Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Daniela Portela Sales ADVOGADO: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
APELADO: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II ADVOGADO: Dr. Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/MA 13.618-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839181-55.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniela Portela Sales contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, julgou improcedentes os pedidos da exordial. Em razão da sucumbência, condenou a Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita. Em suas razões recursais (Id. n.º 27003378), a Apelante alega que foi surpreendida com a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes em virtude de um suposto débito junto ao Apelado, no valor de R$ 128,38 (cento e vinte e oito reais e trinta e oito centavos), contrato n.º 16015670381, incluso em 14/01/2017. Sustenta que o mero preenchimento da ficha cadastral não é suficiente para comprovar o débito, demonstrando apenas o interesse da Apelante em ser revendedora da Natura Cosméticos S.A, não comprovando a aprovação da inscrição e recebimento de mercadorias. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do Apelo, para que seja o Apelado condenado a reparar os danos morais experimentados. Em sede de contrarrazões (Id. n.º 27003382), o Apelado refuta as teses recursais, pleiteando o desprovimento do Apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Dr.ª Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (Id. n.º 28380651). É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, esta encontra-se dispensada do recolhimento do preparo, por força do disposto no art. 98, § 1º, I, do CPC, razão pela qual conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. Cinge-se a celeuma à pretensão da Apelante à reparação de danos morais, em razão da inserção do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. O cerne da questão consiste em saber se a ação do Apelado foi capaz de gerar na consumidora dano moral indenizável, a partir da negativação de dívidas adquiridas por meio de cessão de crédito. Da análise dos autos, colhe-se que a pretensão deduzida pela parte Apelante não merece acolhida. É que durante a instrução o Apelado demonstrou que a dívida originária foi entabulada junto à empresa Natura Cosméticos, conforme denota-se da Nota Fiscal (Id. n.º 27003317), comprovando ainda a cessão de crédito por meio de registro público (Id. n.º 27003314), referente ao credor originário, mais especificamente ao contrato n.º 16015670381. Outrossim não merece acolhimento a alegação da Apelante de que apenas possuía interesse em ser revendedora da Natura Cosméticos, uma vez que do extrato de negativação (Id. n.º 27003313) colhe-se que desde o ano de 2014 a própria Natura já havia inscrito a Apelante por outros débitos, o que comprova a relação jurídica entre as partes. Nesse contexto, a Apelante não se desincumbiu do seu ônus processual, deixando de comprovar se ao tempo da negativação o débito já havia sido pago ou não (art. 373, I do CPC). Lado outro, comprovada a dívida e a cessão do crédito, desnecessária é a notificação da devedora acerca do negócio jurídico realizado. Nesse sentido, os Tribunais Pátrios já decidiram: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por consumidor que alegou não ter relação jurídica com a instituição financeira ré. A sentença manteve a legitimidade da cobrança e da anotação em cadastro de inadimplentes, com base em contrato assinado pelo autor e cessão de crédito válida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de notificação da cessão de crédito ao devedor invalida a negativação e gera direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A cessão de crédito é válida, ainda que o devedor não tenha sido notificado, conforme o disposto no art. 290 do Código Civil, sendo a única consequência da falta de notificação a possibilidade de pagamento ao credor original. 4. O contrato assinado pelo autor, não impugnado quanto à autenticidade, legitima a cobrança e a negativação realizada pelo cessionário, nos termos do art. 293 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10109601920228260554 Santo André, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 17/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/10/2024) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
TRATA-SE DE AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, AJUIZADA POR CARLA VANÚCIA DOS SANTOS PALMEIRA, EM FACE DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (ATIVOS S.A.), EM QUE SE BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO PRESCRITO, BEM COMO A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA RESTRIÇÃO DOS CADASTROS DE CRÉDITO. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM ANALISAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO A LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CABE FRISAR QUE A RELAÇÃO JURÍDICA SE ENQUADRA NO CONCEITO DE RELAÇÃO DE CONSUMO REGULADA PELA LEI 8078/90, NORMA DE ORDEM PÚBLICA QUE TEM POR OBJETIVO A PROTEÇÃO E A DEFESA DO CONSUMIDOR, INSERINDO-SE A AUTORA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR E O BANCO RÉU NO DE FORNECEDOR DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 2º E 3º, § 2º, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. OCORRE QUE, TAIS ALEGAÇÕES NÃO MERECEM PROSPERAR. SABE-SE QUE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO IMPEDE TANTO A COBRANÇA JUDICIAL QUANTO A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. CONTUDO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE "A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO PORTAL SERASA LIMPA NOME NÃO PODE CARACTERIZAR, NEM MESMO DE FORMA INDIRETA, COBRANÇA EXTRAJUDICIAL NEM IMPACTAR O SEU SCORE, TENDO EM VISTA CARACTERIZAR-SE COMO PLATAFORMA DESTINADA À RENEGOCIAÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR E O CREDOR." NO QUE CONCERNE À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E ANUÊNCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO PELO DEVEDOR, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU QUE "A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUANTO À CESSÃO DE CRÉDITO, PREVISTA NO ART. 290 DO CC, NÃO TEM O CONDÃO DE ISENTAR O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, TAMPOUCO DE IMPEDIR O REGISTRO DO SEU NOME, QUANDO INADIMPLENTE, EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, MAS APENAS DISPENSAR O DEVEDOR QUE TENHA PRESTADO A OBRIGAÇÃO DIRETAMENTE AO CEDENTE DE PAGÁ-LA NOVAMENTE AO CESSIONÁRIO." POR FIM, INFERE-SE DOS AUTOS QUE O RÉU LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE INEXISTE COBRANÇA INDEVIDA, CARACTERIZANDO, ASSIM, A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, MOTIVO PELO QUAL O JUÍZO A QUO AGIU CORRETAMENTE AO JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08857396020248190001, Relator.: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 10/06/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/06/2025) (Destaquei) Depreende-se, assim, que os fatos discorridos configuram exercício regular de direito do Apelado, não assistindo razão à Apelante quanto ao pleito indenizatório. Nessa esteira, esta Egrégia Corte de Justiça também se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. DISPENSÁVEL. VALIDADE DO CRÉDITO CEDIDO. DÍVIDA COMPROVADA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 373, II, CPC incumbe ao réu a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 2. Para que a cessão de crédito produza efeitos, a anuência do devedor é dispensável, sendo certo que a partir da comprovação da relação jurídica e de que a cessão de crédito, de fato, ocorreu, o débito cobrado é legítimo. 3. Ante a legitimidade das cobranças efetuadas, demonstradas pelos documentos juntados aos autos, não há que se falar em indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido. (ApCiv 0805009-70.2020.8.10.0060, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 02/09/2022) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CEDENTE E O CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO AO DEVEDOR PARA QUE O CREDOR TOME PROVIDÊNCIAS PARA GARANTIA DO CRÉDITO CONFORME DECISÕES DA CORTE DA CIDADANIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O cerne da demanda cumpre em analisar se é legítima a cobrança realizada pela securitizadora que ensejou a negativação do nome do consumidor. II. Analisando o acervo probatório juntado aos autos, observo que com a contestação a 1ª recorrente demonstrou documentalmente a ocorrência de fato importante para o deslinde da causa, qual seja, a existência do negócio jurídico firmado entre o cedente e o consumidor e ainda, a cessão de crédito realizada com o Banco Itaú Unibanco S.A, devidamente registrada no 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de São Paulo, instituição financeira com a qual o consumidor assinou proposta de contratação de produtos e serviços e se tornou inadimplente com suas obrigações contratuais referente a débitos de conta corrente e renegociação pessoal, como se infere dos contratos acostados aos autos. III. Desse modo, a 1ª apelante desincumbiu-se do ônus da prova, na forma prevista no art. 373, II do CPC, demovendo, desse modo, a pretensão autoral, pois restou demonstrado o negócio jurídico realizado entre o 2º apelante e o Banco Itaú Unibanco S.A, crédito posteriormente formalmente cedido à 1ª apelante, o que justifica a negativação do nome do consumidor nos órgãos restritivos pelo inadimplemento da obrigação. IV. Assim, não merece prosperar a pretensão de declaração de nulidade do débito, porquanto a cobrança é legítima, fora devidamente formalizada e o 2º apelante foi notificado da aludida cessão, para evitar realizar o pagamento a quem não mais ostenta a posição de credor. V. Em outras palavras, a 1ª recorrente agiu em exercício regular de direito ao promover a inscrição do nome do 2º apelante nos órgãos restritivos, circunstância que só poderia ser afastada se o consumidor comprovasse ter realizado o pagamento do débito, o que não ocorreu. Sentença de improcedência da pretensão autoral. VI. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0803946-10.2020.8.10.0060, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/11/2022) (Destaquei) Dessa forma, entende-se que a sentença recorrida observa o melhor direito aplicável à espécie, não merecendo retoques. Ressalte-se que o dever de indenizar só resta configurado quando demonstrada a conduta ilícita e/ou danosa do agente, o que não ocorreu no caso em tela, vez que ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Majora-se os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, restando a exigibilidade suspensa, por inteligência do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A13)