Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Elza Maria da Conceição Advogada: Ieza da Silva Bezerra – OAB/MA 21592-A
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim – OAB/RJ 62192-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Elza Maria da Conceição interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo consignado n.º 188034670, no valor de R$ 3.045,99, em 72 parcelas mensais de R$ 66,80. Negando a contratação, pede que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu aduz que se trata de contrato de refinanciamento 184310630 (proposta 864786533). Defende a regularidade da contratação, argumentando que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico. E que se trata de um contrato de (Id. 23980660) Anexou aos autos o contrato de prestação de serviços assinado eletronicamente com foto (Id’s. 23980661, 23980664). Juntou, também, “print de tela” ao qual atribui força de comprovante de pagamento em favor da demandante (Id. 23980663). Instada a apresentar réplica, a demandante se manteve inerte (Id. 23980670). Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o réu comprovado a validade do contrato celebrado, com a respectiva juntada de cópia do instrumento assinado eletronicamente e comprovante de pagamento (Id. 23980671). Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, baseando sua pretensão na nulidade da sentença, pois o magistrado primevo julgou sem antes realizar perícia grafotécnica a fim de atestar a autenticidade da assinatura constante no contrato. Alegando falsificação de sua assinatura e que jamais autorizou desconto em seu benefício, pede a nulidade da sentença para regular tramitação do feito, com a realização da perícia grafotécnica (Id. 23980675). Contrarrazões pela manutenção integral da sentença recorrida. Alegando ainda, razões (Id. 23282501). É relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, V, do CPC, pois a matéria tratada aqui nos autos é consolidada por esta Corte de Justiça, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. Adianto que não merece provimento a pretensão recursal. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela apelante, do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 188034670. A instituição demandada, arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços assinado eletronicamente pela demandante, com foto (Id’s. 23980661, 23980664). Por sua vez, a apelante, conforme se extrai de suas razões recursais, impugnou a autenticidade do contrato apresentado. Com relação à referida impugnação, assevera a apelante que deve ser deferida a produção de prova pericial. Todavia, entendo que não cabe, nesta instância recursal, o seu deferimento. O momento da manifestação sobre documento é aquele imediatamente posterior à juntada, após a determinação para tanto, provinda do juiz, momento no qual a parte poderá adotar qualquer das possibilidades de manifestação previstas no art. 436 do CPC. Assim, competia à parte autora, suscitar de forma específica, na réplica, a falsidade do contrato entabulado. No entanto, pela análise do caderno processual, deixou de fazê-lo, pois sequer apresentou réplica. Nessa toada, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. (…) Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. (grifei) Nesse diapasão, a discussão acerca de questão que não foi suscitada e debatida em primeira instância, tal como na hipótese, configura, não só, inovação recursal, como supressão de instância. Nesse sentido, julgados desta colenda Corte: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TED E CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Consoante se depreende dos autos, o Juízo de 1º grau julgou a lide entendendo pela validade do negócio jurídico, uma vez que houve comprovação de que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade do autor. 2. Caso o apelante realmente desejasse impugnar o contrato e sua assinatura aposta ao referido instrumento, deveria ter requisitado perícia técnica específica ao Juízo de base. Em sede de apelação, apenas questiona a validade da assinatura, não requerendo a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para consequente realização de perícia grafotécnica. 3. A ausência de impugnação específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390). 4. O Banco/ apelado produziu vasto acervo probatório demonstrativo da existência do negócio jurídico que originou os descontos: termo de adesão cartão de crédito consignado banco BMG e autorização para desconto em folha, documentação pessoal do requerente e comprovantes das operações do TED. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJMA – 6ª Câmara Cível – ApCiv nº 0801563-11.2018.8.10.0034 – Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos – J. em 02/09/2021 – DJe de 13/09/2021). (grifei) AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. IRDR 53.983/2016. 1º TESE. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPEDIMENTO A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. In casu, a matéria aqui analisada diz respeito ao que se julga no Resp. 013978/2019, considerando que o juízo de base extinguiu o feito porque o ora recorrente não apresentou os extratos bancários, objeto de discussão deste recurso especial. II. Pelo princípio da não supressão de instância jurisdicional e duplo grau de jurisdição, há impedimento para que o Tribunal, em grau de apelação, analise matéria que não tenha sido previamente examinada na instância inferior. III. O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA – 6ª Câmara Cível – ApCiv nº 0800126-13.2019.8.10.0029 – Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho – J. em 25/03.2021 – DJe de 29/03/2021). (grifei) Ressalto, que não cabe realizar a perícia grafotécnica somente levando em consideração o pedido da inicial, pois, segundo firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas” (STJ, Terceira Turma,Rel.Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, J. em 16/02/2017, DJe de 24/02/2017). Nesse descortino, ainda que a parte autora tenha explicitado na exordial o seu pedido de produção de prova, além de caracterizar-se como evidente pedido condicional, ou seja, dependente de ato da outra parte, isto não a exime de pedir a realização da prova após a afetiva a apresentação do contrato e no momento processual adequado. Portanto, verificado que a realização de perícia grafotécnica não foi pleiteada na fase devida, pois intimada a se manifestar em réplica a parte demandante se manteve inerte, resta evidente a preclusão do direito à prova. Nesse tocante, não assiste razão à apelante. DISPOSITIVO.
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0811755-76.2022.8.10.0029 Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter intocável a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, ressaltando, desde já, suspensos os pagamentos referentes à sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator