Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: CAIRO COSTA MORAIS - OAB/MA18274-A E JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR OAB/MA N.º 19.411-A
EMBARGADO: ZEZINHO PARIPE SOUSA GUAJAJARA ADVOGADO: IGOR GOMES DE SOUSA – OAB/SP 273835-S RELATOR: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO N.º 0002328-74.2016.8.10.0037
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itau BMG Consignado S/A, contra decisum deste Signatário, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença a quo vergastada. Em suma, o Embargante, Irresignado, nas suas razões aduz omissão no decisum embargado, uma vez que este não se pronunciou sobre a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e que por essa razão deixou de juntar nos autos do processo o contrato e comprovante de transferência inerente ao caso sob comento, bem como não se pronunciou sobre a ocorrência do instituto da prescrição. Com tal argumento pleiteia o provimento do recurso, para sanar as alegadas omissões, id 16673566. Sem contrarrazões, id 21224409. Os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar, DECIDO. Com efeito, assinalo não assistir razão ao recurso. Explico. No tocante a ilegitimidade, conforme motivado no juízo a quo, in verbis “A parte autora alega não ser parte legítima para compor o polo passivo da demanda, visto que o contrato objeto da ação teria sido celebrado pelo Banco BMG S/A, “empresa com personalidade jurídica diversa e independente” do Banco Itaú BMG Consignado. Não procede, porém, tal alegação. A uma, porque o extrato de consulta do benefício de ID 29355403 – Pág. 15, em que ocorreram os descontos, indica que o contrato foi firmado junto ao banco BMG S/A. A duas, porque a jurisprudência tem se firmado no sentido de que as duas instituições financeiras pertencem atualmente ao mesmo conglomerado, podendo ser acionadas indistintamente.” id 13997837. Nesse sentir, sobre a alegada omissão no tocante a citada ilegitimidade, uma vez que Banco BMG S/A e Banco Itaú BMG Consignado são do mesmo conglomerado; me manifestei “… Assim a realização de contrato, com a captação de dados e uso por terceiros para lesar consumidora, não é excludente de responsabilidade, mas fortuito interno. Note-se, sistemas de segurança burlados, o que denota falha nos procedimentos adotados, pois deveria garantir a seus usuários condições mínimas de segurança com relação às negociações e documentos dos clientes, contudo, assim não agindo, deve arcar com as consequências daí advindos (…) A responsabilidade do Apelante é objetiva e ante a recalcitrância na solução eficaz é passível sim de indenização ao consumidor prejudicado, caracterizada a violação a boa fé, a incidir o disposto no art.42, CDC, quanto às prestações descontadas e não restituídas. Por fim, bem demonstrado os danos morais …], id 16382703. Ao seu tempo, no que se refere a suposta ocorrência da prescrição, de igual maneira não procede, isso porque é sabido e consabido, que, a jurisprudência desse Tribunal de Justiça, bem como do STJ, são unânimes quanto ao prazo prescricional quinquenal a partir da última parcela contratual consignatória. Vejamos. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, determina, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Sopese-se o fato de que a parte autora afirmou em sua exordial que foi surpreendida ao perceber que haviam feito indevidamente um empréstimo cujas parcelas são em número de 60 (sessenta), e o valor de cada uma R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos) sob contrato n.º231645492, aduziu ainda, que não efetuou nenhum empréstimo e/ou mesmo autorizou terceiros a contratarem em seu nome, mostrando-se indevido o contrato celebrado à sua revelia, id 13997833. Ademais, registro que o contrato vergastado n.º 231645492, inciou em data de 06/2013, cujo desconto inicial se deu em data de 07/2013. O art. 26, II, do CDC, faz menção expressa ao direito de reclamar pelos vícios do produto, o que não é o caso dos autos, no qual a parte autora busca declarar a ilegalidade do contrato em tela, através da presente ação, bem como a reparação pelo dano moral e material. Nesse mister, analisando os autos sob a ótica da prescrição quinquenal, tem-se que o prazo para a interposição da ação ordinária sequer findou-se. Nos contratos bancários em que se discute supostos descontos mensais oriundos de contrato fraudulento de empréstimo bancário, o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela, a data do término dos descontos. Assim, considerando que a última parcela ocorreria no mês de julho do ano 2018, o prazo final para o ajuizamento da ação será o mês de julho de 2023, ou seja, resta evidente que não ocorreu o fenômeno da prescrição. Nessa esteira, p. ex. já se posicionou essa E. Corte Estadual quando do julgamento da Apelação nº 0000244-49.2015.8.10.0033 (054197/2015), de relatoria do Douto Desembargador, Dr. Jamil de Miranda Gedeon Neto ao descrever que “é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida.” Este é um posicionamento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL. 1.
Trata-se de ação monitória referente ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil em que a origem afastou a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau. 2. Esta Corte pacificou seu entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela, 10.2.2008. Precedentes. 3. Note-se, ainda, que a ninguém é admitido valer-se da própria torpeza. Ora, entender em favor da antecipação do prazo em questão beneficiaria o próprio devedor que criou o óbice para o recebimento do crédito. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1247168 / RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 17/05/2011). (grifou-se). Portanto, nessa linha não acolho os Embargos de Declaração opostos, sendo o caso de manifesta rejeição, isso porque é cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim sendo, o desprovimento dos presentes aclaratórios é medida que se impõe, vez que inexistem no decisum ad quem vícios a serem sanados. Isso porque os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, frise-se, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. 1 Ademais, deve-se destacar que de acordo com o informativo nº 585 do STJ, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Aliás, assim restou ementado o citado julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIAVILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art.1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LAVAGEM DE CAPITAIS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA. ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA. OMISSÕES. OBSCURIDADES. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2. Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância. Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3. Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4. Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no RMS 52.007/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019).
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, nego provimento aos embargos de declaração para manter inalterado o decisum ora embargado, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e, via de consequência, aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Procedam-se a baixa após as formalidades legais. São Luís/MA, 23 de maio de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator