Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801611-40.2022.8.10.0127.
AUTOR: VAGNAR ADRIANA SILVA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - OAB/SP 478272
REU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VAGNAR ADRIANA SILVA PINHEIRO contra sentença proferida em ID 86218796, alegando em síntese, haver omissão e contradição no julgado embargado. Sustenta, em síntese, que a sentença embargada possui manifesta omissão e contradição. Ao final, pedem que sejam acolhidos os presentes embargos reconhecendo a alegação de omissão e de contradição, corrigindo os argumentos apresentados, dando-lhes provimento. É o relatório. DECIDO. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, na forma do art. 1022, do CPC. Observo que, no caso em comento, razão não assiste a embargante, tendo em vista que, ainda que devidamente intimada, não apresentou documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, tampouco comprovou o pagamento das custas processuais, como fora determinado no despacho de ID 80794116. Ressalta-se que não consta nos autos qualquer documentação anexa à petição da embargante (ID 81969268). Por tal razão, a sentença embargada determinou a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Desse modo, apesar das alegações da embargante, como dito acima, não há que se falar mais em qualquer preterição de seus direitos, em razão de omissão ou contradição na sentença embargada.
Ante o exposto, conheço dos embargos, contudo os REJEITO para manter incólume a sentença vergastada, visto que, na forma da regra processual vigente, não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, razão pela qual não podem postergar a extinção de processo que já cumpriu sua finalidade como instrumento pacífico de solução de conflito de interesses entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 8ª vara Cível