Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO
RECORRIDO: GILDETE RAMOS DA SILVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ROBERTA COSTA NOVAES XENOFONTE - MA15247-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1619/2023-1 (6834) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EM REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. ANALISTA JUDICIÁRIO MÉDICO. JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS. PREVISÃO LEGAL DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE ATÉ 50% POR CENTO PARA CUIDADO DE FILHO COM NECESSIDADE ESPECIAL. REDUÇÃO DESEJADA NO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO EM LEI. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE DUPLA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. OFENSA DESPROPORCIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Intimação de acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 28-6 a 5-7-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0839036-96.2019.8.10.0001
Cuida-se de caso envolvendo direito administrativo, relacionado a uma servidora pública em regime de 40 horas semanais, no cargo de analista judiciário médico. A controvérsia reside na jornada de trabalho, em que a servidora busca nova redução de sua carga horária para menos de 20 horas semanais, amparada pela previsão legal de redução de até 50% para cuidado de filho com necessidade especial. No entanto, verifica-se que a servidora já obteve a redução desejada no patamar máximo previsto em lei. Nesse contexto, aplica-se o princípio da igualdade, sendo impossível obter uma dupla redução da jornada de trabalho. A concessão de uma nova redução seria uma ofensa desproporcional à relação jurídica existente entre as partes. Diante disso, o recurso é conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de junho do ano de 2023. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto por ESTADO DO MARANHÃO em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO. Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na exordial para determinar à redução da carga horária da autora para 15 horas semanais, sem prejuízo de seus rendimentos e/ou compensação de horários, em razão de ser mãe de pessoa com deficiência, com base 164 da Lei nº 11.720 de 12 de maio de 2022, podendo a redução ocorrer em dias consecutivos, alternados ou conforme escala a ser estabelecida em mútuo acordo com a chefia imediata, levando-se em consideração as necessidades do serviço público, o programa do tratamento pertinente, conforme definido pelo § 3º do artigo 164-B do Estatuto do Servidor do Estado do Maranhão. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...)
Trata-se de demanda em que servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão, no cargo de Analista Judiciário - divisão médica e odontológica - postulou a redução de sua carga horária em duas horas diárias. Para tanto, aduziu que seu filho é portador do transtorno do espectro autista, necessitando de acompanhamento especializado. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...)
Diante do exposto, requer o Estado do Maranhão que o recurso seja conhecido e provido, de maneira a julgar improcedentes todos os pedidos da inicial. (...) Contrarrazões legais. Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. Recurso próprio, tempestivo e bem processado. Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: controle de legalidade de ato administrativo - redução de carga horária diária para acompanhamento de filho com necessidade especial. Assentado esse ponto, no que tange ao controle do ato administrativo, é papel do Poder Judiciário averiguar a regularidade desses atos em relação às suas causas, motivos e finalidade. Conforme afirmado por Celso Antônio Bandeira de Mello em seu "Curso de direito administrativo" (p. 108), somente o Poder Judiciário tem a competência para resolver litígios de direito, tanto em relação à legalidade dos atos públicos em conformidade com atos normativos infralegais, quanto à sua constitucionalidade. A Administração Pública, por sua vez, deve submeter-se à legalidade nos termos do artigo 37, "caput", da Constituição Federal, sob pena de chancelar o arbítrio. Esse entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que repudia diferenças estruturais entre atos de poder e defende a categorização desses atos segundo os diferentes graus de vinculação ao direito. De maneira semelhante, o Superior Tribunal de Justiça também adota o entendimento de legalidade mais aprofundada para a resolução de conflitos entre agente públicos e Administração Pública, abrangendo a aferição da compatibilidade de seu conteúdo com os princípios constitucionais, como proporcionalidade e razoabilidade. Em relação ao crime previsto no art. 46 da Lei 9.605/98, anoto tratar-se de crime de ação múltipla. As condutas de receber, adquirir e vender, descritas no caput, configuram crime instantâneo. Já as condutas de expor à venda, ter em depósito, transportar e guardar caracterizam crime permanente. O correspondente objeto material do tipo penal se consubstancia em produtos de origem vegetal que, para Vladimir e Gilberto Passos de Freitas (2001, p. 138), não se enquadram nesse conceito os produtos industrializados. Ensinam estes autores que: “A referência a produtos de origem vegetal poderia levar os menos avisados a considerar que os produtos já industrializados de origem vegetal estariam abrangidos pelo tipo. À evidência que isto não ocorre. A origem vegetal aqui prevista e merecedora de proteção penal é a relativa às plantas, ao reino vegetal”. São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 5.º, XXXV, 37, da Constituição Federal. Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator. Por meu voto, dou provimento ao recurso. Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve regularidade de ato administrativo relativo à redução de carga horária diária para acompanhamento de filho com necessidade especial. Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos. Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas. Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes não é de consumo, pois ausentes os requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Pois bem, sobre a redução da carga horária em 02 (duas) horas diárias da jornada de trabalho, sem redução de vencimentos e sem compensação de horário, em razão da condição de seu filho menor, diagnosticado com Autismo, do acervo fático-probatório apresentado não há nenhuma ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a conduta noticiada, porquanto praticada segundo a lei vigente ao tempo (tempus regit actum), além de satisfazer todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se, portanto, completa ou aperfeiçoada, sobretudo também por não se vislumbrar qualquer vício a macular a manifestações de vontade dos agentes. Nesse diapasão, das provas colacionadas, destaco: a) Decisão - GP - 76762016 Gabinete da Presidência do TJMA (ID 26037568); b) Parecer da Assessoria Jurídica da Presidência do TJMA (ID 26037567); c) DESPACHO-AJP - 1712016 (ID 26037565); d) Ofício DM nº 7932016 da Divisão Médica do TJMA (ID 26037564); e) Requerimento padrão (ID 26037563); f) Laudo Médico Pericial da Junta Médica TJMA nº 188/2016 (ID 26037562); g) Laudo médico (ID 26037561); h) Despacho do CNJ em consulta formulada pelo SINDJUS/MA (ID 26037574); i) Edital de concurso público do TJMA (ID 26037573); j) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810848-96.2019.8.10.0000 (ID 26037581); k) acórdão de AG TJMA em desacordo com o parecer Ministerial (ID 26037689); l) Parecer ministerial (ID 26037702). Ademais, anoto que a parte autora já trabalha 20 horas semanais e a Lei nº 6.107/94 permite que mães de crianças com necessidades especiais dividam o trabalho em um turno para cuidar da criança nos outros horários. Essa regra visa conciliar a eficiência do serviço público e a proteção da criança. O pedido da autora de reduzir sua carga horária para 15 horas semanais seria uma violação ao princípio da igualdade, já que outras mães de crianças com necessidades permaneceriam trabalhando 20 horas semanais. Ainda, nesse compasso, destaco que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência trouxe uma nova abordagem, reconhecendo a necessidade de incluir as pessoas com deficiência na sociedade. Diante disso, é justo interpretar que casos envolvendo questões de saúde dos servidores e seus familiares podem ser analogicamente incluídos na regra de redução da jornada de trabalho. A redução de jornada não significa incapacidade de trabalhar, mas sim a remoção das barreiras que impedem o pleno exercício das atividades laborais devido à necessidade de tratamento de saúde. Portanto, a redução da jornada é indicada quando há a necessidade de tratamentos regulares que não inviabilizem o desempenho das atribuições do cargo ocupado, situação derivada de uma dupla redução da jornada de trabalho da recorrida. Nessa quadra, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) necessidade da servidora mãe acompanhar o filho com necessidade especial nas atividades multidisciplinares; b) a legislação estabelece expressamente a possibilidade de redução de carga horária semanal em até a metade para mães de crianças excepcionais, reconhecendo a importância de conciliar as responsabilidades familiares e profissionais; c) a parte autora já se beneficiou da redução de jornada, trabalhando atualmente 20 horas por semana, demonstrando o equilíbrio alcançado entre a eficiência do serviço público e a proteção da criança com necessidade especial. Por tudo isso, assento inexistir fala sobre conduta ilícita que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes. Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada é legítima, haja vista que se busca um equilíbrio entre as necessidades individuais e a preservação do princípio da isonomia, garantindo a proteção da criança com necessidade e a adequada execução do serviço público. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele provimento, devendo a sentença ser modificada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 28 de junho de 2023. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator