Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EMMANUEL SOUSA DE VASCONCELOS ADVOGADO: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - OAB MA 4976-A APELADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-S RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0001091-45.2015.8.10.0035
Trata-se de Apelação Cível interposta por EMMANUEL SOUSA DE VASCONCELOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Coroatá, que nos autos da Ação de Indenização, ajuizada contra TELEMAR NORTE LESTE S/A, que julgou procedente em parte o pleito exordial, para o fim de declarar nula a cobrança realizada pela Apelada, determinando que a mesma, no prazo de 10 dias, providenciasse a baixa da restrição realizada em nome do autor, ora apelante, especificamente com relação aos débitos referentes às multas por rescisão do contrato no valor de R$ 254,98, fatura n° 201503, com vencimento em 10/04/2015, e no valor de R$ 39,76, fatura n° 201502, com vencimento em 17/03/2015, impondo multa no valor de R$ 100,00, por dia de descumprimento do contido na sentença, limitada a 60 dias, e a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do autor, em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85 §8V, do Novo Código de Processo Civil, pdf gerado sob id 13536243, fls. 17/19. Na origem, colhe-se dos autos que a parte autora, propôs a presente demanda alegando em síntese, que no mês de Julho do ano 2014 aderiu junto à Ré um contrato para prestação de serviço de telefonia móvel, “PLANO 01 VELOX”, que utilizava o serviço, porém apresentava problemas e não obteve nenhuma Assistência técnica, sendo que na data de 29.01.2015, por volta das 10h (dez horas), ficou sem sinal no telefone fixo e da Internet. Informou ainda, que procurou a ré para resolve o imbróglio mas não obteve êxito, e mais, recebeu cobranças inerentes a multas e faturas, pdf gerado sob id 13536240, fls. 02. Inconformado com o decisum a quo o Apelante interpôs recurso alegando, em síntese, ausência de prova da contratação, cobrança indevida, nesse passo requer a reforma do decisum a quo atacado para, condenar a Apelada a pagar indenização por danos materiais e morais, bem como o ônus da sucumbência, pdf gerado sob id n.º 13536243, fls. 38/43. Contrarrazões sustenta instalação do serviço contratado, que por falta de pagamento por parte do Apelado os serviços foram cancelados. Assinala que qualquer contrato está sujeito a falhas ou mal funcionamento do serviço. Nesse contexto, sustenta inexistir responsabilidade civil e o dever de indenizar. Ao final, requer o provimento do Apelo para manter a sentença atacada. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, sem interesse, nos termos do art. 178, do CPC. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. Conforme relatado, visa o Apelante reforma de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, para o fim de declarar nula a cobrança realizada pela Apelada, determinando que a mesma, no prazo de 10 dias, providenciasse a baixa da restrição realizada em nome do autor, ora apelante, especificamente com relação aos débitos referentes às multas por rescisão do contrato no valor de R$ 254,98, fatura n° 201503, com vencimento em 10/04/2015, e no valor de R$ 39,76, fatura n° 201502, com vencimento em 17/03/2015, impondo multa no valor de R$ 100,00, por dia de descumprimento do contido na sentença, limitada a 60 dias, e a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do autor, em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85 §8V, do Novo Código de Processo Civil, pdf gerado sob id 13536243, fls. 17/19. O caso em comento amolda-se às hipóteses de incidência do Código de Defesa do Consumidor, e, nesse contexto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC). No caso, a Concessionária Apelada conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, à luz do que dispõe o inciso II, do art. 373, do CPC/20151, isso porque se extrai do caderno processual que houve consumo intrínseco as faturas cobradas, nos meses de janeiro/2015 e fevereiro/2015 e que o bloqueio da prestação dos serviços somente foi realizado no dia 16/02/2015, razão pela qual é lícita a cobrança do débito referente ao mês de fevereiro/2015, e o próprio autor em sua petição inicial aduziu ter consumido os serviços sob comento, corroborando tal afirmação, a Apelada juntou comprovantes da avença, bem com a inexistência de restrição ao nome do Apelante, pdf gerado sob id n.º 13536257, fls. 5/6. Por sua vez, do que se extrai dos autos no tocante a multa contratual, a empresa Apelada não comprovou fato capaz de refutar as alegações do consumidor, concluindo-se, portanto, que de fato, não há motivos comprovados para referida cobrança da multa. Nesse diapasão cabe aqui transcrever o decisum prolatado pelo MM Juiz de Direito a quo, in verbis: [...No caso, é possível verificar que houve consumo e ligações feitas pelo autor nos meses de janeiro/2015 e fevereiro/2015 e que o bloqueio da prestação dos serviços somente foi realizado no dia 16/02/2015, razão pela qual é lícita a cobrança do débito referente ao mês de fevereiro/2015, conforme fatura de fls. 11. Quanto à multa aplicada pela rescisão do contrato, vê-se que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de cláusula de fidelidade e multa pela rescisão do contrato antes do prazo de vigência. Nesse ponto está configurada a falha na prestação dos serviços da ré, por não ter informado, adequadamente, os direitos e deveres do consumidor na forma convencionada. Caberia, portanto, a ré, dotado de mecanismos mais eficientes para a produção das provas necessárias ao deslinde do caso, carrear aos autos prova robusta o bastante para atestar a validade da cobrança referente à multa, entretanto, não o fez. Desse modo, por força do art. 60, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é medida necessária sempre que constatada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, importando na sua plena adoção neste processo. Ora, se competia a ré provar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, e o mesmo não o fez, entendo que não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido no art. 372, II, do CPC. No que tange aos danos morais, entendo que o dano suportado pelo autor não suplanta o mero dissabor cotidiano, haja vista que a cobrança indevida sem a inserção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, conquanto tenha causado dissabores e transtornos, não denegriu a imagem da parte autora, tampouco lhe maculou a honra ou os seus direitos da personalidade, não restando plenamente configurada a lesão ao patrimônio jurídico imaterial do consumidor apta a ensejar compensação…]. Portanto, conforme retro explicitado houve a contratação dos serviços hostilizados, o que refuta e desconstitui a alegação do Apelante sobre ausência de contratação. Sob esse contexto se mostra frágil e incabível a alegação de ausência da condenação da empresa ré ao ônus da sucumbência, acertada a sentença atacada, conforme, de igual maneira, consignado. Ao seu tempo, no tocante a pretendida condenação da empresa ré, ora Apelada, em repetição do indébito, bem como por danos morais, entendo inconsistentes. Isso porque não há por parte da Apelada a inserção do nome do Apelante no cadastro negativo dos órgãos de proteção ao crédito, nesse viés incabível a condenação por supostos danos morais, assim como repetição do indébito em dobro. Explico. No que toca à condenação em danos morais, não merece reparo a decisão do juízo de origem, haja vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que deve existir a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, assim o dano moral é cabível, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica; tal inscrição irregular não ocorreu no caso sob comento. Nesse sentir transcrevo precedentes do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1328587/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Precedentes. 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1345802/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019). No que toca a condenação dos honorários sucumbenciais em detrimento da Apelada, estão condizentes com o zelo e diligência do trabalho desenvolvido pelo causídico da parte contrária, devendo permanecer o patamar arbitrado pelo juízo a quo. Nesse sentido colaciono precedentes do STJ: (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)." (AgInt no REsp 1731129/SP, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.12.2019). Não estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 (cf. AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)." (AgInt no REsp 1824326/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.2.2020)”. Ante o resultado do julgamento do recurso, com fundamento no §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em detrimento do Apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Por todo o exposto, com lastro nos elementos retro, precedentes intrínsecos, enunciado da Súmula 568, do STJ, na forma do art. 932, do CPC, sem interesse ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se após as formalidades de praxe e estilo. São Luís/MA, 25 de outubro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1 Art. 373. O ônus da prova incumbe:... II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.