Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0858902-95.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIANA BATALHA COSTA, MEIRILENE PEREIRA COSTA, MARIA JOSE RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JADSON ALMEIDA RODRIGUES - MA16028
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO Considerando que a parte autora/exequente concordou, em petição de Id. 64929787, expressamente com os valores apurados pelo Estado do Maranhão, homologo os cálculos de Id. 64834246, e, determino a imediata expedição de requisição de pequeno valor – RPV em favor da exequente, Marilene Pereira Costa, tendo em vista que esta renunciou ao valor que excede ao limite de vinte salários-mínimos (Id. 65555187), para pagamento da dívida, no prazo de 02 (dois) meses, bem como, expeça-se também requisição de pequeno valor ao advogado desta. O depósito deverá ser feito em nome do Juízo desta 2ª Vara da Fazenda Pública e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, sob pena de sequestro, da quantia suficiente para a quitação da dívida. Cumpridas as determinações, expeça-se o competente alvará ou transferência bancária dos valores correspondentes. Quanto as demais exequentes, expeça-se precatório em favor destas. E mais,
Intimação - indefiro o pedido do Estado do Maranhão referente a determinação de desconto relativo à contribuição previdenciária e imposto de renda, tendo em vista que não é função do judiciário fiscalizar pagamento dos tributos, pois, se assim o fosse, este Juízo passaria a usurpar-se da função atribuída aos Auditores Fiscais, os quais são responsáveis por fiscalizar os pagamentos de impostos e se houve algum tipo de sonegação. São Luís, 03 de maio de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública