Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809413-96.2022.8.10.0060.
AUTOR: PEDRO ROBERTO RODRIGUES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A
REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. PEDRO ROBERTO RODRIGUES PEREIRA, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, também qualificado, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos. Decisão de Id. 79046718 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita ao postulante e a inversão do ônus da prova em favor do requerente. Estipulou, também, a citação da parte requerida. Contestação acompanhada de documentos, vide Id. 81490582 e ss. Em petitório de Id. 82916237 o promovente postulou a extinção do feito em face da desistência. Instado a manifestar-se, o promovido informou que não se opõe ao pedido de desistência (Id. 84000882). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada. Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação:" Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o suplicado já tinha contestado o feito mas concordou expressamente com o pedido de desistência (Id. 84000882), a teor da previsão normativa do art. 485, §4º do CPC. Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas em virtude do deferimento da benesse da Justiça Gratuita ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, 18 de Fevereiro de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 22/02/2023, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.