Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801812-77.2017.8.10.0007.
EXEQUENTE: LUCCAS PENHA DOS SANTOS ADVOGADO: DIEGO MENEZES MIRANDA - OAB MA10464-A
EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB MA12049-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A, em desfavor de LUCCAS PENHA DOS SANTOS, conforme fundamentação exposta no ID. 47729092. Instado a se pronunciar, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo, sem emitir qualquer manifestação (ID. 63024671). Compulsando-se os autos, verifico que a embargante foi condenada a pagar o valor de R$ 2.862,00 ao embargado, a título de compensação por danos morais. Verifico, ainda, que conforme atualização de cálculos realizada pela Contadoria Judicial (ID 41029955), a dívida alcançou o montante de R$ 4.267,96 (quatro mil duzentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos). Em 18/02/2021, a parte executada foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da obrigação (ID 41302656), contudo, manteve-se inerte, vindo a efetuar o depósito do valor devido somente em 16/03/2021. Desse modo, sobre o valor atualizado da condenação incidiu a multa de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, resultando em um saldo remanescente de R$ 519,91 (quinhentos e dezenove reais e noventa e um centavos), inclusive já alvo de embargos, não acolhidos (ID. 53024901), estando atualmente o citado valor bloqueado (ID. 58141593), o que motivou a oposição da presente irresignação. Pois bem, quanto aos argumentos trazidos à baila pela embargante, versando sobre a impossibilidade de aplicação da multa retromencionada e consequente efetivação da referenciada penhora, isto em razão de se encontrar em recuperação judicial, estes não podem e nem devem prosperar. Conforme aduzido pela própria embargante, “no dia 09/09/2020, o Juízo da Recuperação Judicial proferiu decisão alterando parcialmente a sistemática de pagamento dos créditos extraconcursais. A referida decisão determinou que, a partir do dia 30/09/2020, a Oi seja intimada pelo próprio Juízo de Origem para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos extraconcursais sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial”. Com isso, caso não haja cumprimento voluntário total da obrigação, o que ocorreu, o juízo de origem pode determinar a penhora online dos créditos extraconcursais que não superem o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como assim o fez (ID. 58141593). Ex positis, inacolho os presentes embargos à execução, por serem descabidos e desprovidos de amparo jurídico e, em consequência, determino o cumprimento da parte final da decisão embargada de ID. 53024901, de modo que, após o decurso do prazo recursal, determino que seja expedido o competente Alvará Judicial em favor do exequente LUCCAS PENHA DOS SANTOS. Com fulcro no Art. 55, Parágrafo Único, II, da Lei 9.099/95, condeno a embargante/executada em pagamento das custas judiciais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Janaina Araujo de Carvalho Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA