Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO - OAB/MA nº 12.368
APELADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA ADVOGADO:FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE - OAB MA14519-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DEMORA NA TROCA DE TITULARIDADE E NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a troca de titularidade de unidade consumidora, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com sucumbência recíproca. A concessionária sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de comprovação do dano moral e requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e alteração do termo inicial dos juros de mora. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço público essencial de energia elétrica, caracterizada pela demora na troca de titularidade e na religação da unidade consumidora; e se tal conduta enseja indenização por dano moral, bem como se o valor fixado mostra-se adequado. III. Razões de decidir A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, em consonância com o art. 37, § 6º, da CF/1988, cabendo à concessionária comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Documentos demonstram que o autor requereu administrativamente a troca de titularidade e a religação do serviço em janeiro e fevereiro de 2020, sem que a concessionária adotasse providências efetivas, apesar de reconhecer a inexistência de débito em nome do atual responsável pela unidade consumidora. A privação de energia elétrica por aproximadamente quatro anos e três meses ultrapassa o mero aborrecimento, configurando falha grave na prestação de serviço público essencial e violação à dignidade da pessoa humana. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00), considerando a inércia da parte apelada, deve ser mantido. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800657-86.2020.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a troca de titularidade da unidade consumidora, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e condenando a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária, além de fixar sucumbência recíproca. Em suas razões, a apelante sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que adotou as providências necessárias dentro dos prazos regulamentares da ANEEL. Alega ausência de comprovação do dano moral e sustenta que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento. Requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado e a alteração do termo inicial dos juros de mora. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, afirmando que, apesar de sucessivos protocolos administrativos realizados em janeiro e fevereiro de 2020, a concessionária permaneceu inerte quanto à troca de titularidade e à religação da energia, o que perdurou por longo período. Sustenta que a falha na prestação de serviço essencial configura dano moral indenizável e que o valor arbitrado mostra-se adequado. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, consignando tratar-se de matéria de natureza patrimonial, sem interesse público que justifique intervenção obrigatória. É o relatório. Decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de falha na prestação do serviço de energia elétrica, consubstanciada na demora para efetivação da troca de titularidade da unidade consumidora nº 44884062 e no restabelecimento do fornecimento, bem como à configuração do dano moral e à adequação do quantum indenizatório. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor (art. 2º do CDC) e a concessionária como fornecedora de serviços (art. 3º). Incide, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, em harmonia com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que impõe às prestadoras de serviços públicos o dever de reparar os danos causados a terceiros, independentemente de culpa. Consta dos autos carta expedida pela própria concessionária, em 03/01/2020, reconhecendo a procedência da reclamação administrativa e declarando indevida a cobrança relativa ao período de 09/06/2018 a 07/01/2020, por não competir ao atual responsável pela unidade consumidora (ID 47596847). Tal documento evidencia a inexistência de óbice à regularização da titularidade e ao restabelecimento do serviço. A obrigação pelo pagamento do serviço de energia elétrica possui natureza pessoal, e não propter rem, vinculando-se àquele que efetivamente solicitou e usufruiu do serviço, e não ao imóvel. Os protocolos administrativos demonstram que o autor requereu a troca de titularidade e a religação em 08/01/2020 (protocolo nº 59370186, com prazo de cinco dias), reiterando o pedido em 17/01/2020 e 03/02/2020, todos referentes à mesma unidade consumidora (ID 47596845). A recusa da concessionária em promover a alteração da titularidade, mesmo após reiteradas solicitações, impedindo o acesso do consumidor a serviço público essencial, configura inequívoca falha na prestação do serviço. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à concessionária comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente a realização tempestiva da troca de titularidade e da religação, ônus do qual não se desincumbiu. Considerando tratar-se de serviço essencial e indispensável à vida digna, a demora injustificada em sua regularização ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Quanto ao valor da indenização, considerando a inércia da parte apelada de recorrer, deve ser mantido. Isso porque entre o primeiro pedido formal de religação, em 08/01/2020, e o efetivo restabelecimento do fornecimento, ocorrido apenas em 08/04/2024, a parte autora permaneceu privada de energia elétrica por aproximadamente 4 anos e 3 meses — lapso temporal extremamente significativo para um serviço público essencial. Não se trata de atraso pontual, mas de prolongada privação de serviço indispensável à dignidade humana, à moradia e às condições mínimas de habitabilidade. A extensão da falha evidencia a gravidade da conduta e confirma a necessidade de a parte ser indenizada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte apelante. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora