Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MELISSA HANNA MACHADO DA SILVA - MA20383 Executado/Impugnante: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado do(a)
REU: CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO - MA9107-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807595-13.2019.8.10.0029 | PJE Exequente/Impugnado: SONIA REGINA DOS SANTOS MACHADO Advogado do(a)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença movido por Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Caxias/MA - SAAE em face de SÔNIA REGINA DOS SANTOS MACHADO, as partes devidamente qualificadas. A parte Exequente/Impugnado apresentou requerimentos de cumprimento de sentença de ID. 68519447, aduzindo que possui crédito no valor de R$ 4.384,45 (quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). O Executado, por seu turno, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 78865518), nos termos do artigo 535 do CPC/15, tempestiva. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados cálculos encontrando-se o valor de R$ 4.649,72 (quatro mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos) relativo aos créditos em execução (ID. 83613617). As partes (autora e ré) foram devidamente intimadas para manifestarem sobre os memorais de cálculos judicial de ID. 1201140339, ambas deixaram transcorrer o prazo para manifestação dos memorais de cálculos judiciais, manifestarem concordância com os cálculos judicial, ficando inerte até a presentes data, demonstrando assim suas concordâncias tácitas. É o relatório. Decido. No presente caso, verifica-se que os cálculos elaborados pelo contador judicial restou concluído de forma clara e suficiente para a aferição do débito exequendo, portanto, não há necessidade de serem realizados novos cálculos. Intimado o Impugnante/Executado (Id.), o executado não se manifestou, ensejando a concordância tácita. Neste sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. CONCORDÂNCIA TÁCITA. PRECLUSÃO. A reclamada se reportou aos argumentos outrora apresentados quando da ciência dos cálculos homologados. Na aludida manifestação não se pronunciou sobre determinada verba. Portanto, operou-se a concordância tácita aos cálculos no particular. Assim, preclusa a impugnação da aludida matéria em sede de embargos à execução. Recurso não provido”. (grifei) No presente caso, verifica-se que os cálculos elaborados pelo contador judicial restou concluído de forma clara e suficiente para a aferição do débito exequendo, portanto, não há necessidade de serem realizados novos cálculos. Intimadas as partes (Exequente/Impugnado e Executado/Impugnante) sobre os memoriais de cálculo judicial, deixam fluir o prazo de manifestação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de ID. 83613617, manifestando tacitamente pela concordância com os memorais de cálculos judiciais. Ressalta-se que a Contadoria Judicial é órgão isento e de confiança do juízo e das partes, não se evidenciando unilateralidade, ou qualquer outro vício. Desta feita, não há como prosperar a impugnação apresentada, eis que desprovida de elementos concretos que possam desabonar o valor do saldo devedor. Registre-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PROLATADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITTIS. DIFERENÇA DO PLANO VERÃO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA PELA CONTADORIA DO JUÍZO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO LIMINAR PREJUDICADO, DIANTE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DECISUM MANTIDO. 1. Julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, quando o Agravo de Instrumento se encontra apto para julgamento. 2. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, sob pena de supressão de instância. 3. Somente merece ser revisto o laudo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão isento e de confiança do juízo e das partes, composto por servidores hábeis e com conhecimentos técnicos, cujos atos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, quando demonstrado, de forma segura, erro em sua elaboração, o que não se verifica neste processo. 4. Referente ao prequestionamento, dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra a de órgão consultivo. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5006813-68.2019.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2019, DJe de 16/07/2019)”. (GRIFEI) Verifica-se que os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, espelham com fidelidade o disposto em sentença/acórdão proferidos, pelo que devem ser homologados. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento das ADI's nº 4357 e 4425, declarou inconstitucionais os dispositivos dos §§ 9º e 10 do Art. 100 da Constituição Federal que trata dos procedimentos de compensação de débitos do credor frente a Fazenda Pública. Verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial espelham com fidelidade o disposto em sentença/acórdão proferidos, pelo que devem ser homologados. Considerando que a Resolução nº. 17/2023 do TJMA, em seu art. 4º, § 4º, preconiza que, no tocante às Requisições de Pequeno Valor - RPV, estas deverão ser confeccionadas e processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça. Dispõe ainda a mencionada resolução em seu art. 7º que os ofícios requisitórios (precatórios ou Requisitório de Pequeno Valor- (RPV) deverão ser individualizados, por credor originário, mesmo que haja litisconsórcio. Vale destacar que a modalidade de execução de pequeno valor está disciplinada em Lei Municipal, a qual instituiu o teto correspondente ao maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social, que hoje corresponde ao valor de R$ 8.157,04 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quatro centavos), conforme estabelecido pela PORTARIA INTERMINISTERIAL MTS/MF Nº 06/2025, de 10 de janeiro de 2025, o teto do INSS, para os débitos do Município de Caxias/MA, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias nas ADI 4.357 e ADI 4.425.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ato contínuo, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de ID 83613617, a fim de produzirem seus efeitos legais. INTIMEM-SE as partes, e após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, EXPEÇAM-SE os competentes Ofício(s) Requisição de Pequeno Valor (RPV), tudo em conformidade do art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº.10/2017 do TJMA: 1) DO(S) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV: SÔNIA REGINA DOS SANTOS MACHADO - CPF: 509.347.083-04, no importe de R$ 4.043,23 (quatro mil, quarenta e três reais e vinte e três centavos). 2) DO(S) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV: MELISSA HANNA MACHADO DA SILVA - CPF: 046.379.133-90, referente aos honorários sucumbências, no importe de R$ 606,48 (seiscentos e seis reais e quarenta e oito centavos). A requisição deverá ser expedida eletronicamente, onde será certificada a data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de 02 (dois) meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n.º 10.259, de 2001, e o art. 535, §3º, II, do CPC/2015. Findo o prazo do item parágrafo acima, sem o adimplemento integral do RPV, certifique-se a omissão. Em seguida, proceda-se à atualização do crédito, seguida do sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão (Art. 60 da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Destaco que o montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição (Art. 60, §1º da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais. (Art. 60, §2º da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Com o depósito do valor, expeça-se alvará judicial para levantamento da importância em favor do credor, através de seu advogado, desde que detenha poderes para receber e dar quitação. Servido a presente decisum como mandado. Sem custas, incabíveis à espécie. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760