Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800889-49.2019.8.10.0082.
AUTOR: LUIZ MORAIS DO NASCIMENTO
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARUTAPERA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de evidência c/c indenização por danos materiais e morais proposta por LUIZ MORAIS DO NASCIMENTO em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, sustentando a ocorrência de cobranças em sua conta corrente originárias de um empréstimo que não teria contratado, o que vem lhe causando transtornos morais e prejuízos materiais. Juntou os documentos. Devidamente citado, o banco réu ofertou contestação, argumentando que os descontos foram feitos de forma regular, portanto, inexiste o dever de indenizar. Para tanto, juntou cópia do contrato assinado, dos documentos pessoais do autor e do comprovante da disponibilização do valor contratado na conta de titularidade do autor. Intimada, a parte autora apresentou sua réplica. É o relatório. Passo à fundamentação. I. Do julgamento antecipado Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, o qual depende apenas da análise da prova documental já carreada aos autos. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. II. Do mérito Prossigo com a matéria de fundo. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência. Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório. Urge notar que a inversão do ônus da prova na seara consumerista, como dito em linhas acima, não exime o consumidor de produzir provas, juntando aos autos aquelas que estejam ao seu alcance. Não a toa o art. 6º, VIII, do CDC expõe “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Ainda que a matéria em análise seja consumerista, é plenamente aplicável a distribuição dos ônus probatórios do art. 373 do CPC. Estas são as lições de Sergio Cavalieri Filho as quais trago à colação: Caberá ao juiz avaliar a situação concreta antes de deferir a inversão, tendo em vista que o CDC não dispensa o consumidor de produzir provas em juízo. Será sempre recomendável adotar-se um juízo de verossimilhança em relação aos fatos afirmados pelo consumidor nos casos de hipossuficiência, mesmo porque não cabe ao fornecedor fazer prova de fato negativo (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, 2011. Ed. Revista dos Tribunais. 2a ed., p.20/21). Nos mesmos termos é o entendimento da jurisprudência pátria: COMPROVANTE DE ENTREGA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. 1. A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONSAGRADA NO ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO SE OPERA NO AMBIENTE PROCESSUAL EM QUE O CONSUMIDOR TEM ACESSO AOS MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO FATO LITIGIOSO, TAL COMO A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA BAGAGEM AO TRANSPORTADOR. 2. SE A PARTE AUTORA ALEGA QUE DESPACHOU DEZESSETE VOLUMES DE BAGAGEM E RECEBEU OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE REMESSA, MAS NÃO JUNTA AOS AUTOS OS COMPROVANTES DOS DOIS VOLUMES SUPOSTAMENTE EXTRAVIADOS É DE SE RECONHECER QUE DESCUROU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CARREAVA. 3. A AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE REMESSA, A NÃO COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO À EMPRESA E A DEMORA PARA REGISTRAR A OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COMPÕEM QUADRO PROBATÓRIO PRECÁRIO E INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20120310260056 DF 0026005-64.2012.8.07.0003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 27/05/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/06/2014. Pág. 290) Feitas estas considerações entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Explico. A parte autora alega que foi surpreendida com cobranças referente a um empréstimo que não teria contratado (contrato Nº 558018198) junto ao Requerido em 03/2015, no valor de R$ 869,46 (oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Destacou que tais descontos ocorreram sem prévia autorização ou consentimento. Por outro lado, em defesa, a ré argumentou que houve a contratação de mútuo entre as partes e que o valor do crédito foi liberado à parte autora, em conta de sua titularidade, conforme documentação acostada junto à contestação, bem como no momento da contratação foram apresentados o RG, CPF e que a assinatura e os documentos apresentados na presente demanda são idênticos ao que foram apresentados no momento da contratação. Ante as versões apresentadas, restou como ponto controverso a existência e validade da contratação e regularidade quanto às cobranças efetuadas. No caso dos autos, verifica-se pelos documentos anexados que a parte autora contratou um empréstimo, posto que a requerida logrou êxito em apresentar não só o contrato celebrado devidamente assinado, mas também a cópia dos documentos da parte autora e o comprovante de transferência do valor contratado (TED) para a conta-benefício do requerente. Com efeito, não só os documentos, mas também as assinaturas são idênticas na procuração e no instrumento contratual, não havendo dúvidas quanto a contratação. Outrossim, intimada a parte autora, ela poderia ter apresentado seus extratos da conta bancária para desmentir o banco requerido, mas nada acostou que pudesse comprovar suas alegações. Nesse sentido, o negócio jurídico foi regularmente firmado entre as partes, houve celebração de contrato de empréstimo bancário, do qual a parte autora se beneficiou, portanto, produziu a prestações e sua obrigação de pagar. Nesta senda, não verifico qualquer nulidade na celebração do negócio jurídico, firmado por partes capazes, de acordo com autonomia privada que permeia de um modo geral os contratos privados, tendo como objeto jurídico lícito e possível. O simples aperfeiçoamento do contrato, já que é sinalagmático, gera efeitos para todos os sujeitos da relação jurídica derivado da aplicação do princípio da obrigatoriedade fundamentado, por sua vez, em dois outros subprincípios: o pacta sunt servanda e a segurança jurídica. A eliminação da obrigatoriedade ou da força cogente da transação gera insegurança nos negócios jurídicos e sua instabilidade, destacando-se que é permitido à credora cobrar a quantia enquanto não correr sua prescrição. Salvo em restritas hipóteses de existência de cláusulas abusivas em contratos de tais espécies, o que não é o caso, não cumpre ao Poder Judiciário rever negócios jurídicos validamente ajustados entre as partes, sob pena de se desvirtuar a própria função econômica dos contratos e do sistema econômico na espécie. Portanto, restou evidenciada a ausência de falha na prestação de serviços pela demandada, nos termos do artigo 14, § 3º, I, do CDC, considerando que não houve demonstração da ilegitimidade das cobranças. Desse modo, a pretensão autoral esbarra na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar, pelo que a improcedência da ação é medida que se impõe. Em conclusão, deixa a parte autora de demonstrar a conduta ilícita da parte requerida, que agiu amparada no exercício regular do direito de cobrança, e ficam, portanto, comprometidos todos os pedidos dos autos e a improcedência da demanda demonstra-se como caminho de rigor. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Ainda, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. III. Dispositivo. Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC). Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Carutapera/MA, data da assinatura eletrônica. GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO Juíza de Direito, designada PORTARIA-CGJ N.º 4777/2024 Juliana