Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VANIA NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A)
APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A – incorporado pelo BANCO SANTANDER S/A. ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB/MG 91.567) PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. De início, cumpre destacar a desnecessidade de realização de perícia grafotécnica, vez que a própria autora confirma a realização do empréstimo consignado, discutindo tão somente sobre a contratação na modalidade cartão de crédito. II. Com efeito, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a Apelante anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato de cartão de crédito consignado. III. A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observadas no caso em apreço. IV. Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0843480-80.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por VANIA NOGUEIRA DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por si contra BANCO BONSUCESSO S/A. Na peça de origem, a autora alega que foi procurada por um representante do banco réu, que lhe ofereceu um empréstimo consignado descontado de seu benefício do INSS, com mínima taxa de juros e outras condições diferenciadas para funcionários públicos do Estado do Maranhão, no valor liberado de aproximadamente de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 139,86 (cento e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos), com início dos descontos em janeiro/2009 e final previsto para dezembro/2011. Entretanto, aduz que, transcorrido o prazo final do empréstimo, os descontos persistiram, tendo sido surpreendida com a informação de que o contrato acima descrito se referia a empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, embora não tenha solicitado tal contratação. Afirma que tal fato lhe causou surpresa e irresignação, posto que, conforme dito, acreditava ter celebrado apenas um contrato de empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, cujos descontos mensais efetuados em sua conta não abatem o saldo devedor, servindo apenas para cobrir os juros e encargos mensais do cartão, tratando-se de uma dívida infinita, com descontos por prazo indeterminado. Almeja a declaração de quitação do empréstimo e/ou cancelamento do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados a partir da 37ª parcela e indenização por danos morais. Em contestação, o Banco alega, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça, defendendo, no mérito, a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, requerendo a improcedência total da ação, juntando nos autos o contrato assinado, documentação pessoal, faturas e TED’s (IDs 31976691, 31976692 e 31976693). Réplica nos autos. Após a instrução processual, foi proferida a sentença de ID 31976774, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial, por entender que não há comprovação nos autos dos danos noticiados. Inconformada com a decisão de base, a autora interpôs o presente recurso de Apelação (ID 31976776) alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial pelo magistrado “a quo”, pois o contrato apresentado pela instituição financeira foi alterado e modificado, já que a modalidade de contratação oferecida pelo banco foi diversa daquela que a requerente acreditava estar pactuando, aduzindo a existência de fraude, vez que as informações atinentes a operação foram preenchidas após a assinatura da autora no termo respectivo, discorrendo acerca da necessidade de perícia documental. No mérito, alega a contrariedade da sentença face a ACP Nº 0010064-91.2015.8.10.0000, assim como argumenta que não solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, pois almejava a contratação de um empréstimo consignado “comum”, tendo a instituição financeira apelada agido de má-fé ao não ter lhe informado acerca das condições e características do contrato na modalidade Cartão de Crédito RMC, em violação a 4ª tese do IRDR nº 53.983/2016 e ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, para acolher os pedidos inicial, a fim de que seja declarada a quitação do empréstimo, com a condenação do recorrido na devolução em dobro de todos os descontos realizados a partir da 37ª parcela e no pagamento de indenização por danos morais. Alternativamente, pugna pela anulação da sentença, retornando-se os autos ao juízo de origem para designação da perícia documental. Contrarrazões oferecidas pelo Apelado em ID 31976809, alegando a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, pugnando pelo não provimento do recurso. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 32881543), opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação cível e passo a analisar o mérito recursal. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem! De início, cumpre destacar a desnecessidade de realização de perícia grafotécnica, vez que a própria autora confirma a realização do empréstimo consignado, discutindo tão somente sobre a contratação na modalidade cartão de crédito. Ademais, verifica-se que incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção de provas, nos termos do art. 370 do CPC, verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Outrossim, o magistrado poderá julgar o processo no estado em que se encontra, desde que não haja necessidade de produção de outras provas, de acordo com o art. 355, I, do CPC. Portanto, entendendo o magistrado a quo, destinatário das provas, que a ação estava apta para julgamento antecipado, não deve prosperar a alegação de cerceamento de defesa. No mérito,
trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito RCM, suficiente a ensejar reparação. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Portanto, o restante da fatura deve ser paga voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. No caso em análise, verifico que a instituição financeira provou que a Apelante contratou empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, mediante juntada do contrato, documentos pessoais da parte, faturas e TED’s (Ids 31976691, 31976692 e 31976693), de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes. Destaco, que de acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Em verdade, a recorrente anuiu aos termos apresentados na proposta de adesão a cartão de crédito consignado (ID 31976691), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. No próprio contrato anexado aos autos, nas Características da Operação, constam as informações e condições da adesão ao CARTÃO CONSIGNADO BONSUCESSO VISA. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, o que afasta, por completo, a pretensão de declaração de quitação e/ou nulidade do negócio jurídico e o pedido de natureza indenizatória. Além do que não há nos autos absolutamente nenhuma prova ou quaisquer indícios de que a autora/apelante tenha sido ludibriada a aderir a contrato que não lhe interessava, inexistindo no processo elemento capaz de levar a crer que a sua adesão ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável se deu em vício de vontade, e não de forma livre e conscienciosa. Acerca da situação verificada na espécie, cumpre observar o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria, litteris: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. Controvérsia referente à validade de contrato de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação de margem, com desconto na remuneração/salário. Afastada a condenação por danos morais, ante a licitude do contrato, e por ter a apelante se valido do crédito fornecido. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL 0815056-28.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, DJe 06/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, inobservou o dever de informação, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através de documentos de ids. 12804319/12804320/12804321 (termo de adesão de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, documentos pessoais de titularidade do apelante, comprovante de TED) que houve regular contratação do cartão de crédito na modalidade consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. Nesse sentido, foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. IV. Repise-se que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, o que restou demonstrado no caso concreto. V. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. VI. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário transferido à conta da apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. Indébito. VII. Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL 0800350-40.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, DJe 02/05/2022) Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado nenhum vício na contratação do cartão de crédito consignado tampouco culpa do Banco/apelado, de modo que não merece reparo a decisão recorrida.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado, para, de acordo com o parecer ministerial, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença vergastada, ao passo que condeno o Apelante no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís – MA, 15 de março de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1