Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0838116-25.2019.8.10.0001.
REQUERENTE: BRUNA JOSEANE ROSA SOARES Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCO ANTONIO PRATA PEREIRA DA SILVA - MA 13841-A, THIAGO GIALORENCO CAZU - SP 344675
REQUERIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ 48237-A S E N TE N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Vistos em correição...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por BRUNA JOSEANE ROSA SOARES em face de PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA aduzindo, em suma que, no primeiro semestre de 2016 celebrou contrato junto a Ré, para acesso à graduação ao curso de Odontologia tendo sua matrícula efetivada. Que cursou todos os semestres desde 2016 até o segundo semestre 2019, correspondente ao 8º período do curso, frequentando assiduamente as aulas. No entanto, informa que mantinha dívidas com a Ré devendo ser sanada antes da realização da rematrícula que é realizada de forma semestral. A Autora relata que ao solicitar sua rematrícula, foi informada pela Ré da impossibilidade de renovação por ausência de comprovação de pagamento de sua negociação passada. A Autora segue aduzindo que em 27.09.2019, a empresa demandada lançou campanha de negociação de débitos para rematrícula que aconteceria no dia 28 do mesmo mês, sendo prorrogada para o dia 05.10.2019. Nesse sentido, a Autora afirma que compareceu ao SAA (serviço de atendimento ao aluno) pleiteando sua rematrícula para o 8º período, para quitação dos seus débitos nos termos da proposta ventilada, momento no qual foi surpreendida pela atendente que informou que tal proposta não se aplicaria ao seu caso.
Diante do exposto, a Autora ingressou em juízo requerendo: (a) a gratuidade de justiça; (b) a concessão da tutela antecipada, ordenando a rematrícula da Autora para o 8º período do curso de Odontologia, nos termos da propaganda vinculada a todos os alunos; (c) que seja declarando no mérito a obrigação de fazer da empresa demandada em cumprir os termos da propaganda por si veiculada para concretizar a rematrícula da autora no 8º período do Curso de Odontologia; (d) a condenação da Ré ao pagamento de valor a título de danos morais, bem como em honorários advocatícios no percentual de 20% da condenação. Após ser citada, a faculdade ré apresentou defesa (Id. nº 87812831), onde alegou sobre a legalidade da sua conduta, aduzindo não ter havido falha na prestação de serviço à autora e que sua conduta se baseia no art. 5º da Lei 9.870/1999. Ademais, informa que não há nos autos prova que fundamente os argumentos trazidos pela requerente, razão pela qual refuta a pretensão da parte autora quanto aos danos morais, uma vez que, no caso em testilha, não se fazem presentes os pressupostos da responsabilidade civil, enfatizando, dentre outros argumentos, que o agravo moral precisa, necessariamente, ser circunstanciado, não se podendo considerar qualquer transtorno como possível de ensejar um pleito indenizatório, pelo que pugna pela improcedência da ação. Realizada audiência conforme ata anexa ao Id. nº 30685455. Em certidão (Id. nº 30686027), foi atestado que a parte autora não apresentou réplica. Após despacho anexo ao Id. nº 32512992, apenas a parte autora juntou petição nos termos do Id. nº 93817847. Após isso, a parte autora juntou petição (Id. nº 72580501) informando ter conseguido quitar todo os seus débitos junto a instituição requerida, pelo que pugnou pela homologação das aludidas declarações de quitação e o posterior arquivamento da demanda. Em petição anexa ao Id. nº 83707483, a parte ré informa que a autora já concluiu o curso de odontologia e que apesar de ainda haver débitos pendentes, seu nome não foi inscrito em cadastros de restrição ao crédito. Em seguida (Id. nº 93282956) a parte ré informou que não houve composição civil entre as partes e pugna pela improcedência da ação. Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, cumpre ressaltar que, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito. Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, avaliando a necessidade ou não da realização de novas provas, pois, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, é destinatário delas. Assim, entendo que na presente demanda todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, pois as questões submetidas a julgamento se referem à matéria de direito, resolvidas à luz da Lei e da Jurisprudência pátria, face a ausência de fato controvertido que necessite ser esclarecido por meio de nova prova. O feito tramitou regularmente, estando isento de vícios e apto ao julgamento. De início, verifica-se que o ponto nodal da lide reveste-se, em suma em verificarmos se a parte ré prometeu facilidade para rematrícula de alunos com dívida e negou tal benefício à autora, dificultando assim sua inscrição no 8º período do curso de odontologia, situação que obrigaria a ré a aceitar o pagamento da dívida da autora nos termos anunciados e implicaria na responsabilização da demandada pelos danos morais sofridos. Pois bem, no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse das partes, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Desta feita, passando à análise da controvérsia, onde se verifica pela sistemática processual vigente, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, enquanto à parte ré incumbe a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (autor), nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. AMARAL SANTOS (in Comentários, Forense, v. IV, p. 33), citando Betti, sobre o tema, leciona: "O critério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova. O ônus da prova - é útil insistir – é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção." E prossegue: "Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos." Diante desses ensinamentos e da análise dos autos, infere-se que não veio aos autos a prova hábil a embasar o pedido da parte autora, ou seja, documento indispensável à propositura da ação, de acordo com o disposto no artigo 320 do CPC, já que é da autora o ônus de comprovar o fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do CPC. Ora, se a autora alega que buscou a parte ré para negociar seu débito, com as facilidades prometidas pela ré, e assim poder se matricular no 8º período do curso de odontologia daquela instituição, mas que não obteve êxito, pois foi informada que os benefícios prometidos não lhe incluíam, caberia à requerente trazer aos autos prova dessa negativação indevida. Em que pesem as alegações da autora, não há documento algum ou outro meio de prova capaz de atestar, de forma irrefutável, que a empresa ré prometera quitar os débitos de alunos inadimplentes conforme alega a requerente. Ao contrário, o que se verifica por meio dos documentos anexados aos autos pela própria autora, é que a ré flexibilizaria as dívidas, a fim de permitir a matrícula dos alunos inadimplentes, e que o prazo para esse benefício foi prorrogado, mas não aparece em momento algum a promessa de que essa flexibilização implicaria no pagamento de uma entrada de 10% do valor do débito e o parcelamento do restante em 24 (vinte e quatro) meses. Quanto ao tema, vale lembrar também que a inversão do ônus probatório estabelecida no artigo 6, VIII, da Lei nº 8.078/90, não é automática, porque a lei confere poderes ao julgador para apreciar, caso a caso, a hipossuficiência técnica ou financeira do consumidor com a apuração se, pelo direito comum, teria ele dificuldade para realizar/requerer a produção de provas, o que não se evidencia no caso. Destaca-se que a produção da prova aqui comentada não implica dificuldade à parte autora em produzi-la, pois bastaria anexar aos autos folden, postagem ou outra forma de publicação da ré prometendo flexibilizar o débito de alunos inadimplentes, a fim de facilitar sua matrícula no período subsequente, conforme explicitado na inicial, porém, a requerente não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I do CPC. Ademais, cabe ainda mencionar que a atitude da ré em negar a matrícula a aluno inadimplente não caracteriza conduta ilegal, pois o art. 5º da Lei nº 9.870/99 possibilita que a instituição de ensino negue a renovação de matrícula de aluno inadimplente, cujo exercício não pode ser tomado como negativa ao acesso ao ensino, sob o falso enfoque ou assertiva de que se prestigia interesse financeiro em detrimento do direito social. Dito isso, importa mencionar que a reparação do dano moral, assegurada pelo art. 5º, inciso X da Constituição Federal, visa amenizar o dano sofrido, dando algum conforto material ao ofendido. Contudo, cumpre ressaltar que, conforme previsão do art. 186, do CC, prepondera em nosso ordenamento a real necessidade de configuração dos requisitos de responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, para que enseje a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, a teor do disposto no artigo, acima mencionado, para fazer jus à indenização por danos morais, deveria a parte autora ter comprovado a ofensa que lhe tenha sido injustamente dirigida, de modo a atingi-lo em sua auto-estima, em sua dignidade e integridade pessoal, ensejando a reparação pecuniária, porquanto, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova constitutiva de seu direito. Contudo, o cenário dos autos não configuram referidos percalços. Já que não se visualizou nos autos a comprovação de conduta ilegal praticada pela ré, o que dificulta a caracterização do dano moral. Neste sentido tem se manifestado nossos Tribunais Pátrios: “PROCESSO CIVIL. FIES. CARTAS DE COBRANÇA. DANO MORAL. PARCELAS EM ABERTO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. JUSTIÇA GRATUITA OBSERVADA PELO SENTENCIANTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. (…) 2. Em relação as prestações pagas e cobradas, constou no aviso de cobrança que caso o pagamento tenha sido efetuado, fosse desconsiderado o aviso. 3. Também não houve por parte da ré, inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. 4. A parte autora somente fez alusões vagas, que não traduzem em vexame, constrangimento ou humilhação para justificar a indenização, sendo que o mero dissabor, aborrecimento ou sensibilidade fazem parte da normalidade do dia-a-dia e não ensejam o dano moral e que no caso dos autos a CEF apenas esteve no exercício das cláusulas contratuais, as quais não constituem ato ilícito.(...)” (Ap 00053472320034036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017) In caso, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, restando comprovado apenas que a parte ré, de forma legítima estava buscando obter o valor que lhe era devido, em face da prestação de serviço ofertada à autora, mesmo que isso implicasse em não matricular a aluna no 8º período de odontologia, situação que ao meu ver, não seria capaz de abalar tanto a sua honra e dignidade, resultando em mero aborrecimento. Nesta linha, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que aborrecimentos comuns do dia a dia, meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis”, REsp 1652567/PA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017. Assim, não tendo a parte autora trazido aos autos nenhuma prova que efetivamente embase sua pretensão, não há como acolher o pedido autoral, pois neste ponto, não se desincumbiu de ônus que lhe competia, não havendo suporte probatório idôneo a alicerçar os fatos narrados na inicial. FORTE NESSAS RAZÕES, com base nos argumentos retromencionados, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), o pleito indenizatório postulado na inicial, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) o sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 12 da Lei. 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível da Capital