Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA QUINTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/MA nº 22.227-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A ) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804333-06.2022.8.10.0076
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA QUINTO DE OLIVEIRA, contra a sentença nos autos da Ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com base no art. 487, inc. i, do CPC.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA QUINTO DE OLIVEIRA, por inconformismo com a sentença proferida pelo magistrado da Vara Única da Comarca de Brejo que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente o pleito autoral, aduzindo que o “contrato foi excluído antes da data programada para o primeiro desconto”, ou seja, não houve nenhum desconto no benefício da autora. Em suas razões recursais (id 37643027), alega a apelante, em síntese: i) Que o banco apelado “não acostou ao processo o necessário documento comprobatório da própria realização do alegado empréstimo, qual seja o instrumento contratual”; ii) Que “Os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o apelado de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes e a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços”; iii) Que é cabível o pleito de repetição de indébito e danos morais. Com base nesses fundamentos, requer seja reformada a sentença de base, no sentido da procedência da ação. Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado. A PGJ, por meio da Dra. Sandra Elouf, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO de acordo com a Súmula 568 do STJ. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço da presente Apelação Cível e passo à análise das questões que foram nela suscitadas. Compulsando os autos, constata-se que sem razão a parte apelante. É que o pleito inicial da parte autora se restringe à declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. Pois bem. Quanto à declaração de inexistência do contrato, pelo Extrato de Empréstimos Consignados apresentados pela própria autora, vê-se que o CONTRATO Nº 0123374896093, questionado na presente demanda, foi incluído no dia 10/07/2019 e excluído no mesmo mês pelo banco demandado, portanto, antes que houvesse qualquer desconto no benefício previdenciário da apelante. Ora, com a exclusão do contrato, sem que tenha havido um único desconto, não há que se falar de devolução de valores ou em indenização por danos morais. Afinal, em relação ao pleito de indenização por danos morais, este resulta da conjugação de três fatores, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Na hipótese, não restou comprovado o dano, de modo que incabível o pedido indenizatório. Por fim, há que se registrar que, apesar do fato de que no direito consumerista existir a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do hipossuficiente, esta não se dá de modo automático, devendo restar demonstrados elementos mínimos da verossimilhança de suas alegações, o que não se constata no caso concreto. Em outros termos, considerando o teor do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora a prova do seu direito, no entanto, esta não logrou êxito nesse sentido, o que determina a improcedência da sua demanda: “RECURSO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRA QUE O ALEGADO ATO ILÍCITO FOI PRATICADO PELO BANCO PROMOVIDO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do relator. Honorários de sucumbência incabíveis. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator” (TJ-CE - RI: 00002467720168060200 CE 0000246- 77.2016.8.06.0200, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/04/2021) E, portanto, se o contrato já havia sido excluído, sem gerar efeitos no mundo fático-jurídico, o caso é de improcedência da demanda. Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios imposta à parte apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, exegese do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA