Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Aldaíse Marques de Araujo Silva ADVOGADO: Dr. Henri Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - 1 TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800506-21.2021.8.10.0076 - BREJO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Aldaíse Marques de Araujo Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA que, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifas Bancárias c/c Indenização por Danos Morais e Materiais promovida em face de Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda, que a Apelante deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id nº 40923406) a Apelante relata que possui uma conta bancária junto ao banco Apelada, por meio da qual recebe seu benefício previdenciário, e desde o início do percebimento sofreu descontos indevidos de tarifas bancárias. Afirma que não foi informada pelo Apelado acerca das condições de abertura da conta, tampouco sobre os tipos de contas disponíveis, incluindo aquelas isentas de tarifas. Destaca que jamais solicitou ou contratou qualquer pacote de serviço, e que o banco sequer juntou aos autos contrato ou documento autorizando tais descontos, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Ressalta dados divulgados pelo SENACON, pelos quais o setor financeiro lidera o ranking de reclamações dos consumidores no país, sendo responsável por 21,6% dos atendimentos. Cita também informações do Conselho Nacional de Justiça, indicando que a cada 1.000 (mil) processos que chegam aos tribunais, 380 (trezentos e oitenta) envolvem bancos, alcançando 54% nos tribunais estaduais, o que evidencia o desinteresse das instituições financeiras em solucionar demandas administrativamente, obrigando o consumidor a buscar o Poder Judiciário para ter seu direito resguardado. Sustenta a ilicitude das cobranças das tarifas não solicitadas, ressaltando que o banco não trouxe aos autos qualquer prova da contratação do pacote de serviços denominado "Cesta Bradesco Expresso". Alega que não houve prévia notificação quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Resolução 3.919/2010 do BACEN e que o banco se aproveitou de sua fraqueza ou ignorância enquanto consumidora, violando a boa-fé objetiva. Menciona que, conforme a Resolução CMN 3.402/2006, é vedada a cobrança de tarifas sobre contas abertas exclusivamente para o recebimento de proventos ou benefícios previdenciários, sendo tais contas isentas de tarifas bancárias, salvo hipótese de contratação específica, o que não ocorreu no caso. Enfatiza a ausência de contrato, destacando que a Resolução nº 3.919 do BACEN exige a existência de contrato específico para autorizar a cobrança de pacotes de serviços, o que não foi apresentado pelo banco. Aduz que não há possibilidade de contrato tácito para esse fim, pois o art. 8º da Resolução exige contrato expresso. Pontua, também, a ocorrência de falha na prestação do serviço, com violação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois o Apelado impôs serviço não solicitado, sem transparência e sem informação adequada, configurando vício de forma e prática abusiva. Ao abordar os danos materiais e morais, assevera que o banco realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o qual já é de valor modesto e destinado à subsistência, configurando ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil, gerando responsabilidade civil objetiva, além do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Defende que o dano moral, por sua vez, é in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo abalo, por decorrer da própria cobrança indevida sobre verba alimentar, situação que afronta a dignidade do consumidor. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a nulidade das cobranças questionadas, declarando inexigíveis os débitos decorrentes delas, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido durante o processo, acrescidos de correção monetária e juros legais. Pede ainda a condenação do banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, além da manutenção da gratuidade de justiça. Intimado na forma da lei, o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso (Id n° 40923408), nas quais refuta os argumentos expendidos no recurso, pugnando pelo seu desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia (Id nº 44196747), manifestou-se pelo parcial provimento do Apelo para que seja reformada a sentença, de modo a reconhecer a nulidade do contrato, bem como o direito à indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a repetição do indébito em dobro. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensada de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo. Cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, V, do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Adentrando à questão de fundo, registra-se que a matéria relativa à cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de aposentadoria foi apreciada em sede de julgamento do IRDR n° 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) suscitado pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Na oportunidade, destacou-se a regulamentação prevista nas Resoluções n°s 3.402, 3.424 e 3.919 do Banco Central, que versam sobre a abertura de conta-salário e cobrança de tarifas e serviços prestados por instituições financeiras. Sob essa perspectiva, restou consignado que “Embora a Resolução 3.402 (de 6/9/2006) tenha previsto a possibilidade de abertura de conta-salário, isenta de tarifas, para o recebimento de aposentadorias e pensões, o Banco Central reviu essa autorização poucos meses depois, expedindo a Resolução 3.424 (em 21/12/2006) para registrar que ‘o disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS’ (art. 6º I). Assim, conclui-se que, “para os aposentados não mais existe a possibilidade de abertura da conta-salário (isenta de tarifas) e jamais existiu a chamada conta benefício”. Nesse contexto, como bem ponderado pelo E. Des. Relator do mencionado Incidente, o aposentado pode receber seus proventos mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta de depósito (conta corrente ou poupança), a teor do que preconiza o art. 516 1da Instrução Normativa n° 77/2015 do INSS. Logo, tem o aposentado a faculdade de optar por receber seu benefício através de conta depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos. A partir dessas premissas, infere-se que inexiste qualquer imposição ao aposentado quanto à forma de recebimento de seu benefício, podendo estar isento da cobrança de tarifas, caso escolha receber os seus rendimentos através de cartão magnético; caso contrário, optando pela conta de depósito, a remuneração dos serviços prestados está regulamentada pela Resolução n° 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas por parte das instituições financeiras, as quais oferecem variados pacotes de serviços aos consumidores. De acordo com previsão contida na respectiva norma, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Diante dessas ponderações, restou claramente definido no julgamento do IRDR que “a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. Todavia, embora reconheça a possibilidade da respectiva cobrança, não se pode deixar de observar o dever de informação, o qual se encontra consagrado no art. 5°, caput, da Resolução n° 3.919, autorizando as instituições financeiras a cobrar tarifas “desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento". Logo, na ocasião do julgamento do Incidente concluiu-se pela necessidade de clareza e transparência das relações negociais, obrigando-se a instituição financeira a “informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada”. Feitos tais esclarecimentos, cumpre apreciar a questão submetida à análise no presente recurso. Da narrativa empreendida na inicial, verifica-se que a Apelante questiona a cobrança de tarifas em sua conta bancária, que é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. No caso sob exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua a Súmula n° 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ao analisar a questão, o Magistrado de Primeiro Grau asseverou que a Apelante realizou empréstimos pessoais, revelando assim, em essência, que fez uso de uma conta bancaria comum, para realizar operações de crédito e para receber seus benefícios previdenciários. Sobre a questão, importa registrar que não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do Conselho Monetário Nacional, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados, como restou esclarecido quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acima referenciado. Verifica-se, nesse particular, que a sentença recorrida encontra-se em conformidade com as disposições contidas na Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em comento, ao concluir pela legitimidade das cobranças de tarifas bancárias na conta de titularidade da Apelante, notadamente por que ficou devidamente demonstrado nos presentes autos que o seu interesse na abertura na conta não abrangeu apenas ao recebimento do seu benefício previdenciário. Nesse sentido, cite-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça que, por reconhecerem a regularidade das cobranças, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS BANCÁRIAS. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (ApCiv 0802057-32.2020.8.10.0024, Rel. Desembargador (a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. LICITUDE NA COBRANÇA DE TARIFAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. À luz dos extratos bancários colacionados aos autos observa-se que a consumidora realizou operação de empréstimo pessoal com pagamento a posterior, mediante descontos das parcelas contratadas fornecidas pela entidade bancária, além de crédito pessoal oriundo de outras instituições financeiras, que militam em sentido contrário ao do alegado, porquanto realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação. A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I do CPC). 3. Agiu o banco apelante dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha da autora/apelada. 4. Evidente que a conta da parte autora poderá voltar a ser considerada uma “conta benefício”, sem incidência dos pacotes de serviços do banco, no entanto, deverá deixar de utilizar-se de transferências, empréstimos, limites e outras operações que extrapolam o pacote essencial, como ocorreu no caso e análise, e que não merece nenhuma reprimenda à instituição bancária. 5. Assim, merece reforma a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus da sucumbência. 6. Apelação conhecida e provida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 13.04.2023 a 20.04.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0806878-60.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 26/04/2023) Logo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Diante do resultado do julgamento, restam mantidos os ônus sucumbenciais a cargo da Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios, que devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observadas as ressalvas do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV do Código de Processo Civil, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 1 Art. 516. Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. Art. 516. Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes. (Grifo nosso)