Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ANTONIO FURTADO VIEIRA Advogado(s) do reclamante: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA (OAB 9561-MA), LUCAS RAMON SILVA MIRANDA (OAB 20314-MA)
Requerido: IVONE CARVALHO MILHOMEM e outros Endereço:. DECISÃO Foi proferida a sentença de ID 88798374, a qual: (a) em relação à ação: (a.1) julgou PROCEDENTE a ação reivindicatória, para que seja expedido mandado de imissão na posse em favor do autor ANTÔNIO FURTADO VIEIRA, devendo a requerida restituir o imóvel descrito na inicial, bem como se abster de tentar frustrar os direitos de proprietário do requerente; (a.2) concedeu a tutela de evidência pretendida na inicial e determinou que a requerida desocupe o imóvel que é objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob de pena multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); (a.3) condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Outrossim, no que concerne à denunciação da lide (promovida pelo autor/denunciante ANTÔNIO FURTADO VIEIRA em face da ré/enunciada MILKA FRANCO SILVA AIRES), a sentença de ID 88798374: (a) consignou que houve a perda de seu objeto, visto que o requerente fora vencedor na demanda proposta em face da requerida IVONE CARVALHO MILHOMEM (art. 129, parágrafo único do CPC); (b) condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada, arbitrado em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Certificou-se que houve o trânsito em julgado da sentença (ID 93108788). Na manifestação de ID 93134592, JOSÉ FERNANDES DANTAS FILHO, advogado da denunciada MILKA FRANCO SILVA AIRES, pediu o início do cumprimento de sentença em face do autor/denunciante ANTÔNIO FURTADO VIEIRA, com relação aos honorários de sucumbência, atribuindo o valor de R$ 6.067,87 ao débito exequendo. No despacho de ID 95487867, determinou-se a intimação de ANTÔNIO FURTADO VIEIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento). Na manifestação de ID 96977622, BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA, advogado do autor/denunciante ANTÔNIO FURTADO VIEIRA, pediu o início do cumprimento de sentença em face da ré IVONE CARVALHO MILHOMEM, com relação aos honorários de sucumbência, atribuindo o valor de R$ 4.335,30 ao débito exequendo. Outrossim, na petição de ID 97437470, o causídico alegou que recebeu a notícia de que ANTÔNIO FURTADO VIEIRA faleceu no início de 2023. Na manifestação de ID 97870416, o advogado JOSÉ FERNANDES DANTAS FILHO pediu que este Juízo determine a comprovação do falecimento do executado ANTÔNIO FURTADO VIEIRA. Na decisão de ID 102859108, determinou-se: (i) ao patrono JOSÉ FERNANDES DANTAS FILHO, que prove o óbito do demandado, caso tenha ocorrido, bem como para que habilite, em sendo o caso, o espólio/sucessor/herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias, os quais deverão ser intimados pessoalmente, por carta de intimação, com AR, para esse fim. Outrossim, determinou-se que seja dada ciência pessoal sobre o contido deste despacho ao requerente, requerido, espólio/sucessor/herdeiros dos autores através de carta de intimação, com AR, que deverá ser encaminhada para o endereço indicado na inicial. Por fim, consignou-se que o não atendimento ao contido neste despacho implicará a extinção da execução. Na petição de ID 103022708, o advogado JOSÉ FERNANDES DANTAS FILHO alegou que a comprovação do falecimento do executado ANTÔNIO FURTADO VIEIRA é do patrono BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA. Pediu que este Juízo chame o processo à ordem, modificando o despacho de ID 102859108, “para determinar a comprovação do falecimento do autor da demanda, ora executado, pelo patrono do mesmo”. Na petição de ID 103223582, o advogado BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA pediu a habilitação do herdeiro RAIMUNDO NONATO ALVES FURTADO. Outrossim, juntou a certidão de óbito de ANTÔNIO FURTADO VIEIRA (ID 103223584). Na manifestação de ID 106966360, o advogado BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA reiterou o pleito de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais (ID 96977622). No despacho de ID 110208250, determinou-se a intimação do advogado signatário da petição de ID 103223584 para que junte aos autos cópia legível da certidão de óbito de ANTÔNIO FURTADO VIEIRA, no prazo de 05 (cinco) dias. Consignou-se que, no mesmo prazo, o causídico deverá promover a habilitação de todos os herdeiros/sucessores do falecido. Outrossim, determinou-se a intimação da parte adversa para que se manifeste sobre a habilitação e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na petição de ID 111185949, o advogado JOSÉ FERNANDES DANTAS FILHO alegou que, “como forma de dar andamento ao processo de execução […], vem indicar os lotes (objetos de discussão neste processo), reconhecido por sentença ser de propriedade/posse do executado (vide ID de nº 88798374) descrito nos ID de nº 25027210, 25027213, 25027215 para penhora e satisfação dos honorários sucumbenciais” (sic). Pediu a imediata penhora desses imóveis, a ser realizada por termo nos autos. Na manifestação de ID 113894371, subscrita pelo advogado BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA, os senhores RAIMUNDO NONATO ALVES FURTADO, CLAUDIVAN ALVES FURTADO e JOANA ALVES DAMASCENO VIEIRA apresentaram pedido de habilitação de herdeiros. Outrossim, foi juntada a certidão de óbito de ANTÔNIO FURTADO VIEIRA (ID 113894373). Na petição de ID 115187293, a ré IVONE CARVALHO MILHOMEM juntou procuração. No ID 118434872, os senhores RAIMUNDO NONATO ALVES FURTADO, CLAUDIVAN ALVES FURTADO e JOANA ALVES DAMASCENO VIEIRA ofertaram IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A parte impugnante aduziu que embora o exequente JOSÉ FERNANDES DANTAS FILHO pleiteie a quantia de R$ 6.067,87 (seis mil e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos), há excesso de execução na ordem de R$ 1.393,48 (mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos), porque o “exequente aplicou juros e correção monetária em desacordo com decisão e jurisprudência”. Indicou que o valor correto do débito exequendo é R$ 4.674,39 (quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos). Pediu: (a) a concessão de efeito suspensivo em relação à execução dos valores e a remessa dos autos ao contador judicial, para apurar a exatidão dos cálculos contidos nesta impugnação; (b) o acolhimento da impugnação, homologando-se a conta apresentada pela impugnante; (c) a fixação de honorários de sucumbência em favor do executado. No despacho de ID 119385775, determinou-se a intimação do patrono da denunciada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requerimento de habilitação de ID 113894371, bem como em relação à impugnação ao cumprimento de sentença 118434872. Por fim, consignou-se que, após o referido prazo, os autos devem ser conclusos para este Juízo deliberar sobre a habilitação dos herdeiros de ANTÔNIO FURTADO VIEIRA e sobre os demais requerimentos formulados pelas partes. No ID 119411087, o advogado JOSÉ FERNANDES DANTAS FILHO, patrono da denunciada MILKA FRANCO SILVA AIRES, alegou que não se opõe ao pedido de habilitação dos herdeiros, e que estes devem passar a responder pelo débito do falecido ANTÔNIO FURTADO VIEIRA. Em relação à impugnação de ID 118434872, o causídico/exequente aduziu que “acata o cálculo apresentado o que torna o valor de R$ 4.674,39 (quatro mil seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos) incontroverso”. Pleiteou: (a) a citação dos herdeiros para pagamento do valor incontroverso de R$ 4.674,39; (b) a aplicação da multa do art. 523, caso não haja o pagamento voluntário do débito; (c) que, em caso de não pagamento voluntário, seja realizada a penhora na matrícula sob n° 67.363, livro 02, Registro Geral, acostado ao Cartório do 6º Ofício Cível local, com a finalidade de garantir a execução; (d) que, independente do deferimento da penhora, seja expedida certidão com base no art. 828 do CPC, para fins de averbação às margens da M 67363, livro 02, Registro Geral, Cartório do 6º Ofício Cível desta, de acordo com o inciso IX do art. 799 do CPC. Na manifestação de ID 121751525, RAIMUNDO NONATO ALVES FURTADO, CLAUDIVAN ALVES FURTADO e JOANA ALVES DAMASCENO VIEIRA pediram intimação da requerida IVONE CARVALHO MILHOMEM, urgentemente, por meio de oficial de justiça, para que cumpra a sentença de ID 88798374. Aduziram que “a requerida, apesar de tomar conhecimento de que não pode mais exercer posse da propriedade em questão, e de que deve desocupá-la, desde o dia 11/06/2024 insiste em colocar material de construção no local, evidenciando, dessa maneira, um enorme descaso e desatenção com as determinações judiciais proibitivas”. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De partida, para melhor resolução da controvérsia, examinar-se-á as alegações formuladas pelas partes de maneira individualizada. 1) Quanto à habilitação dos herdeiros de ANTÔNIO FURTADO VIEIRA No curso da demanda, o senhor ANTÔNIO FURTADO VIEIRA, o qual figura como autor da AÇÃO REIVINDICATÓRIA e como executado do cumprimento de sentença promovido por JOSÉ FERNANDES DANTAS FILHO, faleceu (vide certidão de óbito acostada no ID 113894373), já constando dos autos a documentação dos herdeiros (vide documentos que acompanham a petição de ID 113894371). Intimado, o exequente JOSÉ FERNANDES DANTAS FILHO não se opôs ao pedido de habilitação dos herdeiros (ID 119411087). A hipótese vertente reclama a habilitação dos herdeiros, porquanto é cediço que a morte da parte acarreta o fim de sua personalidade jurídica e extingue a sua capacidade de estar em juízo. Por tal razão, a lei adjetiva civil determina a intimação dos herdeiros para declinar o interesse em suceder o de cujus, o que deve ser feito pelo procedimento da habilitação (inteligência do art. 313, §2º, II c/c art. 687, todos do CPC). Feitas tais considerações, e observado que os herdeiros do falecido juntaram a documentação pertinente, nada mais resta a este juízo senão acolher o pedido de sucessão processual, uma vez que não há necessidade de dilação probatória ou de saneamento, porquanto inexistentes irregularidades a serem examinadas.
Intimação - Processo nº. 0815241-41.2019.8.10.0040
Ante o exposto, e nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a habilitação dos herdeiros RAIMUNDO NONATO ALVES FURTADO, CLAUDIVAN ALVES FURTADO e JOANA ALVES DAMASCENO VIEIRA. Retifique-se a distribuição, substituindo-se o autor ANTÔNIO FURTADO VIEIRA para constar no polo ativo os seus herdeiros RAIMUNDO NONATO ALVES FURTADO, CLAUDIVAN ALVES FURTADO e JOANA ALVES DAMASCENO VIEIRA. 2) Quanto ao cumprimento de sentença iniciado pelo advogado JOSÉ FERNANDES DANTAS FILHO em face de ANTÔNIO FURTADO VIEIRA Na manifestação de ID 93134592, o advogado JOSÉ FERNANDES DANTAS FILHO, que atuou em favor da denunciada MILKA FRANCO SILVA AIRES, pediu o início do cumprimento de sentença em face do autor/denunciante ANTÔNIO FURTADO VIEIRA, com relação aos honorários de sucumbência, atribuindo o valor de R$ 6.067,87 ao débito exequendo. Conquanto tenha sido proferido o despacho de ID 95487867, que determinou a intimação de ANTÔNIO FURTADO VIEIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito relativo aos honorários sucumbenciais de JOSÉ FERNANDES DANTAS FILHO, verifica-se que, até o presente, não houve a intimação do referido causídico para recolher as custas relativas ao cumprimento de sentença. Destarte, intime-se o exequente JOSÉ FERNANDES DANTAS FILHO para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas do cumprimento de sentença, sob pena de extinção. Caso haja o recolhimento das custas, venham-me os autos conclusos, para análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 118434872 e da resposta de ID 119411087. 3) Quanto ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelo causídico BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA em face de IVONE CARVALHO MILHOMEM Na manifestação de ID 96977622, o advogado BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA, que atuou em favor do autor/denunciante ANTÔNIO FURTADO VIEIRA, pediu o início do cumprimento de sentença em face da ré IVONE CARVALHO MILHOMEM, com relação aos honorários de sucumbência no valor de R$ 4.335,30. Tendo em vista que o causídico não efetuou o recolhimento das custas, intime-se o exequente BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas do cumprimento de sentença, sob pena de extinção. 4) Quanto ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelos herdeiros RAIMUNDO NONATO ALVES FURTADO, CLAUDIVAN ALVES FURTADO e JOANA ALVES DAMASCENO VIEIRA em face de IVONE CARVALHO MILHOMEM Na manifestação de ID 121751525, os herdeiros de ANTÔNIO FURTADO VIEIRA pediram a intimação pessoal da requerida IVONE CARVALHO MILHOMEM, para cumprir a sentença de ID 88798374. Aduziram que “a requerida, apesar de tomar conhecimento de que não pode mais exercer posse da propriedade em questão, e de que deve desocupá-la, desde o dia 11/06/2024 insiste em colocar material de construção no local, evidenciando, dessa maneira, um enorme descaso e desatenção com as determinações judiciais proibitivas”. Do cotejo dos autos, observa-se que não foi concedido o benefício da justiça gratuita a ANTÔNIO FURTADO VIEIRA, autor da AÇÃO REIVINDICATÓRIA, falecido no curso do processo.
Ante o exposto, intime-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas do cumprimento de sentença, sob pena de extinção. Caso haja o recolhimento das custas, intime-se pessoalmente a executada acerca da sentença de ID 88798374, bem como expeça-se mandado de imissão de posse, conferindo à requerida o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (a contar da intimação da sentença) para a desocupação voluntária do bem. Para tanto, deverá o Sr. Oficial de Justiça comparecer ao referido imóvel e dar ciência à requerida acerca do prazo de tolerância estabelecido por este juízo, a fim de evitar o cumprimento coercitivo da ordem. Transcorrido o prazo concedido sem desocupação voluntária, deverá o Sr. Oficial de Justiça, durante o dia, proceder ao cumprimento coercitivo da ordem. Registre-se que a ordem deverá ser cumprida com urbanidade, equilíbrio, moderação e cautela. Em sendo necessário, fica autorizada a requisição de reforço policial, bem como o arrombamento de portas, troca de fechadura e remoção de pessoas e coisas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível