Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SUSANA LEAL COSTA Advogado do(a)
AUTOR: LORNA JACOB LEITE BERNARDO - MA7858
REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogado do(a)
REU: MARCIA RIBEIRO LIMA LACERDA - MA4671-A DECISÃO O Procuradoria Geral do Município de Imperatriz, qualificado nos autos, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença em desfavor de SUSANA LEAL COSTA, aduzindo, em síntese, excesso de execução, sem, no entanto, apresentar os cálculos do valor que julga correto. Por seu turno, a parte exequente refutou os termos da impugnação, requerendo o prosseguimento da execução. Em seguida, vieram os conclusos. Relatados, decido. Conforme previsão expressa no Código de Processo Civil, é dever o impugnante apresentar, na hipótese de alegação de excesso de execução, o valor correto. Segue a transcrição do dispositivo legal, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Da leitura da peça de impugnação não consta, apesar da alegação de excesso de execução, a indicação do valor supostamente correto acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que determina a rejeição da presente impugnação.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0808183-55.2017.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Piso Salarial]
Ante o exposto, rejeito a impugnação. Honorários da fase de cumprimento de sentença que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na hipótese de pagamento por RPV. Sem custas. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor devido à parte exequente. Após, voltem os autos conclusos para homologação e seguimento. Dê-se seguimento ao feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública