
13/10/2022, 10:40
Publicação
26/09/2022, 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800145-71.2022.8.10.0107.
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): CIDALIA FRANCISCA DA CRUZ Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RÉ (U): BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Vistos etc. Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 12 de setembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
21/09/2022, 00:00
Mero expediente
12/09/2022, 20:57
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 09:55
Documento (Certidão)
05/09/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 17:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2022, 08:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2022, 09:00
Documento (Mandado)
14/03/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 17:46
Publicação
09/03/2022, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800145-71.2022.8.10.0107.
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): CIDALIA FRANCISCA DA CRUZ Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RÉ (U): BANCO PAN S/A DECISÃO Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS requerida por CIDALIA FRANCISCA DA CRUZ em face de BANCO PAN S/A. Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário que seria isenta referente empréstimo consignado. Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos. É o relatório. Decido. Decido. No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS. Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude. Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso. Ausente, pois, a fumaça do bom direito. Ademais, entendo que também não ficou demonstrado o perigo da demora. Por essa razão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Em continuidade, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato. Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO. PASTOS BONS, 21 de Fevereiro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA