Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA SANTANA DE SOUZA COELHO ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22861-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22239-A) RELATORA: DESA. NELMA SARNEY COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800982-45.2022.8.10.0037 - PJE
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA SANTANA DE SOUZA COELHO, ante seu inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, considerando válido o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. Adoto o parecer ministerial, em obediência aos princípios da celeridade e economia processual: Em suas razões recursais (id 28063995), alega a parte apelante, em síntese: i) Que “o banco recorrido alega que a transação foi absolutamente legal. Entretanto, é importante frisar que aquele, contrariamente ao concluído em sentença, ACOSTOU AO PROCESSO CONTRATO IRREGULAR (INVÁLIDO), BEM COMO NÃO JUNTOU O NECESSÁRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE QUE OS RECURSOS INERENTES AO EMPRÉSTIMO, DE FATO INGRESSARAM NO PATRIMÔNIO DA RECORRENTE”; ii) Que “a parte autora é pessoa analfabeta. Apesar de não ser considerada incapaz para os atos da vida civil, a lei exige formalidades pontuais para que exista validade no contrato firmado por pessoas nesta condição”; iii) Que “o banco requerido apresentou um suposto instrumental contratual em total desconformidade com a lei, vez que deixou de satisfazer as formalidades legais exigidas pelo artigo supramencionado, pois AUSENTE a ASSINATURA “A ROGO”, pressupostos imprescindíveis para aferir a validade de manifestação da vontade da pessoa analfabeta que está firmando um contrato”. Com base nesses fundamentos, requer a reforma integral da sentença. Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou suas Contrarrazões (id 28063999), em que requer a manutenção da sentença de base. A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra. Sandra Elouf, se manifesta pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). O recurso não merece provimento. O objeto do presente recurso foi objeto de apreciação por esta Corte, no julgamento do IRDR 53983/2016, que teve estabelecida como 1ª tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Destarte, uma vez que a novel sistemática processual preceitua a preservação da integridade do ordenamento jurídico (art. 926 do CPC), impondo a observância de precedentes obrigatórios fixados pelos Tribunais, dentre os quais se destaca o julgamento que resolve demandas repetitivas (art. 927, inciso III, do CPC), a tese jurídica retromencionada deve ser utilizada para o correto deslinde da demanda. Pois bem, conforme restou assentado por esta E. Corte, em situações nas quais se discute a validade de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira comprovar que houve, efetivamente, a contratação do mútuo financeiro, trazendo aos autos o contrato ou mesmo outro documento capaz de revelar, de forma inequívoca, a perfeita manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico. No caso concreto, de fato, é de se observar que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus, eis que juntou a cópia do contrato firmado entre as partes e documentos pessoais, conforme se vê no evento de id 28063980 - Pág. 13, em que consta assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, dando-se cumprimento ao disposto no art. 595, do CC. Também não há que se falar em falha nas informações, eis que o contrato apresenta as taxas praticadas, a autorização para desconto e o valor das parcelas, estando devidamente assinado. Não bastasse tal fato, o já mencionado IRDR estabeleceu que, uma vez apresentado o contrato, COMPETE AO CONSUMIDOR APRESENTAR SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAR QUE NÃO RECEBEU O VALOR CONTESTADO, NO ENTANTO, ASSIM NÃO O FEZ A APELANTE. Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, na forma do art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, negar provimento ao recurso, de acordo com a 1ª tese firmada pelo IRDR 53983/2016. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA SARNEY COSTA RELATORA